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IPI/Importação e Exportação

Lei 10684/2003

04/06/2005 20:09:55

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INFORMAÇÃO

IPI
DÉBITO FISCAL
Parcelamento

A Lei 10.684, de 30-5-2003, publicada no DO-U , Seção 1, de 31-5-2003 e retificada no DO-U, de 6-6-2003, entre outras determinações, estabeleceu que os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em até 180 prestações mensais e sucessivas.
Essa possibilidade de parcelamento aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e dividido pelo número de prestações, sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a:
a) um inteiro e cinco décimos por cento da receita bruta auferida, pela pessoa jurídica, no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, exceto em relação a optantes pelo Sistema Simplificado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), instituído pela Lei 9.317/96, e às microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no disposto no artigo 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, observado o disposto no artigo 8º desta Lei, salvo na hipótese da letra “b” a seguir, o prazo mínimo de 120 meses;
b) R$ 2.000,00, considerado cumulativamente com o limite estabelecido na letra “a”, no caso das pessoas jurídicas ali referidas;
c) cinqüenta reais, no caso de pessoas físicas.

A íntegra desta Lei, com as demais regras que devem ser observadas em relação ao parcelamento, encontra-se divulgada no Colecionador de LC, neste Informativo.

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