x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Decreto 8555/2003

04/06/2005 20:09:55

Untitled Document

DECRETO 8.555, DE 5-6-2003
(DO-BA DE 6-6-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Juros de Multas

Dispõe sobre a dispensa de juros de multas administrativas vinculadas às infrações ambientais, bem como concede prazo para regularização do débito do estabelecimento infrator, inclusive através de parcelamento.

DESTAQUES - O Contribuinte terá que regularizar seus débitos com dispensa de juros até 3-12-2003

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Ficarão dispensadas do pagamento dos juros de 1% de que trata o artigo 268 do Regulamento da Lei nº 7.799, de 7 de fevereiro de 2001, aprovado pelo Decreto nº 7.967, de 5 de junho de 2001, as pessoas físicas e jurídicas autuadas pelo Centro de Recursos Ambientais (CRA), autarquia vinculada à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que celebrarem o Termo para Quitação do Débito, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação deste Decreto.
§ 1º – Os débitos referidos no caput deste artigo incluem os inscritos na dívida ativa, bem como os já ajuizados perante as Varas da Fazenda Pública do Estado da Bahia.
§ 2º – O pagamento do débito administrativo poderá ser dividido em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
O não pagamento de qualquer das parcelas mencionadas no parágrafo anterior, no respectivo vencimento, implicará o vencimento automático das demais e conseqüente continuidade do processo administrativo ou judicial para recuperação dos valores devidos.
Art. 2º – Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação deste Decreto, para que seja requerida, perante o CRA, em conformidade com o estabelecido nos artigos 171 a 177 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 7.967, de 5 de junho de 2001, a regularização das atividades e empreendimentos relacionados no Anexo V do mencionado Regulamento.
Parágrafo único – A não observância do prazo fixado no caput constitui infração formal, sujeita à penalidade de multa, sem prejuízo da aplicação, pelo CRA, das demais penalidades previstas em lei, sempre que verificada a prática de infração material, nos termos do artigo 221 do Regulamento a que se refere este artigo.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (PAULO SOUTO – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Marcelo Barros – Secretário da Administração; Jorge Khoury – Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos)

 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.