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Rio Grande do Sul

Decreto 42285/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 42.285, DE 4-6-2003
(DO-RS DE 5-6-2003)

ICMS
CRÉDITO
Ativo Fixo
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao crédito do imposto na transferência, entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, de bens para o ativo imobilizado, bem como ao prazo de recolhimento na ocorrência do fato gerador, nas saídas de couro e pele, nas condições que menciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNDOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes Alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüências às introduzidas pelo Decreto nº 42.263, de 26-5-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.591 – No artigo 31, a Nota 03 do § 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 03 – Relativamente a bens do ativo permanente recebidos no estabelecimento a partir de 1-8-2000, sempre que houver transferência desses bens a estabelecimento do mesmo contribuinte ou transformação, fusão, cisão, incorporação ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio:
a) o destinatário ou o estabelecimento do sujeito passivo que resultar da operação sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal respectivo, em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de quatro anos;
b) quando se tratar de transferência de bens do ativo permanente a estabelecimento do mesmo contribuinte, os procedimentos relativos ao controle do crédito fiscal no estabelecimento destinatário poderão ser dispensados, nos termos previstos em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, mediante solicitação à Fiscalização de Tributos Estaduais.”
ALTERAÇÃO Nº 1.592 – No artigo 34, a Nota 02 do § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 02 – Na hipótese de transferência de bens do ativo permanente entre estabelecimentos do mesmo contribuinte:
a) deverá ser efetuado, no estabelecimento remetente, o estorno do crédito fiscal correspondente ao período do qüinqüênio restante e creditado, igual valor, no estabelecimento destinatário, sub-rogando-se este nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal, em valor proporcional ao que faltar para completar o qüinqüênio;
b) os procedimentos relativos ao controle do crédito fiscal, mencionados na alínea anterior, poderão ser dispensados, nos termos previstos em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, mediante solicitação à Fiscalização de Tributos Estaduais.”
ALTERAÇÃO Nº 1.593 – A alínea “d” do inciso I do artigo 46 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“d) nas saídas de couro e de pele, classificados no Capítulo 41 da NBM/SH-NCM, exceto os classificados nos códigos 4113.30.00 e 4115.10.00.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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