Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
27 SER, DE 28-5-2003
(DO-RJ DE 5-6-2003)
ICMS
DECLARAÇÃO ANUAL DECLAN
Ano-Base 2002 Apresentação
Estabelece novas regras para a apresentação da Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM), bem como fixa novos prazos para entrega relativa ao ano-base 2002.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais,
e considerando
A necessidade
de se cumprir a Liminar deferida nos autos do Mandado de Segurança nº
2002.004.01451, impetrado pelo Município de Angra dos Reis, que determinou
a suspensão dos efeitos da Resolução SEF nº 6.444/2002 e,
em contrapartida, o restabelecimento da vigência dos critérios previstos
na Resolução SEF nº 2.670/1996 e o indeferimento de todos os
recursos judiciais cabíveis;
A necessidade
de se incluir na apuração do Valor Adicionado, com agilidade, as informações
relacionadas ao critério das importações de mercadorias destinadas
à industrialização ou comercialização (que tinha sido
excluído por força do disposto no parecer exarado no processo E-04/014.110/2000)
e de se obter a parcela relativa ao valor do IPI que integrou a base de cálculo
do ICMS nas saídas (que havia sido excluída com base no parecer exarado
no administrativo E-04/007.410/2002), a fim de que os critérios de apuração
anteriores possam ser respeitados integralmente conforme a decisão judicial;
A necessidade
de manter apto o sistema de recepção da DECLAN-IPM em pleno funcionamento,
a fim de causar o menor impacto na apuração do Índice de Participação
dos Municípios na arrecadação do ICMS e na sua posterior distribuição
às municipalidades;
A necessidade
de se ampliar os prazos de entrega da DECLAN-IPM em face da quantidade de contribuintes
declarantes e para adequação ao tempo despendido para o preenchimento
e entrega da Declaração por meio de programa declarador e por formulário
eletrônico (declaração on line), disponíveis no site
da Secretaria de Estado da Receita, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA DECCLARAÇÃO ANUAL PARA O IPM (DECLAN-IPM)
SEÇÃO I
DO DOCUMENTO E DA OBRIGAÇÃO
Art. 1º A Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM), modelo
único, é o documento que se destina à apuração do Valor
Adicionado nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços alcançados pela
incidência do ICMS, realizadas no Estado, visando compor o cálculo
dos Índices de Participação dos Municípios (IPM) na Arrecadação
do ICMS, conforme disposto no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº
63/90.
§ 1º
O contribuinte deverá informar na DECLAN-IPM os dados relativos
ao ano-base 2002, exigidos de acordo com a atividade exercida ou situações
especiais, nos termos dos artigos 4º e 5º desta Resolução;
§ 2º
Foram criados novos ajustes do Valor Adicionado que deverão ser
preenchidos na DECLAN-IPM ano-base 2002, em face da Liminar deferida nos autos
do Mandado de Segurança nº 2002.004.01451, impetrado pelo Município
de Angra dos Reis;
§ 3º
Os ajustes a que se refere o parágrafo anterior deverão ser
informados no Quadro D da DECLAN, em complementação às
demais informações prestadas na Declaração, tão-somente
por contribuintes que exerceram atividades de Indústria e/ou Comércio
(que eram enquadrados no antigo Modelo I da Resolução SEF nº
2.670/96) e que realizaram operações com importações de
mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização
e/ou com a saída de mercadorias com a parcela do IPI que integra a base
de cálculo do ICMS;
§ 4º
Os contribuintes, enquadrados na situação prevista no parágrafo
anterior, que porventura já tenham apresentado DECLAN ano-base 2002, serão
obrigados a apresentar uma Declaração retificadora, com as informações
referentes aos novos ajustes estabelecidos no § 2º, para se adequarem
à determinação judicial, a fim de incluí-los na apuração
do Valor Adicionado, com vistas ao cálculo do IPM.
Art. 2º
A DECLAN-IPM deverá ser apresentada pelos contribuintes localizados
neste Estado e inscritos, até 31 de dezembro do ano anterior, no segmento
de inscrição obrigatória do Cadastro de Contribuintes do ICMS
(CAD-ICMS), ainda que no ano-base não tenham sido realizadas operações
ou prestações de serviços da incidência do ICMS.
