Santa Catarina
DECRETO
305, DE 3-6-2003
(DO-SC DE 4-6-2003)
ICMS
CADASTRO
Alteração das Normas
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Guarda
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao credenciamento de contabilista
e organização contábil para fins de guarda de livros e documentos
fiscais, bem como os procedimentos gerais relativos ao cadastramento de contribuintes,
nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 2.870,
de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere
a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
275 Ficam revogados os §§ 2º, 3º e 4º do artigo
70, renumerando-se o atual § 1º para parágrafo único.
ALTERAÇÃO
276 O Capítulo X fica acrescido do artigo 70-A com a seguinte redação:
Art.
70-A A administração tributária poderá credenciar
contabilistas e organizações contábeis para fins de guarda de
livros e documentos fiscais, bem como da manutenção cadastral do contribuinte
junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º
O credenciado, além dos procedimentos relativos à manutenção
cadastral do contribuinte junto à Secretaria de Estado da Fazenda, deverá:
I
manter os documentos e livros fiscais sempre à disposição do
Fisco;
II
comunicar à repartição fazendária a que jurisdicionado o
contribuinte quando este abandonar ou encerrar suas atividades sem os procedimentos
previstos para a baixa no CCICMS, mantendo à disposição do Fisco
os livros e documentos fiscais;
III
ao deixar de deter a responsabilidade pela escrita contábil ou fiscal do
contribuinte, comunicar esse fato, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência
do fato, à Secretaria de Estado da Fazenda, indicando o motivo, se possível,
o nome do novo contabilista.
§ 2º
O credenciamento de contabilista e organização contábil
responsável pela escrita contábil ou fiscal de contribuinte estabelecido
neste Estado, far-se-á através do órgão representativo da
classe do conveniado.
§ 3º
Quando se tratar de contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação
e o contabilista não estiver vinculado ao órgão representativo
mencionado no § 2º, o credenciamento far-se-á diretamente na
Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º
O credenciado, mediante fornecimento de senha, poderá ser habilitado
para acessar o sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da
Fazenda, com privilégios para consultar e atualizar dados cadastrais e
acompanhar a conta corrente dos contribuintes cuja escrita fiscal ou contábil
esteja sob sua responsabilidade.
§ 5º
O credenciado responsabiliza-se pelo uso e guarda da senha, bem como
pela inviolabilidade das informações disponibilizadas.
§ 6º
Os contabilistas e organizações contábeis poderão
ser descredenciados, mediante processo regular, assegurada a ampla defesa, se
constatado:
I
infração ao disposto no § 1º ou da legislação
relativa à manutenção cadastral e à escrituração
e guarda de livros e documentos fiscais;
II
qualquer ação ou omissão que contribua para a prática de
infrações à legislação tributária;
III
embaraço à ação fiscal;
IV
inobservância do disposto no § 5º.
ALTERAÇÃO
277 O Título I do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS
CAPÍTULO I
DO CADASTRO
Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas que promoverem
operações relativas à circulação de mercadorias ou
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
ou de comunicação inscrever-se-ão obrigatoriamente no cadastro
de contribuintes mantido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º
A Secretaria de Estado da Fazenda manterá cadastro com os registros
dos estabelecimentos de:
I
pessoas jurídicas ou pessoas físicas, ressalvado o disposto no inciso
II, denominado de Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS);
II
pessoas físicas que se dediquem às atividades definidas no Anexo 6,
artigo 12, denominado de Cadastro de Produtor Primário (CPP).
§ 1º
O cadastro conterá as informações relativas à identificação,
à localização, à classificação do contribuinte
e dos responsáveis pelo estabelecimento.
§ 2º
Poderão também inscrever-se no CCICMS as pessoas físicas
ou jurídicas, não contribuintes do imposto, que mantiverem bens em
estoque e necessitarem transportá-los.
