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Rio de Janeiro

Resolução SER 27/2003

04/06/2005 20:09:55

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INFORMAÇÃO

ICMS
DECLARAÇÃO ANUAL – DECLAN
Ano-Base 2002 – Apresentação

Através da Resolução 27, de 28-5-2003, publicada na página 11 do DO-RJ, Parte I, de 5-6-2003, o Secretário Estadual da Receita estabeleceu regras para a apresentação da Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM), referente ao ano-base 2002.
Transcrevemos, a seguir, alguns dispositivos da referida Resolução:
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Art. 1º – A Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM), modelo único, é o documento que se destina à apuração do Valor Adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços alcançados pela incidência do ICMS, realizadas no Estado, visando a compor o cálculo dos Índices de Participação dos Municípios (IPM) na Arrecadação do ICMS, conforme disposto no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 63/90.
§ 1º – O contribuinte deverá informar na DECLAN-IPM os dados relativos ao ano-base 2002, exigidos de acordo com a atividade exercida ou situações especiais, nos termos dos artigos 4º e 5º desta Resolução;
§ 2º – Foram criados novos ajustes do Valor Adicionado que deverão ser preenchidos na DECLAN-IPM ano-base 2002, em face da Liminar deferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2002.004.01451, impetrado pelo Município de Angra dos Reis;
§ 3º – Os ajustes, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser informados no Quadro “D” da DECLAN, em complementação às demais informações prestadas na declaração, tão-somente por contribuintes que exerceram atividades de Indústria e/ou Comércio (que eram enquadrados no antigo Modelo I da Resolução SEF nº 2.670/96) e que realizaram operações com importações de mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização e/ou com a saída de mercadorias com a parcela do IPI que integra a base de cálculo do ICMS.
§ 4º – Os contribuintes, enquadrados na situação prevista no parágrafo anterior, que porventura já tenham apresentado DECLAN ano-base 2002, serão obrigados a apresentar uma declaração retificadora, com as informações referentes aos novos ajustes estabelecidos no § 2º, para se adequarem à determinação judicial, a fim de incluí-los na apuração do Valor Adicionado, com vistas ao cálculo do IPM.
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Art. 3º – A DECLAN-IPM deverá ser entregue, exclusivamente pela Internet, no site www.receita.rj.gov.br da Secretaria de Estado da Receita (SER), e poderá ser preenchida mediante formulário eletrônico (declaração on-line), mediante programa declarador ou ainda por programa do próprio contribuinte, observadas as instruções de preenchimento que também estarão disponibilizadas no supracitado site.
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Art. 11 – Os erros ou omissões em DECLAN-IPM já entregue deverão ser corrigidos mediante apresentação de nova declaração para correção dos dados inexatos anteriormente declarados ou informação dos dados omitidos.
§ 1º – A DECLAN-IPM será identificada pelas seguintes naturezas:
a) Normal: a primeira apresentada pelo contribuinte relativa a cada ano-base;
b) Retificadora: as posteriores, relativas a cada ano-base, que porventura forem apresentadas pelo contribuinte para os fins previstos no caput deste artigo.
§ 2º – A DECLAN-IPM retificadora deverá ser entregue no prazo regulamentar, até o dia 7 de maio do exercício seguinte ao do ano-base respectivo.
§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, no caso da retificação de DECLAN-IPM de Baixa.
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Art. 20 – As normas estabelecidas nesta Resolução vigorarão para a entrega da DECLAN-IPM do ano-base 2002 e apresentações extemporâneas de anos-base anteriores, ficando vedada a recepção, pelas repartições fiscais, de declarações preenchidas nos antigos modelos ou em formulários-rascunho do novo modelo, devendo os contribuintes fazer a entrega conforme disposto no artigo 3º, a partir da disponibilização do formulário eletrônico e do programa declarador.

Art. 21 – A apresentação da DECLAN-IPM do ano-base 2002 observará, excepcionalmente, os seguintes prazos:
I – DECLAN-IPM Normal: 31 de julho de 2003;
II – DECLAN-IPM Retificadora: 7 de agosto de 2003.
Art. 22 – Caberá à SUCIEF baixar as normas que se fizerem necessárias para o cumprimento das normas estabelecidas por esta Resolução, bem como resolver os casos omissos.
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A íntegra do referido ato será divulgada em Informativo próximo.

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