§ 1º
Incluem-se na relação de contribuintes obrigados à apresentação
da DECLAN-IPM:
a) o contribuinte
pessoa física inscrito no Cadastro da Pessoa Física Contribuinte do
CAD-ICMS (antigos CECOR e AGROPESQ);
b) o estabelecimento
detentor da inscrição estadual centralizadora de revendedores autônomos;
e
c) os estabelecimentos
inscritos no CAD-ICMS e dispensados, por força de regime especial ou de
legislação específica, de escrituração de livros ou
documentos fiscais ou de outras obrigações tributárias.
§ 2º
No caso da alínea c do parágrafo anterior, se a
dispensa envolver a centralização do cumprimento das obrigações
tributárias em outro estabelecimento, o estabelecimento dispensado, ainda
assim, deverá apresentar DECLAN-IPM, preenchendo o Quadro A
de identificação da Declaração e, quando for o caso, também
os Quadros F e G de discriminação da receita
bruta do estabelecimento e da empresa, respectivamente.
SEÇÃO II
DA ELABORAÇÃO E ENTREGA
§ 4º No caso de problema na impressão do comprovante de
entrega da DECLAN-IPM a que se refere o parágrafo primeiro, o contribuinte
poderá confirmar o recebimento da Declaração pela consulta específica
disponibilizada no site da SER na Internet.
§
5º Os contribuintes que não dispuserem de acesso próprio
à Internet poderão, para elaboração e entrega da Declaração
pelo formulário eletrônico, para gravação de cópia
do programa declarador, para transmissão da Declaração ou impressão
do formulário-rascunho, utilizar os terminais de auto-atendimento instalados
nas repartições fiscais ligadas à rede da Secretaria de Estado
de Finanças, observando-se o seguinte:
I
para gravação de cópia do programa declarador, deverão
ser levados os disquetes (3 ½) necessários, formatados,
sem conter arquivos, nos quais o programa será gravado;
II
para transmissão da Declaração, o contribuinte deverá
levar os disquetes necessários contendo a DECLAN-IPM já preenchida,
que será transmitida normalmente pela Internet, não podendo a repartição
fiscal ou posto de auto-atendimento reter o arquivo eletrônico para posterior
envio.
§
6º Estará disponível no site da SER na Internet
um módulo de esclarecimento de dúvidas sobre a elaboração
e entrega da DECLAN-IPM, por formulário eletrônico (Declaração
on-line) ou por programa declarador, podendo ainda os contribuintes,
para esclarecê-las, se dirigirem aos plantões fiscais das repartições
fiscais ou aos postos de auto-atendimento independentemente de sua circunscrição.
Art.
4º O contribuinte pessoa jurídica ou firma individual informará
o QUADRO A IDENTIFICAÇÃO DA Declaração
e, de acordo com sua atividade ou situações especiais, também
os seguintes:
I
QUADRO B RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES:
quadro de preenchimento obrigatório pelos contribuintes que tiverem movimento
de operações com mercadorias e prestação de serviços
da incidência do ICMS a declarar no ano-base, independente do tipo de atividade
por ele exercida;
II
QUADRO C RESUMO ESPECÍFICO DE OPERAÇÕES
COM MERCADORIAS: quadro de detalhamento das informações prestadas
no Quadro B, de preenchimento obrigatório pelos contribuintes
que, tão-somente, realizarem operações com mercadorias no próprio
estabelecimento declarante (exceto energia elétrica e água natural
canalizada) e que, simultaneamente, também informarem prestação
de serviço da incidência do ICMS;
III
QUADRO D AJUSTES DO VALOR ADICIONADO: quadro de preenchimento
obrigatório pelos contribuintes que tiverem valores a declarar no ano-base
em relação aos ajustes referidos no § 1º deste artigo;
IV
QUADRO E DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO
POR MUNICÍPIOS: quadro de preenchimento obrigatório pelos contribuintes
que, no ano-base, incidiram nas situações referidas no § 2º
deste artigo;
V
QUADRO F RECEITA BRUTA DO ESTABELECIMENTO: quadro
de preenchimento obrigatório apenas do estabelecimento declarante, ainda
que o contribuinte não tenha tido movimento a declarar nos quadros anteriores.