§ 3º
Os contribuintes estabelecidos em outras Unidades da Federação,
para a obtenção da inscrição no CCICMS, atenderão aos
requisitos previstos no Anexo 3, artigo 27.
§ 4º
Os produtores primários pessoas físicas inscrever-se-ão
no CPP, nos termos do Anexo 6, Título II, Capítulo I, Seção
I.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 3º Para cada estabelecimento será exigida inscrição
no CCICMS independente.
§ 1º
O estabelecimento somente poderá iniciar suas atividades depois
de inscrito no CCICMS.
§ 2º
Considera-se como data de início das atividades aquela em que se
realizar a primeira operação de entrada ou saída de mercadoria
ou bem ou prestação de serviço.
§ 3º
Poderá manter inscrição única, além de outras
hipóteses previstas em dispositivo próprio:
I
a ECT, na sede das Diretorias, para efeito de escrituração, apuração
e pagamento do ICMS;
II
relativamente aos locais de extração ou produção agropecuária,
de caráter permanente ou temporário, a pessoa jurídica que atue
exclusivamente na atividade de extração ou produção agropecuária,
no município onde localizado sua sede.
§ 4º
Fica dispensada a inscrição estadual, além de outras hipóteses
previstas em dispositivo próprio:
I
para cada local de extração ou produção agropecuária,
quando exploradas por empresa comercial ou industrial, relativamente aos locais
de extração ou produção agropecuária, de caráter
permanente ou temporário;
II
para cada embarcação empregada na atividade de captura de pescado,
quando exploradas por empresa comercial ou industrial.
§ 5º
O gerente regional poderá autorizar o funcionamento de estabelecimentos
de caráter temporário, obedecido o disposto em Portaria do Secretário
de Estado da Fazenda.
Art. 4º
Cada estabelecimento receberá um número cadastral, de caráter
permanente, que o identificará em todas as relações com os órgãos
da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo obrigatoriamente constar:
I
nos documentos que apresentar às repartições públicas estaduais;
II
nos livros, documentos fiscais e demais documentos exigidos pela legislação
tributária.
Art. 5º
O número de inscrição terá caráter definitivo,
não podendo, em caso de baixa, ser reaproveitado para outro estabelecimento.
Art. 6º
Nas operações e prestações realizadas entre contribuintes,
ficam as partes obrigadas à comprovação de suas inscrições
no cadastro de contribuintes.
Art. 7º
O contribuinte responderá, em qualquer caso, por danos causados
ao Estado pelo uso indevido de sua inscrição no cadastro de contribuintes.
Parágrafo
único O contribuinte inscrito no CCICMS poderá receber senha
que permitirá o acesso aos seus registros no endereço eletrônico
da Secretaria de Estado da Fazenda, responsabilizando-se pelo seu uso e guarda,
bem como pela inviolabilidade das informações disponibilizadas.
Art. 8º
O contribuinte regularmente inscrito fica obrigado a:
I
apresentar, nas épocas próprias, as declarações e informações
previstas na legislação tributária;
II
emitir os documentos fiscais previstos na legislação tributária
e escriturá-los nos livros próprios;
III
prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitados pelo
Fisco.
Parágrafo
único A isenção ou a não incidência não
dispensa a observância do disposto neste artigo.
Art. 9º
O pedido de inscrição no CCICMS será efetuada mediante
remessa, via Internet, de Ficha de Atualização Cadastral (FAC) eletrônica,
gerada por programa disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º
Somente será considerado formalizado o pedido com, no mínimo,
a indicação ou a comprovação:
I
da constituição da pessoa jurídica ou firma individual;
II
da sua localização;
III
da qualificação dos sócios e, se for o caso, dos responsáveis
pelo estabelecimento;
IV
da qualificação do contabilista ou organização contábil
que detenha a responsabilidade pela escrita do requerente;
V
outros documentos, dados e informações que forem julgados convenientes.
§ 2º
O processamento do pedido de inscrição dar-se-á na Unidade
Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento.
