ce2403
DECRETO 27.070, DE 28-5-2003
(DO-CE, DE 30-5-2003)
ICMS
CADASTRO REGULAMENTO
Alteração
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP
MICROEMPRESA ME
MICROEMPRESA SOCIAL MS
Tratamento Tributário
Modifica o RICMS-CE, quanto às normas que regem o cadastro, relativamente
ao regime de recolhimento de MS Microempresa Social , bem como
regulamenta o tratamento tributário do ICMS diferenciado, simplificado
e favorecido, aplicável às MS, ME e EPP.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 24.569, de 31-7-97 (Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual;
Considerando
o disposto no artigo 24 da Lei nº 13.298, de 2 de abril de 2003; e
Considerando
a necessidade de estabelecer mecanismos que tornem eficaz o tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido, dispensado às microempresas e empresas de pequeno
porte, previsto no artigo 179 da Constituição Federal, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Seção I
Do Tratamento Diferenciado, Simplificado e Favorecido
Art.1º Fica assegurado à Microempresa Social (MS), à Microempresa
(ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP) tratamento diferenciado, simplificado
e favorecido, nos âmbitos tributário, creditício e de desenvolvimento
empresarial.
Parágrafo
único O tratamento previsto neste artigo fica condicionado ao cumprimento
das disposições estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo dos
demais benefícios previstos na legislação tributária estadual,
quando for o caso.
Seção II
Da Receita Bruta
Art.2º Para os fins deste Decreto, consideram-se MS, ME e EPP as
pessoas jurídicas que, cumulativamente:
I
inscrevam-se, enquadrem-se ou mantenham-se no Cadastro-Geral da Fazenda (CGF)
como beneficiárias do tratamento previsto para a respectiva condição,
atendendo, em cada ano-base, ao disposto neste Decreto;
II
aufiram receita bruta anual, estabelecida em quantidade de Unidade Fiscal de
Referência do Ceará (UFIRCE), não superior aos seguintes limites:
a) para MS:
20.000 (vinte mil) UFIRCE;
b) para ME:
48.000 (quarenta e oito mil) UFIRCE;
c) para EPP:
200.000 (duzentas mil) UFIRCE.
§ 1º
Considera-se receita bruta, para os efeitos deste Decreto, o somatório
de todas as receitas mensais auferidas pela empresa decorrentes de sua atividade
operacional, assim entendida a comercialização de mercadorias, ou
seu fornecimento nos casos previstos na legislação.
§ 2º
O limite de receita bruta de que trata o inciso II deste artigo, no primeiro
ano de atividade da empresa, será proporcional ao número de meses
decorridos entre o primeiro dia do mês de sua constituição e
31 de dezembro do mesmo exercício.
§ 3º
O valor das saídas de mercadorias será convertido em quantidade
de UFIRCE, com base no valor dessa unidade, vigente no respectivo exercício.
§ 4º
Para efeito de cálculo da receita bruta, serão computadas as
receitas da empresa decorrentes de saídas isentas, não tributadas
e as tributadas sob o regime de substituição tributária.
§ 5º
A receita bruta do ano-base será o somatório das receitas brutas
mensais apuradas na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 6º
Ano-base, a que se referem o inciso I do caput e o § 4º deste
artigo, é cada ano-calendário em relação ao que lhe é
subseqüente.
Seção III
Da Inscrição e do Enquadramento
Art. 3º
Para inscrever-se ou enquadrar-se como MS, ME ou EPP no CGF, o interessado
deverá apresentar, à repartição fiscal, os documentos exigidos
pela legislação pertinente.
Parágrafo
único Para o enquadramento de que trata o caput, o contribuinte deverá
comprovar o cumprimento de suas obrigações tributárias.
Art. 4º
Processado o enquadramento, independentemente de alterações dos
atos constitutivos, a microempresa social, a microempresa e a empresa de pequeno
porte adotarão, em seguida à sua denominação ou firma, a expressão
MS, ME ou EPP, respectivamente.
Art. 5º
Poderá ser enquadrada como MS, ME ou EPP, mediante requerimento dirigido
ao diretor do órgão local, a empresa já constituída ou recém-constituída
cujo faturamento bruto tenha sido igual ou inferior ao limite estabelecido para
a respectiva condição, desde que atenda aos requisitos do artigo 2º
e ao disposto no artigo 10.
