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Rio Grande do Sul

Resolução JUCERGS 4/2003

04/06/2005 20:09:55

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RESOLUÇÃO 4 JUCERGS, DE 13-5-2003
(DO-RS DE 16-5-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
JUNTA COMERCIAL – JUCERGS
Arquivamento de Ato

Dispensa a apresentação das Certidões Negativas de Débito relativas à Receita Federal, INSS, FGTS e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no arquivamento do ato extintivo de empresário ou sociedade empresária na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, nas condições que menciona.

O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais, usando da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 25, inciso VIII, do Decreto nº 1.800 de 30 de janeiro de 1996, faz saber que o Plenário, em sessão de 13 de maio do corrente ano,
Considerando a necessidade de disciplinar a instrução dos pedidos de arquivamento do ato extintintivo das sociedades empresárias e de empresários que ainda não efetuaram sua inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – e não iniciaram suas atividades, aprovou a seguinte Resolução:
Art. 1º – Será dispensado de apresentar as Certidões Negativas de Débito relativas à Receita Federal, Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por ocasião do arquivamento do ato extintivo, o empresário ou a sociedade empresária que, cumulativamente:
I – não tiver iniciado suas atividades; e
II – não tiver efetuado sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Art. 2º – Deverão instruir o pedido de arquivamento do ato extintivo:
I – declaração de que o empresário ou a sociedade empresária não iniciou suas atividades, via original;
II – Certidão Narrativa de Inexistência de Inscrição de Nome Empresarial no CNPJ.
Parágrafo único – A declaração prevista no inciso I deste artigo deverá ser por escrito, firmada, sob as penas da Lei, pelo empresário e por todos os sócios e administradores; no caso de sociedade empresária, devendo conter:
I – qualificação completa dos declarantes;
II – NIRE, nome empresarial e endereço da sede, data de constituição;
III – declaração de que o empresário ou sociedade não realizou qualquer ato negocial;
IV – justificativa e motivo pelo qual não iniciou suas atividades;
V – declaração de responsabilidade perante terceiros.
Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (José João Appel Mattos – Presidente; Maria Honorina de Bittencourt Souza – Secretária-Geral)

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