Pernambuco
ORDEM
DE SERVIÇO 2 DGAT, DE 27-5-2003
(DO-Recife, DE 7-6-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CADASTRO IMOBILIÁRIO
Normas Município do Recife
Estabelece normas a serem observadas pelo contribuinte nos processos de reclamação contra lançamento, revisão e inclusão de imóveis, no cadastro imobiliário, no Município do Recife.
O
DIRETOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FINANÇAS,
no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso III do Artigo
45 do Regulamento Geral da Secretaria de Finanças, instituído pelo
Decreto 11.852 de 18 de março de 1981 e suas modificações posteriores,
e
CONSIDERANDO
a necessidade de reduzir os custos dos procedimentos administrativos e de agilizar
o atendimento aos contribuintes que procuram o Centro de Orientação
ao Contribuinte (COC) para entrada de processos administrativos de natureza
imobiliária; RESOLVE:
I
Os processos administrativos de RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
IMOBILIÁRIO, REVISÃO DE LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO e de INCLUSÃO
NO CADASTRO IMOBILIÁRIO deverão, doravante, ser instruídos pelo
formulário constante do Anexo I desta Ordem de Serviço.
II
Caso o formulário de que trata esta Ordem de Serviço seja preenchido
de forma incorreta e/ou a documentação exigida para a análise
não seja devidamente apresentada, o processo poderá ser indeferido
ou devolvido ao Centro de Orientação ao Contribuinte (COC), a critério
do Diretor da Divisão do Cadastro Imobiliário (DCI).
III
A orientação técnica para o preenchimento do formulário,
tanto para os servidores do Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) quanto,
eventualmente, para os próprios contribuintes, ficará a cargo do Departamento
de Tributos Imobiliários (DTI).
IV
Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
(Antônio Gomes De Lima Diretor-Geral de Administração
Tributária)
SECRETARIA DE FINANÇAS
DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS
DIVISÃO DE CADASTRO IMOBILIÁRIO
PREZADO CONTRIBUINTE,
Implantamos em nossa rotina de atualização do cadastro imobiliário o formulário de INFORMAÇÕES TÉCNICAS onde você nos fornecerá as informações necessárias à análise de sua solicitação.
ATENÇÃO! LEIA AS INFORMAÇÕES ABAIXO ANTES DE PREENCHER O FORMULÁRIO.
1. processos de reclamação contra lançamento imobiliário,
revisão de lançamento ou inclusão serão analisados se instruídos
corretamente pelo referido Formulário e acompanhados da documentação
exigida.
O descumprimento
do estabelecido acima acarretará o indeferimento ou a devolução
dos processos para o Centro de Atendimento ao Contribuinte (COC).
2. pedido
de reconsideração de despacho para os casos de indeferimento ou deferimento
parcial será aceito no prazo de 30 dias, contado a partir da data da ciência
do despacho, se instruído com laudo técnico relativo à matéria
contestada e assinado por técnico oficialmente reconhecido, conforme artigo
36, § 6º da Lei 15.563/91 do Código Tributário municipal,
caso contrário, o processo será arquivado e, somente através
de um outro processo de revisão de lançamento, haverá uma nova
análise.
3. O remembramento
ou desmembramento será analisado se proveniente de projeto arquitetônico
de reforma ou modificação, previamente aprovado pelo setor competente
da Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente (SEPLAM), na forma
da legislação vigente, observando-se o disposto no artigo 38 da Lei
nº 15.563/91 do CTM.
4. questionamentos
quanto a exercícios anteriores deverão ser justificados por documentação
que comprove a situação do imóvel na época.
5. considerando
que as medições de área construída efetuadas em campo não
gozam de absoluta precisão matemática, fica estabelecida uma margem
de erro de 5% (cinco pontos percentuais), aplicada para imóveis de até
300 m2 de área construída, dentro da qual manter-se-á a metragem
anteriormente cadastrada.
6. o prazo
previsto para conclusão dos processos é de 96 dias contados a partir
da data de entrada na Divisão de Cadastro Imobiliário (DCI), quando
a análise dos processos depender exclusivamente dessa Divisão, e,
serão, os mesmos, atendidos por ordem de chegada. Os processos retornados
ao COC terão o prazo, acima previsto, reiniciado a partir do retorno a
essa Divisão.
7. caso o
requerente não seja o proprietário que consta na ficha do imóvel
e nem seja o procurador/representante legal, o mesmo fica obrigado, primeiramente,
a dar entrada no processo de averbação e aguardar o despacho, salvo
durante o período de reclamação da notificação anual
do lançamento.
INFORMAÇÕES TÉCNICAS:
Informações
finais: mediante as constatações feitas pelo setor de processos da
DCI, em alguns casos, faz-se necessária a visita do cadastrador no imóvel,
estando, a partir da abertura do Processo, autorizado pelo requerente, que será
cientificado, por telefone, do dia da visita e do nome do técnico.
Nos
despachos levar-se-á em conta a situação de fato do imóvel
em 1º de janeiro de cada ano, conforme artigo 16 da Lei 15.563/91, do CTM,
observando-se as ressalvas desse artigo.
O imóvel
está sujeito, em qualquer época, a uma ação de fiscalização,
e constatando-se qualquer irregularidade substancial, de acordo com as declarações
contidas no formulário de informações técnicas, salvo cumprimento
do disposto no item abaixo, o requerente/responsável será denunciado,
pela Secretaria de Finanças ao Ministério Público, pela prática
de crime contra ordem tributária, autuado, e o lançamento, revisto.
É dever
dos responsáveis pelo imóvel informar a essa Divisão quaisquer
alterações que porventura possam ocorrer relativas à propriedade,
domínio útil, posse, uso ou às características físicas,
num prazo de 30 dias, contado da ocorrência da alteração, de
acordo com o artigo 36, §1º da Lei 15.563/91, sob pena das infrações
ao artigo 41 da referida Lei.
Secretaria
de Finanças
Diretoria
Geral de Administração Tributária
NOTA: Deixamos de transcrever o Anexo Único do presente Ato, tendo em vista que o mesmo não se encontra disponível no Diário Oficial, divulgado no site da Secretaria de Finanças do Município do Recife.
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