§ 1º
Entende-se por empresa já constituída aquela existente no ano
anterior ao da fruição do benefício.
§ 2º
Considera-se empresa recém-constituída aquela cadastrada no ano
da fruição do benefício.
§ 3º
Excepcionalmente, no exercício de 2003, a Secretaria da Fazenda promoverá,
de ofício, o reenquadramento, como MS, das ME que no ano-base de 2002 não
tenham ultrapassado o limite de faturamento bruto de 20.000 UFIRCE, desde que
em situação fiscal regular.
Art. 6º
Os benefícios fiscais da ME e da MS poderão ser mantidos, mediante
a entrega, ao órgão local de sua circunscrição fiscal, no
período de 1º de fevereiro até o último dia útil do mês
de março de cada ano, dos seguintes documentos relativos ao ano-base:
I Relação
de Estoque de Mercadoria (REM), correspondente às mercadorias arroladas em
31 de dezembro, pelo preço de custo ou de aquisição mais recente
(Anexo I);
II
Guia Informativa Anual de Microempresa (GIAME), concernente ao demonstrativo anual
de entradas e saídas de mercadorias, crédito, imposto recolhido, e outros
dados formais, observando-se, para as entradas, o valor de aquisição
ou custo mais recente (Anexo II).
§ 1º Expirado o prazo fixado no caput deste artigo, o órgão
local identificará a ME e a MS, a ele circunscritas, que não tiverem
atendido ao disposto neste artigo, para fins de convocação por edital.
§
2º Encerrado o prazo fixado em edital e caso a ME ou a MS não
tenha sido enquadrada em outro regime de pagamento, o órgão local baixará,
de ofício, na forma da legislação pertinente, a inscrição
no CGF do contribuinte que não atendeu à convocação.
Art.7º
A manutenção dos benefícios a que se refere este Decreto
fica condicionada à análise fiscal:
I
das operações realizadas no ano-base;
II
da observância do valor adicionado, no caso da ME;
III
da compatibilidade entre o demonstrativo de estoque e documentos fiscais;
IV
de outros requisitos estabelecidos na legislação estadual.
Art.
8º O valor das saídas declarado pela ME na GIAME não deverá
registrar, durante o ano-base, valor adicionado inferior a 20% (vinte por cento),
sobre o custo das mercadorias vendidas ou produzidas, conforme o caso.
Art.
9º O valor das saídas declarado pela MS na GIAME não deverá
registrar, durante o ano-base, valor inferior ao custo das mercadorias vendidas
ou produzidas, conforme o caso.
Seção IV
Da Vedação ao Enquadramento
Art.10 É vedado o enquadramento, em qualquer dos regimes de que
trata este Decreto, da empresa:
I
constituída sob a forma de sociedade por ações;
II
em que o titular ou sócio seja pessoa, física ou jurídica, domiciliada
no exterior;
III
que participe do capital de outra pessoa jurídica, observado o disposto
no § 2º deste artigo;
IV
cujo titular ou sócio participe do capital de outra empresa, excluídas
as sociedades por ações, observado o disposto no § 2º deste
artigo;
V
que realize operações relativas a:
a) armazenamento
e depósito de produtos de terceiros;
b) comércio
atacadista e distribuidor;
c) saídas
interestaduais com produtos agropecuários;
VI
que possua mais de um estabelecimento neste Estado, observado o disposto no
§ 2º deste artigo;
VII
que preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal,
ou de comunicação;
VIII
constituída sob a forma de cooperativa.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica à participação
de MS e ME em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios
de exportação e outras associações semelhantes.
§ 2º
Não se aplica a vedação prevista neste artigo nos incisos
III, IV e VI, em se tratando de ME, no caso em que o somatório da receita
bruta dos estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizadas neste Estado
for igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para ME.
§ 3º
Na hipótese do § 2º deste artigo, a empresa deverá
apresentar demonstrativo de faturamento do estabelecimento cadastrado como ME.
