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DECRETO
42.285, DE 4-6-2003
(DO-RS DE 5-6-2003)
ICMS
CRÉDITO
Ativo Fixo
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao crédito do imposto
na transferência, entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, de bens
para o ativo imobilizado, bem como ao prazo de recolhimento na ocorrência
do fato gerador, nas saídas de couro e pele, nas condições que
menciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNDOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º
Ficam introduzidas as seguintes Alterações no Livro I do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüências
às introduzidas pelo Decreto nº 42.263, de 26-5-2003:
ALTERAÇÃO
Nº 1.591 No artigo 31, a Nota 03 do § 4º passa a vigorar
com a seguinte redação:
NOTA
03 Relativamente a bens do ativo permanente recebidos no estabelecimento
a partir de 1-8-2000, sempre que houver transferência desses bens a estabelecimento
do mesmo contribuinte ou transformação, fusão, cisão, incorporação
ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio:
a) o destinatário
ou o estabelecimento do sujeito passivo que resultar da operação sub-roga-se
nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal respectivo,
em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de quatro anos;
b) quando se
tratar de transferência de bens do ativo permanente a estabelecimento do
mesmo contribuinte, os procedimentos relativos ao controle do crédito fiscal
no estabelecimento destinatário poderão ser dispensados, nos termos
previstos em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública
Estadual, mediante solicitação à Fiscalização de Tributos
Estaduais.
ALTERAÇÃO
Nº 1.592 No artigo 34, a Nota 02 do § 1º passa a vigorar
com a seguinte redação:
NOTA
02 Na hipótese de transferência de bens do ativo permanente entre
estabelecimentos do mesmo contribuinte:
a) deverá
ser efetuado, no estabelecimento remetente, o estorno do crédito fiscal correspondente
ao período do qüinqüênio restante e creditado, igual valor,
no estabelecimento destinatário, sub-rogando-se este nos direitos e obrigações
relativos ao crédito fiscal, em valor proporcional ao que faltar para completar
o qüinqüênio;
b) os procedimentos
relativos ao controle do crédito fiscal, mencionados na alínea anterior,
poderão ser dispensados, nos termos previstos em instruções baixadas
pelo Departamento da Receita Pública Estadual, mediante solicitação
à Fiscalização de Tributos Estaduais.
ALTERAÇÃO
Nº 1.593 A alínea d do inciso I do artigo 46 passa
a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas
notas:
d)
nas saídas de couro e de pele, classificados no Capítulo 41 da NBM/SH-NCM,
exceto os classificados nos códigos 4113.30.00 e 4115.10.00.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)