Neste quadro deverão ser informados os valores mensais totais das receitas
auferidas, de qualquer natureza (operacionais e não operacionais), e as
receitas oriundas de vendas de mercadorias submetidas à substituição
tributária pelo estabelecimento no ano-base;
VI
QUADRO G RECEITA BRUTA DA EMPRESA: quadro de preenchimento
obrigatório pelo contribuinte inscrito no CAD-ICMS como Estabelecimento
Principal e/ou Único, ainda que não tenha havido movimento a declarar
nos quadros anteriores. Neste quadro deverão ser informados os valores
mensais totais das receitas auferidas, de qualquer natureza (operacionais e
não operacionais), e as receitas de vendas de mercadorias submetidas à
substituição tributária pela empresa no ano-base, englobando
todos os seus estabelecimentos, inclusive os que não estiverem inscritos
no CAD-ICMS ou localizados fora do Estado;
§
1º Informará o Quadro D AJUSTES DO VALOR
ADICIONADO, o contribuinte:
a)
em cujo estabelecimento tiver sido dada entrada ou saída de mercadorias,
com diferença entre o valor contábil e o da base de cálculo,
no Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP Outras
Operações Não Especificadas);
b)
em cujo estabelecimento tiverem ocorrido operações relativas ao Ativo
Imobilizado;
c)
em cujo estabelecimento tiverem ocorrido operações relativas a material
para uso e consumo;
d)
em cujo estabelecimento tiver sido dado entrada ou saída de mercadorias
com imposto retido por substituição tributária destacado no documento
fiscal ou a título de ressarcimento e incluído no valor contábil
da operação;
e)
em cujo estabelecimento tiver ocorrido saída de mercadoria, cujo valor
do IPI não integrar a base de cálculo do ICMS;
f)
em cujo estabelecimento tiver ocorrido entrada de matérias-primas oneradas
com o IPI;
g)
que possuir estoque de mercadorias no início e no término do exercício;
h)
em cujo estabelecimento realizar operações com importações
de mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização;
e
i)
em cujo estabelecimento realizar operações com a saída de mercadorias
cuja parcela do IPI integre a base de cálculo do ICMS.
§
2º Informará o Quadro E DISTRIBUIÇÃO
DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIOS, o contribuinte:
a)
com atividade de geração ou distribuição de energia elétrica;
b)
com atividade de prestação onerosa de serviço de comunicação;
c)
com atividade de prestação de serviço de transporte interestadual
ou intermunicipal;
d)
com atividade de fornecimento de água natural canalizada;
e)
que se encontrar na situação especial de estabelecimento responsável
por dispensa de inscrição estadual e/ou registro centralizado;
f)
que se encontrar na situação especial de estabelecimento com inscrição
responsável por revendedor autônomo;
g)
que tenha adquirido produtos agropecuários ou da atividade pesqueira com
trânsito acobertado por Nota Fiscal emitida pelo próprio adquirente
e não acompanhados por Nota Fiscal emitida pelo produtor;
h)
que tenha operações com mercadorias e prestação de serviços
da incidência do ICMS não escrituradas, denunciadas espontaneamente
ou apuradas em ação fiscal.
Art. 7º
O contribuinte deverá informar, quando do início do preenchimento
da DECLAN-IPM, nos campos próprios, as atividades exercidas e situações
especiais de seu estabelecimento no ano-base, sendo exibidos e disponibilizados
para continuação do preenchimento da Declaração somente
os quadros específicos pertinentes às referidas atividades e situações.