§ 4º
Constatado, a qualquer tempo, que os estabelecimentos de que trata §
2º deste artigo ultrapassaram o limite previsto para ME, estes perderão,
de imediato, o tratamento tributário concedido e sujeitar-se-ão a
outros regimes não disciplinados neste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE
Seção I
Da Obrigação Principal
Subseção I
Da Microempresa Social (MS)
Art. 11 A MS fica dispensada do pagamento dos tributos estaduais, inclusive
do pagamento do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais
de bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente da empresa e na utilização
de serviço iniciado em outro Estado e não vinculado à operação
ou prestação subseqüente.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I
nas operações decorrentes de entradas interestaduais de mercadorias
sujeitas ao pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços
de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação (ICMS)
por:
a) substituição
tributária proveniente de convênio ou protocolo;
b) antecipação
tributária que ultrapassar o limite anual de compras de 20.000 (vinte mil)
UFIRCE.
II
nas operações e prestações cujo imposto não tenha sido
pago no todo ou em parte.
§ 2º
O Sistema de Controle de Mercadoria em Trânsito (COMETA) será
dotado de dispositivo que controlará o limite de isenção das
mercadorias adquiridas em outras Unidades da Federação até o
limite estabelecido na alínea b do inciso I do § 1º
deste artigo.
Subseção II
Da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP)
Art. 12
A ME e a EPP ficam obrigadas ao pagamento dos tributos estaduais, respeitada sua
capacidade contributiva, por processo simplificado de apuração e recolhimento.
§ 1º
A ME fica dispensada do pagamento das taxas em geral.
§ 2º
Para efeito do disposto no caput deste artigo, o ICMS devido pela ME e
pela EPP será calculado de acordo com os seguintes níveis de tributação:
I tratando-se
de ME:
a) 2% (dois
por cento) sobre o valor da receita bruta mensal, quando esta for igual ou inferior
a 2.000 (duas mil) UFIRCE;
b) 3% (três
por cento) sobre o valor da receita bruta mensal, quando esta for superior a 2.000
(duas mil) UFIRCE.
II tratando-se
de EPP:
a) 4% sobre
o valor da receita bruta mensal, quando esta for igual ou inferior a 8.000 (oito
mil) UFIRCE;
b) 5% sobre
o valor da receita bruta mensal, quando esta for superior a 8.000 (oito mil) UFIRCE.
§
3º Para efeito da apuração mensal do ICMS, não serão
computadas as receitas do estabelecimento decorrentes de:
I saídas
isentas, não tributadas ou tributadas sob o regime de substituição
tributária;
II operações
de remessa para beneficiamento, previstas nos artigos 687 e 688 do Decreto nº
24.569, de 31 de julho de 1997;
III
operações de devolução de mercadorias;
IV operações
de venda fora da empresa, previstas nos artigos 708 a 712 do Decreto nº 24.569,
de 1997, caso em que somente as vendas efetivas integrarão a receita operacional;
V outras
saídas, desde que não implique receita operacional.
Art.13
O ICMS apurado na forma do artigo anterior poderá ser deduzido em até
80% (oitenta por cento) no caso de ME, e em até 50% (cinqüenta por cento)
no caso de EPP, a título de crédito, pelas entradas de mercadorias e
serviços de transporte e de comunicação contratados no mês,
excluindo-se o relativo às mercadorias tributadas sob o regime de substituição
tributária.
§
1º Para efeito do disposto neste artigo, o Fisco poderá exigir
a respectiva comprovação mediante a apresentação dos documentos
fiscais correspondentes.
§ 2º Os créditos pelas entradas, quando não integralmente
absorvidos no mês, deverão ser anulados, não podendo ser transferidos
para o período posterior.
§
3º Excetuam-se das disposições do § 2º deste artigo
os créditos decorrentes de pagamento do ICMS Antecipado e do diferencial
de alíquotas e, ainda, o presumido, os quais podem ser compensados até
o limite do saldo devedor.
§
4º Fica diferido o pagamento do ICMS sempre que o valor apurado for
inferior a 20 (vinte) UFIRCE, devendo ser recolhido:
I
no prazo relativo às operações do mês em que, cumulativamente
a este, for alcançado aquele valor; ou
II
independentemente da quantidade de UFIRCE nas hipóteses de alteração
de regime de pagamento, desenquadramento do respectivo regime ou encerramento
de atividade.
§
5º O ICMS cujo pagamento tenha sido diferido nos termos do §
4º, quando não pago conforme as disposições nele contidas,
considera-se vencido no prazo em que deveria ser recolhido se não tivesse
havido o diferimento, devendo ser acrescido dos encargos pertinentes, nos termos
da legislação de regência.
Art.
