Rio de Janeiro
INFORMAÇÃO
ICMS
DECLARAÇÃO ANUAL DECLAN
Ano-Base 2002 Apresentação
Através
da Resolução 27, de 28-5-2003, publicada na página 11 do DO-RJ,
Parte I, de 5-6-2003, o Secretário Estadual da Receita estabeleceu regras
para a apresentação da Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM),
referente ao ano-base 2002.
Transcrevemos,
a seguir, alguns dispositivos da referida Resolução:
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Art. 1º
A Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM), modelo único,
é o documento que se destina à apuração do Valor Adicionado
nas operações relativas à circulação de mercadorias
e nas prestações de serviços alcançados pela incidência
do ICMS, realizadas no Estado, visando a compor o cálculo dos Índices
de Participação dos Municípios (IPM) na Arrecadação
do ICMS, conforme disposto no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 63/90.
§ 1º
O contribuinte deverá informar na DECLAN-IPM os dados relativos
ao ano-base 2002, exigidos de acordo com a atividade exercida ou situações
especiais, nos termos dos artigos 4º e 5º desta Resolução;
§ 2º
Foram criados novos ajustes do Valor Adicionado que deverão ser
preenchidos na DECLAN-IPM ano-base 2002, em face da Liminar deferida nos autos
do Mandado de Segurança nº 2002.004.01451, impetrado pelo Município
de Angra dos Reis;
§ 3º
Os ajustes, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser
informados no Quadro D da DECLAN, em complementação às
demais informações prestadas na declaração, tão-somente
por contribuintes que exerceram atividades de Indústria e/ou Comércio
(que eram enquadrados no antigo Modelo I da Resolução SEF
nº 2.670/96) e que realizaram operações com importações
de mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização
e/ou com a saída de mercadorias com a parcela do IPI que integra a base
de cálculo do ICMS.
§ 4º
Os contribuintes, enquadrados na situação prevista no parágrafo
anterior, que porventura já tenham apresentado DECLAN ano-base 2002, serão
obrigados a apresentar uma declaração retificadora, com as informações
referentes aos novos ajustes estabelecidos no § 2º, para se adequarem
à determinação judicial, a fim de incluí-los na apuração
do Valor Adicionado, com vistas ao cálculo do IPM.
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Art. 3º
A DECLAN-IPM deverá ser entregue, exclusivamente pela Internet,
no site www.receita.rj.gov.br da Secretaria de Estado da Receita (SER), e poderá
ser preenchida mediante formulário eletrônico (declaração
on-line), mediante programa declarador ou ainda por programa do próprio
contribuinte, observadas as instruções de preenchimento que também
estarão disponibilizadas no supracitado site.
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Art. 11
Os erros ou omissões em DECLAN-IPM já entregue deverão ser corrigidos
mediante apresentação de nova declaração para correção
dos dados inexatos anteriormente declarados ou informação dos dados
omitidos.
§ 1º
A DECLAN-IPM será identificada pelas seguintes naturezas:
a) Normal:
a primeira apresentada pelo contribuinte relativa a cada ano-base;
b) Retificadora:
as posteriores, relativas a cada ano-base, que porventura forem apresentadas
pelo contribuinte para os fins previstos no caput deste artigo.
§ 2º
A DECLAN-IPM retificadora deverá ser entregue no prazo regulamentar,
até o dia 7 de maio do exercício seguinte ao do ano-base respectivo.
§ 3º
O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, no caso da retificação
de DECLAN-IPM de Baixa.
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Art. 20 As normas estabelecidas nesta Resolução vigorarão
para a entrega da DECLAN-IPM do ano-base 2002 e apresentações extemporâneas
de anos-base anteriores, ficando vedada a recepção, pelas repartições
fiscais, de declarações preenchidas nos antigos modelos ou em formulários-rascunho
do novo modelo, devendo os contribuintes fazer a entrega conforme disposto no
artigo 3º, a partir da disponibilização do formulário eletrônico
e do programa declarador.
Art. 21
A apresentação da DECLAN-IPM do ano-base 2002 observará, excepcionalmente,
os seguintes prazos:
I
DECLAN-IPM Normal: 31 de julho de 2003;
II
DECLAN-IPM Retificadora: 7 de agosto de 2003.
Art. 22
Caberá à SUCIEF baixar as normas que se fizerem necessárias para
o cumprimento das normas estabelecidas por esta Resolução, bem como
resolver os casos omissos.
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A íntegra
do referido ato será divulgada em Informativo próximo.
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