x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

CAT dispõe sobre o uso do Cupom Fiscal Eletrônico por meio do SAT

Portaria CAT 92/2015

13/08/2015 10:02:42

PORTARIA 92 CAT, DE 12-8-2015
(DO-SP DE 13-8-2015)

CF-E – CUPOM FISCAL ELETRÔNICO – Normas

CAT dispõe sobre o uso do Cupom Fiscal Eletrônico por meio do SAT
Esta alteração da Portaria 147 CAT, de 5-11-2012, estabelece a obrigatoriedade de uso do CF-e SAT para os contribuintes com atividade de mercado, supermercado e hipermercado a partir de 1-1-2016.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-11/10, de 24-09-2010, e no artigo 212-O, II e § 7°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-147, de 05-11-2012:
I - o item 3 do § 1º do artigo 27:
“3 - para aplicação do disposto no item 2, caso o estabelecimento possua mais de uma CNAE e se enquadre em mais de uma das datas indicadas no Anexo I, deverá ser considerada a data mais próxima a 01-07-2015, com exceção dos estabelecimentos cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos CNAE 4711301, 4711302 ou 4712100, hipótese em que deverá ser considerada a data referente à CNAE principal;” (NR);
II - o Anexo I:

“ANEXO I

Estabelece a data, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE em que o estabelecimento estiver enquadrado, a partir da qual será vedado o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, observado o disposto nos itens 2 e 3 do § 1º do artigo 27:
"


” (NR).
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-08-2015.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.