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Rio Grande do Sul

Decreto 42286/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 42.286, de 4-6-2003
(DO-RS DE 5-6-2003)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente às margens de valor agregado para obtenção da base de cálculo da substituição tributária nas operações com combustíveis, nas condições que menciona, com efeitos desde 1-6-2003.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.285, de 4-6-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.594 – No artigo 135:
a) no caput do inciso II, as alíneas “a”, “b” e “c” da Nota 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

181,27%

275,03%

2

Óleo combustível

13,05%

36,21%

3

Óleo Diesel

39,44%

58,45%

b) das contribuições para o PIS/PASEP e das COFINS prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

146,30%

228,40%

2

GLP

105,32%

133,31%

3

Óleo combustível

15,03%

38,59%

4

Óleo Diesel

50,46%

70,98%

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

  

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

252,47%

369,96%

2

GLP

145,48%

178,95%

3

Óleo combustível

18,25%

42,48%

4

Óleo Diesel

62,57%

84,74%

"
b) a alínea “b” do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“b) quando se tratar de gasolina “A”, 96,55% (noventa e seis inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), nas operações internas, e 162,07% (cento e sessenta e dois inteiros e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais;”
c) as alíneas “a”, “b” e “c” da nota do caput do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

181,27%

275,03%

2

Óleo Diesel

39,44%

58,45%

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

146,30%

228,40%

2

GLP

105,32%

133,31%

3

Óleo Diesel

50,46%

70,98%

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

252,47%

369,96%

2

GLP

145,48%

178,95%

3

Óleo Diesel

62,57%

84,74%

"
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2003.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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