Art. 8º
A DECLAN-IPM, além de críticas efetuadas quando do seu preenchimento
por formulário eletrônico (Declaração on-line) ou
por programa declarador, será também submetida a críticas de
processamento com a base de dados da SER quando de sua transmissão, sendo
recusada a entrega na ocorrência dos seguintes casos:
I
a inscrição estadual do contribuinte não estiver registrada no
Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II
a inscrição estadual do contribuinte constar no Sistema de Cadastro
de Contribuintes do ICMS nas condições de Não-Cadastrada (NC)
ou Inutilizada (IN);
III
a inscrição estadual do contribuinte estiver registrada no Sistema
de Cadastro de Contribuintes do ICMS com data de concessão ou de início
de atividades posterior ao ano-base da Declaração;
IV
o contribuinte estiver com sua inscrição estadual desativada (situações
de Baixado, Suspenso, Impedido ou Cancelado) e o ano de início dessa condição
cadastral for anterior ao ano-base da Declaração;
V
o estoque inicial declarado não conferir com o estoque final informado
na Declaração do ano-base imediatamente anterior;
VI
houver incompatibilidade entre valores declarados nos diversos quadros e campos
da Declaração ou entre dados declarados e dados constantes do sistema
da SER;
VII
o ano-base da Declaração for igual ou posterior ao da apresentação,
exceto no caso de baixa (encerramento de atividades), quando poderá ser
o mesmo.
Parágrafo
único Nas hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá
rever os dados informados, corrigindo-os e efetuando nova transmissão da
Declaração, caso, incorretos, ou, estando corretos:
a) comparecer
à repartição fiscal de sua circunscrição para regularizar
a situação cadastral de seu estabelecimento, no caso dos incisos I
a IV; e
b) apresentar
DECLAN-IPM retificadora do ano-base imediatamente anterior ao da nova Declaração,
para corrigir o valor informado no estoque final, no caso do inciso V.
Art. 9º
A DECLAN-IPM deve ser entregue anualmente, no período compreendido
entre 1º de janeiro até 30 de abril do exercício seguinte ao
do ano-base da Declaração, salvo no caso de encerramento de atividades
ou retificação de dados anteriormente declarados, cuja entrega observará
os prazos específicos previstos nos artigos 10 e 11 desta Resolução.
SEÇÃO III
DA DECLAN-IPM DE BAIXA
Art. 10 Quando do encerramento das atividades do estabelecimento, e no
mesmo prazo previsto em legislação específica para apresentação
do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte deverá apresentar,
a Declaração referente ao exercício de encerramento das atividades,
que será denominada DECLAN-IPM de Baixa, e a do imediatamente
anterior, caso ainda não entregue.
Parágrafo
único O contribuinte fica dispensado de apresentar comprovante de
entrega da DECLAN-IPM junto do pedido de baixa da inscrição, devendo
a repartição fiscal que o recepcionar verificar, em consulta ao Sistema
de Cadastro de Contribuintes, se foram entregues as Declarações do
exercício de encerramento das atividades e dos quatro últimos, intimando
o requerente a fazê-lo, quando for o caso, sem prejuízo da recepção
do pedido de baixa e da adoção das medidas fiscais cabíveis.
SEÇÃO IV
DA DECLAN-IPM RETIFICADORA
Art. 11 Os erros ou omissões, em DECLAN-IPM já entregue, deverão
ser corrigidos mediante apresentação de nova Declaração
para correção dos dados inexatos anteriormente declarados ou informação
dos dados omitidos.
§ 1º
A DECLAN-IPM será identificada pelas seguintes naturezas:
a) Normal:
a primeira apresentada pelo contribuinte relativa a cada ano-base;
b) Retificadora:
as posteriores, relativas a cada ano-base, que porventura forem apresentadas
pelo contribuinte para os fins previstos no caput deste artigo.
§ 2º
A DECLAN-IPM retificadora deverá ser entregue no prazo regulamentar,
até o dia 7 de maio do exercício seguinte ao do ano-base respectivo.
§ 3º
O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, no caso da retificação
de DECLAN-IPM de Baixa.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 12 A não apresentação da DECLAN-IPM ou sua entrega
após o prazo estabelecido, bem como a constatação de dados incorretos
e/ou de omissão de informações, sujeitará o contribuinte
às penalidades previstas:
I
no inciso XIX ou, se for o caso, no § 9º, do artigo 59, da Lei nº
2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a nova redação da Lei nº
3.040, de 9 de setembro de 1998, pela não entrega da DECLAN-IPM ou sua
apresentação após o prazo;
II
no inciso XXXIII do artigo 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996,
com a nova redação da Lei nº 3.040, de 9 de setembro de 1998,
pela constatação de dados incorretos ou omissão de informações.
