Pernambuco
ORDEM
DE SERVIÇO 3 DGAT, DE 27-5-2003
(DO-Recife, DE 7-6-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CADASTRO IMOBILIÁRIO
Alteração
Cria o processo de desvinculação da inscrição mercantil do contribuinte, destinado aos casos em que se faça necessária a separação da sua inscrição imobiliária, no Município do Recife.
O DIRETOR
GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FINANÇAS,
no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso III do Artigo
45 do Regulamento Geral da Secretaria de Finanças, instituído pelo
Decreto 11.852 de 18 de março de 1981 e suas modificações posteriores,
e
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentar os procedimentos para a análise de processos
que tenham repercussão nos cadastros mercantil e imobiliário, especialmente
os relativos a desvinculação de inscrição mercantil de inscrição
imobiliária, RESOLVE:
I
Criar o Processo de Desvinculação Mercantil para os casos em que se
faça necessária a desvinculação de inscrição mercantil
de inscrição imobiliária, ficando com o Departamento de Tributos
Mercantis (DTM) a competência para a análise quanto à desvinculação.
II
O formulário Termo de Responsabilidade por Informações Prestadas,
em anexo, fará parte integrante do Processo.
III
Após sua análise, o DTM emitirá quota com a data a partir da
qual concorda com a pretendida desvinculação, tomando por base as
provas apresentadas pelo contribuinte, a sua ouvida, os termos por ele assinados,
os dados históricos do cadastro mercantil e os resultados de ações
fiscais ocorridas na empresa.
IV
Além dos elementos de prova mencionados, poderá, a juízo do Diretor
do DTM, ser ordenada diligência de campo para dirimir eventuais dúvidas
existentes.
V
Caso o requerente não comprove a data de saída da empresa, o DTM,
em seu despacho, deverá considerar como tal a data de abertura do Processo.
VI
Quanto à demanda de contribuinte que vise à desvinculação
de inscrição mercantil de inscrição imobiliária que
repercuta nos lançamentos de tributos imobiliários do ano em curso
(considerando o prazo de Reclamação Contra Lançamento) e dos
anos anteriores, o Processo deverá ser encaminhado, após o despacho
final do DTM, para o Departamento de Tributos Imobiliários (DTI) para que
sejam tratadas as alterações nos lançamentos imobiliários
de sua competência e responsabilidade.
VII
Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
(Antônio Gomes de Lima Diretor Geral de Administração
Tributária)
NOTA: Deixamos de transcrever o Termo de Responsabilidade por Informações Prestadas, tendo em vista que o mesmo não se encontra disponível no Diário Oficial divulgado no site da Secretaria de Finanças do Município do Recife.
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