Ceará
DECRETO
27.076, DE 4-6-2003
(DO-CE DE 4-6-2003)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica
o RICMS-CE, relativamente aos percentuais de margens de valor agregado aplicável
nas operações com gasolina automotiva destinada ao Ceará.
Alteração de dispositivo do Decreto 24.569, de 31-7-97 (Separata/97)
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual, e o artigo
132 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996,
Considerando
a Resolução nº 30, de 15-5-2003, do Conselho Interministerial
do Açúcar e do Álcool, que fixa em 25% (vinte e cinco por cento)
o percentual obrigatório de adição de álcool etílico
anidro combustível à gasolina automotiva; e Considerando a necessidade
de adequar os percentuais de Margens de Valor Agregado aplicado nas operações
com gasolina automotiva destinada a este Estado, DECRETA:
Art. 1º
A tabela constante do inciso I do § 2º do artigo 485 do Decreto
nº 24.569, de 31 de julho de 1997, fica acrescida com o produto gasolina
automotiva, nos seguintes percentuais:
PRODUTOS |
Internas |
Interestaduais |
Gasolina Automotiva |
69,07% |
125,43% |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Lúcio Gonçalo de Alcântara Governador do Estado do Ceará; Paulo Rubens Fontenele Albuquerque Secretário de Fazenda)
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