§ 1º
Nas ações fiscais que envolverem exame de livros e documentos
fiscais, o Fiscal de Rendas deverá verificar se as DECLAN-IPM do contribuinte
dos cinco últimos exercícios foram devidamente preenchidas e entregues,
lavrando o auto de infração competente se apurada qualquer irregularidade.
§ 2º
Anualmente, após a publicação dos Índices Definitivos,
os contribuintes omissos na entrega da DECLAN-IPM e os que apresentaram extemporaneamente
Declarações, cujo valor adicionado não foi, em tempo hábil,
computado no cálculo dos referidos índices, serão objeto de seleção
e inclusão em programação fiscal específica, pela Subsecretaria
Adjunta de Fiscalização, visando à aplicação das penalidades
indicadas neste artigo, caso a irregularidade ainda não tenha sido apurada
conforme parágrafo anterior.
§ 3º
A aplicação das penalidades não exime o contribuinte infrator
de apresentar a Declaração omissa ou retificadora cabível, no
prazo determinado pelo Fiscal de Rendas autuante ou, na ausência de determinação
expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias da ciência da autuação.
§ 4º
A comunicação porventura apresentada por município à
SER sobre omissão ou atraso na entrega de DECLAN-IPM será encaminhada
a Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para oportuna inclusão
em programação fiscal conforme disposto nos §§ 1º e
2º deste artigo.
SEÇÃO VI
DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
Art. 13 A Superintendência Estadual de Cadastro e Informações
Econômico-Fiscais (SUCIEF), por intermédio da Coordenação
de Informações Econômico-Fiscais (CIEF), manterá o gerenciamento
das rotinas de recebimento, processamento e controle da DECLAN-IPM e do cálculo
dos Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação
do ICMS.
Parágrafo
único Caberá à Assessoria de Informática (ASSINF)
da SER a manutenção e aperfeiçoamento do sistema informatizado
próprio, das bases de dados pertinentes e o constante acompanhamento da
utilização dos serviços pela Internet, visando permitir a sua
utilização da forma mais eficiente possível.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
Art. 14 O Valor Adicionado do Estado (VAE) e dos Municípios (VAM),
utilizados para cálculo dos Índices Provisórios e Definitivos
de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS
em cada ano-base serão apurados pela CIEF/SUCIEF, tendo por base as operações
e prestações a que se referem os §§ 1º, 2º, 11
e 12, do artigo 3º, da Lei Complementar Federal nº 63/90, e corresponderão
ao somatório do Valor Adicionado de cada Contribuinte (VAC), obtido por
todas as informações prestadas na DECLAN-IPM do estabelecimento, inclusive
as informações relativas aos novos ajustes previstos no § 3º
do artigo 1º c/c as alíneas h e i, do §
1º do artigo 4º desta Resolução.
§ 1º
Será computada na apuração do Valor Adicionado para o
IPM Provisório do município a DECLAN-IPM entregue mais recentemente
pelo contribuinte até o último dia do prazo fixado para a entrega
anual da Declaração ou, a critério da CIEF, até data posterior
em que puder ser utilizada sem prejuízo à conclusão da apuração
dos Índices Provisórios;
§ 2º
Será computada na apuração do Valor Adicionado para o
IPM Definitivo do município, em substituição à considerada
no IPM Provisório, a DECLAN-IPM recepcionada regularmente pela SER e cuja
apropriação seja requerida no recurso de que trata o artigo 18, desde
que provido;
§ 3º
O valor que se constituir em informação de ajuste relativo
à operação com importação de mercadorias destinadas
à industrialização ou comercialização, previsto na
alínea h, do § 1º do artigo 4º, será considerado
como parcela a ser acrescida ao Valor Adicionado total de cada Declaração;
§ 4º
O valor que se constituir em informação de ajuste relativo
à parcela do IPI que integra a base de cálculo do ICMS nas saídas
de mercadorias, previsto na alínea i, do § 1º do
artigo 4º, será considerado como parcela redutora do Valor Adicionado
total de cada Declaração.
Art. 15
O Valor Adicionado relativo a cada contribuinte será calculado automaticamente
pelo próprio sistema, por ocasião da transmissão da DECLAN-IPM,
conforme previsto no artigo 6º e levando-se em consideração as
hipóteses de preenchimento da tela inicial.
