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Goiás

Decreto 1523/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 1.523, DE 22-5-2003
(DO-Goiânia DE 27-5-2003)

ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Compensação – Município de Goiânia

Disciplina regras para fins de compensação de débitos fiscais em atraso do ISS, do IPTU e de outros tributos municipais inscritos na Dívida Ativa, previstas na Lei 8.070, de 27-12-2001 (Informativo 55/2001), com precatórios judiciais pendentes de pagamento pelo Município de Goiânia.

DESTAQUES - Débito fiscal em atraso do ISS, IPTU, Taxas e Contribuições já podem ser compensados com precatórios judiciais pendentes de pagamento

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do disposto no artigo 115, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e nos termos do artigo 7º, da Lei nº 8.079, de 27 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º – A compensação de que trata a Lei nº 8.079, de 27 de dezembro de 2001, somente será conferida para a liquidação de débitos de natureza tributária do Município e que o referido crédito:
I – tenha sido inscrito em dívida ativa há, pelo menos, 12 (doze) meses;
II – não tenha sido objeto de qualquer impugnação ou recurso administrativo ou judicial ou, se houver, tenha a expressa renúncia.
Parágrafo único – Para a efetivação da compensação, é necessário que o precatório:
a) esteja incluído no orçamento do Município;
b) não tenha sido objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial ou, sendo, que haja a expressa renúncia;
c) quando expedido contra Autarquia ou Fundação do Município, seja assumido pela Fazenda Pública Municipal, para efeito de compensação.
Art. 2º – O pedido de compensação deverá ser endereçado ao Secretário Municipal de Finanças, indicando os valores a serem compensados, instruído com os comprovantes do crédito tributário e do precatório.
Art. 3º – Com a manifestação da Secretaria Municipal de Finanças, acerca da oportunidade, do interesse e da conveniência da compensação, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município, para análise e apuração dos valores do crédito tributário e do precatório.
Art. 4º – Considerada juridicamente possível, pela Procuradoria-Geral do Município, a compensação deverá ser homologada por ato próprio do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 5º – Uma vez homologada, a compensação importará confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária, extinguindo o crédito tributário até o limite efetivamente compensado.
Art. 6º – O pedido de compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nem a incidência dos juros de mora e dos demais encargos legais, enquanto pendente o seu deferimento.
Art. 7º – A compensação autorizada pela Lei nº 8.079, de 27 de dezembro de 2001, abrange os débitos da Fazenda Pública Municipal, Autarquias e Fundações do Município, realizando-se em favor dos titulares, dos sucessores ou dos cessionários dos créditos respectivos.
Art. 8º – Somente se efetivará a compensação até o limite do débito tributário, acrescido das despesas processuais e dos honorários advocatícios, limitados estes ao máximo de 5% (cinco por cento), do valor do débito, estando o mesmo ajuizado.
Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.(Pedro Wilson Guimarães – Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima Magalhães – Secretário do Governo Municipal)

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