14 O ICMS apurado na forma estabelecida nos artigos 12 e 13 deverá
ser recolhido pela ME e pela EPP, até o dia vinte do mês subseqüente
ao da apuração.
Parágrafo
único O recolhimento de que trata o caput deverá ser efetuado
por meio de DAE junto à rede bancária.
Art.
15 Independentemente do recolhimento de que trata o § 2º do artigo
12, a ME e a EPP ficam obrigadas ao pagamento do ICMS:
I
decorrente de operação sujeita aos regimes de substituição
e antecipação tributárias;
II
incidente sobre operação de entrada de mercadoria ou bem importados
do exterior;
III
relativo ao diferencial de alíquotas incidente na operação
e prestação de entrada neste Estado, de mercadoria, bem ou serviços
oriundos de outra Unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou
ativo permanente;
IV
cujo imposto incidente na operação ou prestação não tenha
sido pago no todo ou em parte.
Seção II
Das Obrigações Acessórias
Subseção I
Da Microempresa (ME)
Art. 16 A ME fica dispensada do cumprimento das obrigações
tributárias acessórias, exceto quanto:
I
às concernentes a inscrição cadastral, enquadramento no respectivo
regime e atualização e baixa cadastrais;
II
à emissão de documento fiscal;
III
à guarda, durante 5 (cinco) anos, para exibição ao Fisco, de
documentos fiscais e outros relativos aos atos negociais que praticar;
IV
à apresentação da REM e da GIAME;
V
outras previstas na legislação tributária.
Parágrafo
único A utilização de documento fiscal conforme o disposto
no inciso II do caput ensejará a apresentação de Guia Informativa
de Documentos Fiscais Emitidos ou Cancelados (GIDEC), ou documento equivalente
estabelecido na legislação, por ocasião:
I
do pedido de:
a) manutenção
dos benefícios fiscais;
b) alteração
cadastral;
c)
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) ; e
II
do encerramento de atividades.
Subseção II
Da Microempresa Social (MS)
Art. 17 Aplicam-se à MS as mesmas disposições do caput
do artigo 16, salvo a do inciso II, relativa à emissão de documento
fiscal, de utilização facultativa.
§ 1º
Na hipótese de utilização de documentos fiscais prevista
no caput deste artigo, aplicar-se-á à MS o disposto no parágrafo
único do artigo 16.
§ 2º
A Secretaria da Fazenda providenciará distribuição gratuita
de certificado, em tamanho não inferior a 30 cm x 22,5 cm, na forma do
Anexo III deste Decreto, que a MS deverá fixar em local visível ao
público.
Subseção III
Da Empresa de Pequeno Porte (EPP)
Art. 18 Sem prejuízo de outras obrigações acessórias
disciplinadas na legislação tributária estadual, a EPP ficará
obrigada a:
I
apresentar a GIM ao órgão local do seu domicílio fiscal, no prazo
regulamentar;
II
manter o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências (RUDFTO);
III
apresentar, anualmente, a Guia Anual de Informações Econômico-Fiscais
(GIEF), ou documento equivalente, no prazo estabelecido na legislação;
IV
apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, cópia do inventário
das mercadorias existentes no estabelecimento no final de cada ano-base;
V
outras obrigações previstas na legislação tributária.
§ 1º
O inventário de que trata o inciso IV deverá ser entregue também
na data da formalização dos processos de alteração de regime
de pagamento, desenquadramento do regime e baixa cadastral.
§ 2º
Constituem ainda obrigações acessórias as previstas nos
incisos I, II, III e parágrafo único do artigo 16.
Seção III
Da Perda do Benefício
Art. 19
Perderá a condição de MS, ME ou EPP, ficando de imediato suspenso
o tratamento tributário previsto neste Decreto, a empresa que:
I obtenha
receita bruta anual acima do limite previsto neste Decreto, durante o exercício
em que desenvolva suas atividades, inclusive na hipótese do § 4º
do artigo 10;
II adquira
ou detenha mercadorias sem a devida documentação fiscal ou sendo esta
inidônea;
III
preste declarações falsas ao Fisco Estadual a respeito de suas atividades,
operações ou movimentação econômica ou financeira, com
o intuito de enquadrar-se ou manter-se enquadrado na sistemática deste Decreto;
IV tenha
admitido em seu quadro social pessoa jurídica apenada nos termos do artigo
24, bem como pessoa física ou jurídica que integre ou tenha integrado,
na qualidade de titular ou sócio, microempresa ou empresa de pequeno porte
apenada pelo mesmo motivo;
V tenha
deixado de implementar os requisitos ou condições para a manutenção
dos benefícios fiscais no prazo determinado pelo artigo 6º;
VI
deixe de atender às solicitações do Fisco, no caso de descumprimento
sistemático de suas obrigações tributárias.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, o estabelecimento será, de imediato,
enquadrado como EPP ou em outro regime, conforme o caso.