I
se no início do preenchimento da DECLAN o contribuinte deixar em branco
todos os itens da tela inicial, a Declaração será caracterizada
como sem movimento e o Valor Adicionado será zero;
II
na hipótese de o resultado da apuração do Valor Adicionado ser
número negativo, o referido valor será considerado como zero.
III
serão exibidos no comprovante de entrega da DECLAN-IPM, conforme disposto
no artigo 6º, o Valor Adicionado considerado para cada município e
o Valor Adicionado total da Declaração.
IV
durante a fase de entrega da DECLAN-IPM e apuração do IPM Provisório,
e visando obter esclarecimentos sobre Declarações que aparentem incorreções
ou inconsistências, a CIEF poderá, diretamente, solicitar auxílio
das repartições fiscais, que deverão atendê-la em caráter
prioritário, ou contatar os contribuintes declarantes.
Art. 16
Visando permitir aos municípios o acompanhamento do processo de apuração
do Valor Adicionado, a CIEF disponibilizará, para as prefeituras municipais
que solicitarem, relatórios em arquivo magnético dos contribuintes
obrigados à apresentação da DECLAN-IPM, dos omissos de sua entrega
e/ou das Declarações recebidas, apropriadas ou não, para o cálculo
do IPM.
§ 1º
A disponibilização de quaisquer dos relatórios referidos
no caput deverá ser solicitada ao titular da SUCIEF, mediante ofício
do Prefeito Municipal ou de outra autoridade municipal por ele autorizada, no
qual deverá ser identificada a pessoa que ficará credenciada para
retirar os relatórios, caso não seja o próprio requisitante.
§ 2º
É facultado aos municípios apresentar, durante o processo de
recepção da DECLAN-IPM, em ofício da autoridade mencionada no
parágrafo anterior, encaminhado ao titular da SUCIEF, solicitação
de revisão de Valor Adicionado em casos devidamente fundamentados, a fim
de que, quando cabível e houver tempo, a alteração seja computada
na fixação do IPM Provisório.
§ 3º
Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo computada
a tempo na fixação do IPM Provisório, a solicitação
inicial não será considerada na fase recursal, salvo se o município
incluí-la em recurso apresentado nos termos do artigo 18 e desde que provido.
§ 4º
O município requerente poderá solicitar, mediante a celebração
de Convênio com o Estado do Rio de Janeiro, relatórios e revisão
de valores apropriados, inclusive de contribuintes de outros municípios,
tendo em vista que a forma de apuração do Valor Adicionado utilizado
para cálculo do IPM implica em que valores apropriados indevidamente para
um município podem aumentar seu percentual de participação no
rateio da arrecadação do ICMS prejudicando o dos demais.
§ 5º
A solicitação de verificação de valor adicionado
apresentada por município à CIEF/SUCIEF, que envolver a necessidade
de análise fiscal de profundidade nos documentos e livros do contribuinte,
será encaminhada a Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para
oportuna inclusão em programação fiscal, observando-se o disposto
no § 6º do artigo 18.
CAPÍTULO III
DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
NA ARRECADAÇÃO DO ICMS
SEÇÃO I
DO CÁLCULO DO IPM
SEÇÃO II
DO IPM PROVISÓRIO
Art. 18 Os Índices de Participação dos Municípios
na Arrecadação do ICMS e os dados utilizados para sua apuração
serão fixados em caráter provisório por meio de Ato do Secretário
de Estado da Receita publicado no Diário Oficial do Estado, podendo o município
questioná-los através de seu prefeito, das associações de
municípios ou seus representantes, mediante apresentação de recurso,
devidamente fundamentado, na CIEF/SUCIEF ou na repartição fiscal que
jurisdicione a área do recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data de sua publicação.
§ 1º
Quando não apresentado na CIEF/SUCIEF, o órgão que recepcionar
o recurso deverá, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas de
sua recepção, promover, por portador próprio, sua entrega na
SUCIEF, devidamente constituído em processo administrativo-tributário.
