Santa Catarina
DECRETO
306, DE 3-6-2003
(DO-SC DE 4-6-2003)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Ativo Fixo
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-SC, relativamente às condições para recolhimento,
em 48 parcelas mensais, do imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos
importados diretamente do exterior, destinados ao ativo permanente do importador
adquirente.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 2.870,
de 27-8-2001 (Informativo 35/2001)
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição
do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
281 A alínea b do inciso II do § 7º do artigo
53 passa a vigorar com a seguinte redação:
b)
a autorização será concedida, em cada caso, mediante regime especial
concedido pelo Diretor de Administração Tributária, que poderá
condicionar a aplicação do parcelamento à importação
efetuada através dos portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados
situados neste Estado.
ALTERAÇÃO
282 Fica revogado o inciso II do § 8º do artigo 53.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz
Henrique da Silveira Governador do Estado; Danilo Aronovich Cunha
Secretário de Estado da Casa Civil; Max Roberto Bornholdt Secretário
de Estado da Fazenda)
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