§
2º Excetua-se da disposição do § 1º a hipótese
da não entrega da GIAME, que ficará sujeita a penalidade específica,
sem prejuízo, no que couber, do disposto no artigo 6º.
§
3º As pessoas indicadas nos inciso IV deste artigo deixarão de
gozar dos benefícios previstos neste Decreto pelo período máximo
de cinco anos.
§
4º As pessoas jurídicas que incorrerem nas proibições
indicadas nos incisos II e III ficarão impedidas de usufruir dos benefícios
previstos neste Decreto pelo prazo de dois anos, e, no caso dos incisos V e VI,
pelo prazo de três anos.
§
5º Considerar-se-á descumprimento sistemático, para efeito
do inciso VI, o não atendimento às solicitações do Fisco por
três vezes em um período de sessenta dias.
CAPÍTULO III
DO APOIO CREDITÍCIO E GERENCIAL
Art. 20 À microempresa social, à microempresa e à empresa
de pequeno porte ficam asseguradas, pelo Sistema Financeiro Estadual, observadas
as normas pertinentes fixadas pelo Banco Central do Brasil, condições
favorecidas de programas de crédito específico, mormente os definidos
na Lei nº 11.734, de 14 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Fundo
de Apoio à Micro e Pequena Empresa do Estado do Ceará (FCE).
§ 1º
Os programas de crédito, a que se refere este artigo, serão
destinados às microempresas, às microempresas sociais e às empresas
de pequeno porte sediadas neste Estado, mediante comprovação de sua
inscrição no CGF.
§ 2º
O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes,
disporá, no que couber, sobre as matérias decorrentes dos programas
de crédito.
Art. 21
Compete às entidades governamentais pertinentes, em suas respectivas áreas
de atuação, desenvolverem programas de formação e iniciação
empresarial para as microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas
no Ceará, especialmente:
I
as unidades de ensino profissionalizante;
II
entidades representativas de classes;
III
o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará
(SEBRAE/CE);
IV
outros órgãos e entidades, conforme dispuser a legislação.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 22 A empresa que, sem observância dos requisitos deste Decreto,
se mantiver enquadrada como MS, ME ou EPP, estará sujeita aos seguintes
efeitos legais:
I
desenquadramento, de ofício, de seu regime; e
II
pagamento de todos os tributos devidos, ficando desconsiderada a concessão
do benefício fiscal, com os acréscimos legais e atualização
monetária previstos na legislação do ICMS, desde a data em que
tais tributos deveriam ter sido pagos, até a data do efetivo recolhimento.
Parágrafo
único Na hipótese de infração por descumprimento
de obrigações tributárias, aplicam-se as penalidades previstas
na Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, com suas alterações,
sem prejuízo, se for o caso, do reenquadramento em outro regime.
Art. 23
O titular ou sócio de microempresa ou de empresa de pequeno porte responderá
solidariamente pelas conseqüências da aplicação do artigo
22.
Art. 24
A falsidade das declarações prestadas para obtenção dos
benefícios deste Decreto sujeita o infrator às sanções previstas
no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
bem como na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 (Dos Crimes Contra
a Ordem Tributária), e suas alterações.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25
Na hipótese de a receita bruta acumulada da MS, ME ou da EPP ultrapassar,
em qualquer mês do ano, o limite previsto no inciso II do artigo 2º,
a empresa comunicará o fato à repartição fiscal, e esta, de
imediato, fará o enquadrado em outro regime de recolhimento que lhe seja
adequado.
§ 1º
Enquadrando-se no regime normal de apuração, a empresa poderá
promover a recuperação do crédito relativo ao estoque de mercadorias
cujas saídas devam ocorrer com débito de imposto, mediante aplicação
da alíquota interna cabível, tomando por base o custo de aquisição
ou produção mais recente.