§ 2º
Quando envolver solicitação de apropriação de Valor
Adicionado de DECLAN-IPM recepcionada pela SER, além dos demais documentos
necessários, o recurso deverá estar acompanhado também de todos
os dados da referida Declaração.
§ 3º
Tratando-se de solicitação de apropriação de DECLAN-IPM
recepcionada devidamente pela SER e não considerada no cálculo do
IPM por ter sido apresentada extemporaneamente, o município poderá,
em substituição à juntada de cópia da Declaração
referida no parágrafo anterior, indicar no recurso os dados que permitam
a CIEF identificá-la no sistema informatizado.
§ 4º Não será considerado o recurso apresentado após
o prazo estabelecido no caput nem entregue em órgão estranho
à SER.
§ 5º Caberá à CIEF analisar o recurso e oferecer
parecer em relação às argumentações de defesa, podendo,
quando necessário, requerer o pronunciamento da Assessoria Jurídica
ou de outros órgãos técnicos da SER e solicitar esclarecimentos
diretamente a contribuintes ou repartições fiscais.
§ 6º Inconsistências relatadas nos recursos do IPM Provisório,
que não forem regularizadas ou comprovadas na fase de análise dos
recursos municipais, não serão consideradas para o IPM Definitivo,
sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis aos contribuintes
infratores e, quando for o caso, de apropriação do Valor Adicionado
omitido e constatado na ação fiscal, no ano em que o seu resultado
se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa irrecorrível,
consoante norma expressa no parágrafo 11, do artigo 3º, da Lei Complementar
Federal nº 63/90.
§
7º Os processos de recurso, com o parecer da CIEF e pronunciamento
do titular da SUCIEF, serão encaminhados ao Secretário de Estado da
Receita para decisão, após o que serão restituídos àquele
órgão para processamento, no sistema informatizado próprio, das
alterações porventura necessárias, cálculo dos novos índices
e ciência aos municípios recorrentes.
SEÇÃO III
DO IPM DEFINITIVO
Art. 19 Os Índices de Participação dos Municípios
na Arrecadação do ICMS, revistos após a decisão dos recursos
apresentados, bem como os dados utilizados para sua apuração, serão
submetidos ao Governador do Estado para, em Ato daquela autoridade publicado
no Diário Oficial do Estado, serem fixados em caráter definitivo.
Parágrafo
único Os Índices Definitivos deverão ser publicados no
Diário Oficial do Estado no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação
dos Índices Provisórios.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 20 As normas estabelecidas nesta Resolução vigorarão
para a entrega da DECLAN-IPM do ano-base 2002 e apresentações extemporâneas
de anos-base anteriores, ficando vedada a recepção, pelas repartições
fiscais, de Declarações preenchidas nos antigos modelos ou em formulários-rascunho
do novo modelo, devendo os contribuintes fazer a entrega conforme disposto no
artigo 3º, a partir da disponibilização do formulário eletrônico
e do programa declarador.
Art.
21 A apresentação da DECLAN-IPM do ano-base 2002 observará,
excepcionalmente, os seguintes prazos:
I DECLAN-IPM Normal: 31 de julho de 2003;
II DECLAN-IPM Retificadora: 7 de agosto de 2003.
Art. 22 Caberá à SUCIEF baixar as normas que se fizerem necessárias
para o cumprimento das normas estabelecidas por esta Resolução, bem
como resolver os casos omissos.