§ 3º
Quando a inscrição for solicitada por procurador, deverá
ser apresentada cópia do instrumento de mandato.
§ 4º
Tratando-se de sócios ou titulares estrangeiros serão exigidos
os seguintes documentos:
I
se pessoa física, cópia de identidade civil ou passaporte;
II
se pessoa jurídica, instrumento constitutivo da empresa, devidamente registrado
no país de origem, traduzido para o português por tradutor juramentado.
§ 5º
Poderá ser exigido que as cópias de documentos apresentados
estejam autenticadas por tabelião, caso os originais não sejam apresentados
para conferência por parte do funcionário que recepcionar o pedido.
§ 6º
O preenchimento e envio da FAC eletrônica, bem como os procedimentos
relativos ao pedido de alteração, à suspensão, ao cancelamento,
à reativação e à baixa de inscrição, far-se-á
conforme disciplinado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 7º
A não apresentação dos documentos exigidos, no prazo de
30 dias contados da emissão do protocolo fornecido quando do pedido formulado
pelo contribuinte, implicará a desconsideração do pedido.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO CADASTRAL
Art. 10 A alteração dos dados cadastrais do contribuinte inscrito
no CCICMS deve ser comunicada dentro de 15 (quinze) dias contados da data da
ocorrência do fato.
§ 1º
A comunicação da alteração será feita, via Internet,
através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, e se
processará na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado
o estabelecimento, nos casos de serem exigidos documentos comprobatórios
da alteração comunicada, observado o disposto no artigo 9º, §
7º.
§ 2º
Não se processará a alteração de dados cadastrais
de contribuinte com inscrição no CCICMS suspensa ou em processo de
baixa.
§ 3º
Excetuam-se do disposto no § 2º:
I
a exclusão do contabilista ou organização contábil, a qual
poderá ser feita, pelo próprio interessado;
II
a exclusão de sócio, quando devidamente comprovada, a qual, poderá
ser feita a seu pedido.
§ 4º
Quando for constatada qualquer incorreção nos dados cadastrais
do contribuinte, a repartição fiscal responsável promoverá
a devida retificação, da qual será dada ciência ao contribuinte,
sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO
Art. 11 O contribuinte poderá requerer suspensão de sua inscrição
no CCICMS nas seguintes hipóteses:
I
tratamento de saúde do titular, em se tratando de firma individual;
II
calamidade pública, incêndio ou outro sinistro;
III
reforma ou demolição do prédio.
§ 1º
O prazo de duração da suspensão será de até 12 (doze)
meses consecutivos.
§ 2º
A suspensão será solicitada, via Internet, através da
página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º
O pedido será formalizado na Unidade Setorial de Fiscalização
a que jurisdicionado o estabelecimento e dependerá de prévia homologação
da autoridade fiscal competente, acompanhado dos documentos comprobatórios,
observado o disposto no artigo 9º, § 7º.
Art. 11-A
A inscrição poderá ser reativada quando cessados os motivos
que determinaram o pedido de suspensão, a pedido do contribuinte, desde
que formalizada dentro do prazo previsto no § 1º, via Internet, através
da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 12 A inscrição no CCICMS será cancelada de ofício,
mediante comunicação da Gerência Regional a que jurisdicionado
o contribuinte, no caso de inexistência do estabelecimento, conforme o
disposto no artigo 76, I do Regulamento.
§ 1º
Poderá, ainda, ser cancelada de ofício, observado no que couber
o disposto no artigo 76 do Regulamento, a inscrição do estabelecimento
que:
I
não efetuar o pedido de reativação de que trata o artigo 11-A;
II
nos últimos 90 (noventa) dias não tenha efetuado a entrega de quaisquer
das informações previstas na legislação tributária
relativa às suas operações ou prestações;
III
apresentar durante 12 (doze) meses consecutivos, GIA zerada relativamente às
informações correspondentes às suas operações ou prestações.