§ 2º
A empresa desenquadrada da condição prevista neste artigo poderá
retornar ao regime inicial, MS, ME ou EPP, em outro exercício, desde que
a sua receita bruta não tenha excedido o respectivo limite no exercício
imediatamente anterior ao do pedido de retorno.
Art. 26
Ocorrendo a baixa da MS, ME ou EPP antes do final do exercício, o limite
de receita bruta a que se refere o inciso II do artigo 2º será proporcional
ao número de meses de funcionamento.
§ 1º
A MS, a ME e a EPP baixadas de ofício do CGF, quando reativadas, não
o serão nessa condição no mesmo exercício, só utilizando
os benefícios previstos neste Decreto no exercício seguinte ao da reativação.
§
2º Nas hipóteses de baixa cadastral, desenquadramento do regime
e alteração de endereço para outro município, será exigida
a GIAME ou GIEF, conforme o caso.
Art. 27
As empresas inscritas no CGF, que pleitearem seu enquadramento como microempresa,
MS ou ME, ou empresa de pequeno porte deverão anular os créditos de
ICMS relativos aos estoques existentes, até o limite do respectivo saldo
credor, na mesma data, inclusive no primeiro mês de recolhimento.
Parágrafo
único Excepcionalmente, no primeiro mês de enquadramento, o contribuinte
poderá aproveitar o crédito de ICMS remanescente, até o limite
estabelecido no artigo 13.
Art. 28
A ME e a EPP, quando praticarem operações de circulação de
mercadorias, deverão emitir Nota Fiscal sem destaque do ICMS, salvo disposição
em contrário da legislação.
§ 1º
O documento fiscal deverá conter, no campo próprio para destaque
do ICMS, uma tarja preta, e, no seu corpo, a expressão: ESTE DOCUMENTO
NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS.
§ 2º
Ocorrendo retorno ou devolução de mercadoria, deverá ser
indicado no corpo da Nota Fiscal o ICMS para fins de crédito do destinatário.
§ 3º
O disposto neste artigo aplica-se também à MS, na hipótese
em que esta emitir Nota Fiscal.
Art. 29
Na hipótese de reenquadramento de contribuinte como MS, ME ou EPP, os documentos
fiscais remanescentes poderão ser utilizados, observado o disposto na legislação.
Art. 30
O somatório das despesas e custos operacionais da MS, da ME ou da EPP, ainda
que projetados, poderá servir de subsídio para análise e concessão
do pedido de inscrição, enquadramento ou manutenção do regime
fiscal.
Art.
31 Aplica-se à EPP, no que couber, as demais disposições
estabelecidas para as microempresas e, supletivamente a ambas, as normas da legislação
tributária estadual, exceto no que conflitarem com as disposições
deste Decreto.
Art. 32
Em substituição à sistemática de regime especial relativa
às operações realizadas por bares, lanchonetes e assemelhados,
disciplinada na legislação tributária do ICMS, poderão os
contribuintes optar pelo tratamento previsto neste Decreto, nas condições
definidas na legislação do ICMS.
Art.
33 O Secretário da Fazenda baixará os atos regulamentares que
se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art.
34 O Governo Estadual desenvolverá ações que visem a facilitar
a participação da microempresa social, da microempresa e da empresa
de pequeno porte nas compras realizadas pelo Poder Público Estadual.
Art.
35 Fica acrescentada a alínea h ao inciso IV do artigo
92 do Decreto nº 24.569, de 1997, com a seguinte redação:
Art.
92 (...)
(...)
IV
quanto ao regime de recolhimento:
(...)
h) microempresa
social. (NR)
Art.
36 Aplicam-se à microempresa social (MS) as disposições
normativas previstas para a microempresa (ME) no Decreto nº 24.569, de 1997.
Art.
37 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
38 Ficam revogados os artigos 732 a 762 do Decreto nº 24.569, de 31
de julho de 1997. (Lúcio Gonçalo de Alcântara Governador
do Estado do Ceará; Paulo Rubens Fontenele Albuquerque Secretário
da Fazenda)
ANEXO
III DO DECRETO Nº 27.070/2003
ESCLARECIMENTO:
Os artigos
732 a 762 do Decreto 24.569/97, revogados pelo Ato ora transcrito, estabeleciam
normas aplicáveis às ME e EPP.