Art. 23 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Virgílio Augusto
Da Costa Val Secretário de Estado da Receita)
QUADRO A |
|
IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO |
|
Declaração de Baixa Data encerramento atividades: |
|
Declaração Retificadora: |
|
Nome do Contribuinte ou seu representante legal |
DDD Telefone |
NOME |
999 99999999 |
|
|
Nome do Contabilista (se houver) |
DDD Telefone |
NOME |
999 99999999 |
QUADRO B |
|
RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES |
|
Entradas no Ano-Base |
Valor Contábil |
ESTADO |
0,00 |
OUTRO ESTADO |
0,00 |
EXTERIOR |
0,00 |
TOTAL |
0,00 |
Saídas no Ano-Base |
Valor Contábil |
ESTADO |
0,00 |
OUTRO ESTADO |
0,00 |
EXTERIOR |
0,00 |
TOTAL |
0,00 |
QUADRO C |
|
RESUMO ESPECÍFICO DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS |
|
Entradas no Ano-Base |
Valor Contábil |
ESTADO |
0,00 |
OUTRO ESTADO |
0,00 |
EXTERIOR |
0,00 |
TOTAL |
0,00 |
Saídas no Ano-Base |
Valor Contábil |
ESTADO |
0,00 |
OUTRO ESTADO |
0,00 |
EXTERIOR |
0,00 |
TOTAL |
0,00 |
QUADRO D |
|
AJUSTES DO VALOR ADICIONADO |
|
Descrição |
Valor |
Entradas |
|
Operações relativas ao ativo imobilizado |
0,00 |
Operações relativas ao uso ou consumo |
0,00 |
IPI nas entradas de matéria-prima |
0,00 |
Diferença entre o valor contábil e a base de cálculo p/ CFOP Outras entradas não especificadas |
0,00 |
ICMS retido por substituição tributária |
0,00 |
Saídas |
|
Operações relativas ao ativo imobilizado |
0,00 |
Operações relativas ao uso ou consumo |
0,00 |
IPI que não integra a base de cálculo de ICMS |
0,00 |
Diferença entre o valor contábil e a base de cálculo p/ CFOP Outras saídas não especificadas |
0,00 |
ICMS retido por substituição tributária |
0,00 |
Estoques |
|
Estoque inicial |
0,00 |
Estoque final |
0,00 |
Outros Ajustes |
|
Importações destinadas à industrialização ou comercialização |
0,00 |
IPI que integra a base de cálculo de ICMS nas saídas |
0,00 |
QUADRO E |
||
DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIOS |
||
Descrição |
Município |
Valor |
DESCRIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO |
NOME DO MUNICÍPIO |
0,00 |
QUADRO F |
||
RECEITA BRUTA ESTABELECIMENTO |
||
Houve receita bruta no ano-base |
||
Receita Bruta Total |
Valor das vendas de mercadorias sujeitas ao regime de |
|
JANEIRO |
0,00 |
0,00 |
FEVEREIRO |
0,00 |
0,00 |
MARÇO |
0,00 |
0,00 |
ABRIL |
0,00 |
0,00 |
MAIO |
0,00 |
0,00 |
JUNHO |
0,00 |
0,00 |
JULHO |
0,00 |
0,00 |
AGOSTO |
0,00 |
0,00 |
SETEMBRO |
0,00 |
0,00 |
OUTUBRO |
0,00 |
0,00 |
NOVEMBRO |
0,00 |
0,00 |
DEZEMBRO |
0,00 |
0,00 |
QUADRO G |
||
RECEITA BRUTA EMPRESA |
||
Houve receita bruta no ano-base |
||
Receita Bruta Total |
Valor das vendas de mercadorias sujeitas ao regime de |
|
JANEIRO |
0,00 |
0,00 |
FEVEREIRO |
0,00 |
0,00 |
MARÇO |
0,00 |
0,00 |
ABRIL |
0,00 |
0,00 |
MAIO |
0,00 |
0,00 |
JUNHO |
0,00 |
0,00 |
JULHO |
0,00 |
0,00 |
AGOSTO |
0,00 |
0,00 |
SETEMBRO |
0,00 |
0,00 |
OUTUBRO |
0,00 |
0,00 |
NOVEMBRO |
0,00 |
0,00 |
DEZEMBRO |
0,00 |
0,00 |
QUADRO H |
||
VALOR ADICIONADO APURADO (CRITÉRIOS RES. Nº 6.444/2002) |
||
MUNICÍPIO |
VALOR ADICIONADO |
|
NOME DO MUNICÍPIO |
R$ |
0,00 |
NOME DO MUNICÍPIO DA INSCRIÇÃO |
R$ |
0,00 |
VALOR ADICIONADO TOTAL: |
R$ |
0,00 |
Ajustes complementares para critérios da Resolução nº 2.670/96 |
Valor |
|
Importações destinadas à industrialização ou comercialização |
R$ |
0,00 |
IPI que integra a base de cálculo de ICMS nas saídas |
R$ |
0,00 |
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