§ 2º
O cancelamento previsto neste artigo implica considerar-se o contribuinte
como não inscrito no CCICMS, sujeitando-o às penalidades previstas
em lei.
§ 3º
O cancelamento de inscrição de que trata o § 1º não
se aplica aos contribuintes substitutos tributários, aos credenciados como
gráfica, fabricante ou importador de ECF e ao fabricante de lacres, estabelecidos
em outra Unidade da Federação.
§ 4º
Na hipótese do § 1º, o cancelamento de ofício será
precedido de intimação ao contribuinte, que terá o prazo de 30
(trinta) dias para regularizar sua situação perante a Secretaria de
Estado da Fazenda.
Art. 12-A
O contribuinte com inscrição na condição de cancelada
poderá regularizar sua situação cadastral através de pedido
de baixa de sua inscrição.
CAPÍTULO VI
DA BAIXA DA INSCRIÇÃO
Art. 13 O contribuinte inscrito no CCICMS fará a comunicação
do encerramento de sua atividade, via Internet, através da página
oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias contados
da ocorrência do fato, observado o disposto no § 1º.
§ 1º
No prazo de 30 (trinta) dias contados da data do encerramento da atividade,
o contribuinte formalizará a solicitação da baixa, na Unidade
Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento, mediante
apresentação do requerimento de baixa, de modelo oficial, juntamente
com a entrega dos seguintes documentos, observado o disposto no artigo 9º,
§ 7º:
I
Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF):
a) relativa
ao ano anterior, se ainda não entregue;
b) relativa
ao período compreendido entre 1° de janeiro e a data de encerramento
das atividades;
II
GIA:
a) relativa
ao mês anterior, se ainda não entregue;
b) relativa
ao período compreendido entre o 1° dia do mês e a data do encerramento
das atividades;
III
Notas Fiscais não utilizadas;
IV
livros e documentos fiscais relativos aos últimos 5 (cinco) anos;
V
outros documentos a critério do Fisco.
§ 2º
Com o pedido de baixa encerra-se o prazo para o recolhimento do imposto
devido pelas operações ou prestações anteriormente realizadas,
atendido ainda o disposto no artigo 38 do Regulamento.
§ 3º
Após procedida a fiscalização, os livros e demais documentos
serão devolvidos ao contribuinte, mediante recibo, exceto os documentos
fiscais mencionados no inciso III, que serão inutilizados.
§ 4º
Por autorização do Gerente Regional, os livros e documentos
fiscais utilizados mencionados no inciso V poderão, mediante termo de responsabilidade,
ser imediatamente devolvidos ao contribuinte, observado o disposto nos artigos
69, § 1º, e 70-A, do Regulamento.
§
5º Na concessão de baixa de inscrição de contribuinte
com atividade suspensa, será considerada como data de efetivo encerramento,
a correspondente ao início da suspensão concedida.
Art. 14
A concessão da baixa de inscrição não exonera o contribuinte
de débitos constatados posteriormente.
ALTERAÇÃO
278 O artigo 27 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
27 O contribuinte substituto estabelecido em outra Unidade da Federação
deverá inscrever-se no CCICMS deste Estado, mediante pedido de inscrição
efetuado através da Ficha de Atualização Cadastral (FAC) eletrônica
prevista no Anexo 5, artigo 9º.
§ 1º
A formalização do pedido de inscrição será feita
junto à Gerência de Substituição Tributária e Comércio
Exterior da Diretoria de Administração Tributária, mediante apresentação
dos seguintes documentos:
I
cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado
e, quando se tratar de sociedade por ações, ata da última assembléia
de designação ou eleição da diretoria (Convênio ICMS
50/95);
II
cópia do documento de inscrição no CNPJ;
III
cópia da inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de
origem;
IV
certidão negativa de tributos estaduais (Convênio ICMS 50/95):
a) do Estado
de origem, quando for do contribuinte;
b) do Estado
de domicílio, quando for dos sócios;
V
cópia de prova de domínio útil do imóvel;
VI
cópia do CPF ou CNPJ dos sócios, conforme o caso;
VII
cópia do CPF e RG do representante legal ou procuração do responsável,
se for o caso;
VIII
declaração de Imposto de Renda dos sócios dos últimos exercícios;
IX
outros documentos, dados e informações que forem julgados convenientes.
