Goiás
DECRETO
1.523, DE 22-5-2003
(DO-Goiânia DE 27-5-2003)
ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Compensação Município de Goiânia
Disciplina regras para fins de compensação de débitos fiscais em atraso do ISS, do IPTU e de outros tributos municipais inscritos na Dívida Ativa, previstas na Lei 8.070, de 27-12-2001 (Informativo 55/2001), com precatórios judiciais pendentes de pagamento pelo Município de Goiânia.
DESTAQUES - Débito fiscal em atraso do ISS, IPTU, Taxas e Contribuições já podem ser compensados com precatórios judiciais pendentes de pagamento
O PREFEITO
DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do
disposto no artigo 115, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de
Goiânia, e nos termos do artigo 7º, da Lei nº 8.079, de 27 de
dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º
A compensação de que trata a Lei nº 8.079, de 27 de dezembro
de 2001, somente será conferida para a liquidação de débitos
de natureza tributária do Município e que o referido crédito:
I
tenha sido inscrito em dívida ativa há, pelo menos, 12 (doze) meses;
II
não tenha sido objeto de qualquer impugnação ou recurso administrativo
ou judicial ou, se houver, tenha a expressa renúncia.
Parágrafo
único Para a efetivação da compensação, é
necessário que o precatório:
a) esteja
incluído no orçamento do Município;
b) não
tenha sido objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial ou, sendo,
que haja a expressa renúncia;
c) quando
expedido contra Autarquia ou Fundação do Município, seja assumido
pela Fazenda Pública Municipal, para efeito de compensação.
Art. 2º
O pedido de compensação deverá ser endereçado ao
Secretário Municipal de Finanças, indicando os valores a serem compensados,
instruído com os comprovantes do crédito tributário e do precatório.
Art. 3º
Com a manifestação da Secretaria Municipal de Finanças,
acerca da oportunidade, do interesse e da conveniência da compensação,
o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município,
para análise e apuração dos valores do crédito tributário
e do precatório.
Art. 4º
Considerada juridicamente possível, pela Procuradoria-Geral do Município,
a compensação deverá ser homologada por ato próprio do Secretário
Municipal de Finanças.
Art. 5º
Uma vez homologada, a compensação importará confissão
irretratável da dívida e da responsabilidade tributária, extinguindo
o crédito tributário até o limite efetivamente compensado.
Art. 6º
O pedido de compensação não suspende a exigibilidade do
crédito tributário, nem a incidência dos juros de mora e dos
demais encargos legais, enquanto pendente o seu deferimento.
Art. 7º
A compensação autorizada pela Lei nº 8.079, de 27 de dezembro
de 2001, abrange os débitos da Fazenda Pública Municipal, Autarquias
e Fundações do Município, realizando-se em favor dos titulares,
dos sucessores ou dos cessionários dos créditos respectivos.
Art. 8º
Somente se efetivará a compensação até o limite do
débito tributário, acrescido das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, limitados estes ao máximo de 5% (cinco por cento), do
valor do débito, estando o mesmo ajuizado.
Art. 9º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.(Pedro
Wilson Guimarães Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima Magalhães
Secretário do Governo Municipal)
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