Rio Grande do Sul
RESOLUÇÃO
4 JUCERGS, DE 13-5-2003
(DO-RS DE 16-5-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
JUNTA COMERCIAL JUCERGS
Arquivamento de Ato
Dispensa a apresentação das Certidões Negativas de Débito relativas à Receita Federal, INSS, FGTS e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no arquivamento do ato extintivo de empresário ou sociedade empresária na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, nas condições que menciona.
O PRESIDENTE
DA JUNTA COMERCIAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições
legais, usando da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 25, inciso
VIII, do Decreto nº 1.800 de 30 de janeiro de 1996, faz saber que o Plenário,
em sessão de 13 de maio do corrente ano,
Considerando
a necessidade de disciplinar a instrução dos pedidos de arquivamento
do ato extintintivo das sociedades empresárias e de empresários que
ainda não efetuaram sua inscrição no CNPJ Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas e não iniciaram suas atividades, aprovou
a seguinte Resolução:
Art. 1º
Será dispensado de apresentar as Certidões Negativas de Débito
relativas à Receita Federal, Instituto Nacional de Seguro Social (INSS),
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, por ocasião do arquivamento do ato extintivo, o empresário
ou a sociedade empresária que, cumulativamente:
I
não tiver iniciado suas atividades; e
II
não tiver efetuado sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ).
Art. 2º
Deverão instruir o pedido de arquivamento do ato extintivo:
I
declaração de que o empresário ou a sociedade empresária
não iniciou suas atividades, via original;
II
Certidão Narrativa de Inexistência de Inscrição de Nome
Empresarial no CNPJ.
Parágrafo
único A declaração prevista no inciso I deste artigo deverá
ser por escrito, firmada, sob as penas da Lei, pelo empresário e por todos
os sócios e administradores; no caso de sociedade empresária, devendo
conter:
I
qualificação completa dos declarantes;
II
NIRE, nome empresarial e endereço da sede, data de constituição;
III
declaração de que o empresário ou sociedade não realizou
qualquer ato negocial;
IV
justificativa e motivo pelo qual não iniciou suas atividades;
V
declaração de responsabilidade perante terceiros.
Art. 3º
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
(José João Appel Mattos Presidente; Maria Honorina de Bittencourt
Souza Secretária-Geral)
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