§
2º O número de inscrição no CCICMS será aposto
em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive os de arrecadação.
Seção II
Da Inscrição no Cadastro de Produtor Primário
Subseção I
Da Inscrição
Art. 13 Os produtores primários deverão providenciar sua inscrição
no Cadastro de Produtor Primário (CPP) junto à Unidade Setorial de
Fiscalização ou à prefeitura municipal ou entidade conveniada
para esse fim a que jurisdicionado o local de exercício de sua atividade.
§ 1º
Na formalização do pedido de inscrição será
solicitado, no mínimo, a indicação e a comprovação:
I
da identificação e qualificação como produtor primário;
II
da sua localização;
III
outros documentos, dados e informações que forem julgados convenientes.
Parágrafo
único A inscrição no CPP será:
I
concedida ao produtor, abrangendo todos os locais de produção localizados
em um mesmo município;
II
efetuada no município onde situado a sede do local de exercício, caso
este se estenda ao território de mais de um deles.
Art. 14
Aos produtores primários que exercerem atividades sob a forma de condomínio
serão atribuídos números distintos de inscrição a cada
condômino.
Art. 15
No caso de o registro compreender meeiros em comunhão de bens, a titularidade
do registro será de um dos meeiros, que será único em relação
aos locais de produção localizados no mesmo município.
Parágrafo
único Serão atribuídos números distintos ao proprietário
e eventuais meeiros, locatários, arrendatários, comodatários
ou subcontratantes.
Subseção II
Da Alteração Cadastral
Art. 16 A alteração dos dados cadastrais do contribuinte inscrito
no CPP deve ser comunicada dentro de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência
do fato.
Parágrafo
único O pedido de alteração de dados cadastrais no CPP
será feito na Unidade Setorial de Fiscalização ou na prefeitura
municipal ou entidade conveniada para esse fim a que jurisdicionado o local
de exercício de sua atividade, mediante apresentação de documento
comprobatório da modificação comunicada.
Subseção III
Da Baixa e do Cancelamento da Inscrição
Art. 17 O produtor primário deverá solicitar a baixa de sua
inscrição no CPP, na Unidade Setorial de Fiscalização ou
na prefeitura municipal ou entidade conveniada para esse fim a que jurisdicionado
o local de exercício de sua atividade, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data do encerramento de suas atividades, mediante apresentação
do requerimento de baixa, de modelo oficial, juntamente com a entrega das Notas
Fiscais de Produtor, utilizadas ou não, em poder do produtor, observado
o disposto no artigo 28, III.
Parágrafo
único Com o pedido de baixa encerra-se o prazo para o recolhimento
do imposto devido pelas operações anteriormente realizadas.
Art. 17-A
A inscrição no CPP será cancelada de ofício, conforme
disposto no artigo 76 do Regulamento, quando constatado que o produtor deixou
de exercer suas atividades.
ALTERAÇÃO
280 O inciso IV do artigo 122 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte
redação:
IV
relativas às operações realizadas entre o estabelecimento
inscrito no CCICMS, na hipótese do Anexo 5, artigo 3°, § 3°,
e os seus locais de extração ou produção agropecuária.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos, quanto:
I
às Alterações 275, 276, 277, 278 e 280, a partir de 4 de junho
de 2003;
II
à Alteração 279, a partir de 1º de janeiro de 2004. (Luiz
Henrique da Silveira Governador do Estado; Danilo Aronovich Cunha
Secretário de Estado da Casa Civil; Max Roberto Bornholdt Secretário
de Estado da Fazenda)
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