Pernambuco
DECRETO
25.528, DE 6-6-2003
(DO-PE DE 7-6-2003)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
ISENÇÃO
Programa Fome Zero
Modifica
a CLT-ICMS-PE, relativamente à isenção do imposto nas operações
e prestações destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, com
efeitos retroativos a partir de 27-5-2003.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O VICE-GOVERNADOR,
NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando
o Convênio ICMS 18/2003, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº
5, publicado no Diário Oficial da União, de 28 de abril de 2003, e
tendo em vista o Ajuste SINIEF nº 02/2003, publicado no Diário Oficial
da União, de 27 de maio de 2003, DECRETA:
Art. 1º
O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente
indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.............................................................................................................................................................................
CLXXX
no período de 27 de maio de 2003 a 31 de dezembro de 2007, as saídas
de mercadorias, internas e interestaduais, a título de doação,
destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como as prestações
de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias
por estabelecimento credenciado pelo mencionado Programa, observando-se o seguinte
Convênio ICMS 18/2003 e o Ajuste SINIEF 02/2003:
a) as mercadorias,
objeto das operações e prestações de que trata este inciso,
devem ser identificadas, no respectivo documento fiscal, com a indicação:
Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero;
b) o disposto
neste inciso aplica-se apenas às operações e prestações
em que estejam envolvidas entidades assistenciais, reconhecidas como de utilidade
pública, nos termos do artigo 14 do Código Tributário Nacional
(CTN), e os Municípios participantes do mencionado Programa;
c) a isenção
prevista neste inciso exclui a utilização de quaisquer outros benefícios
fiscais;
d) as condições,
os mecanismos de controle e os procedimentos relativos às operações
e prestações de que trata este inciso, conforme previstas no Ajuste
SINIEF 02/2003, observarão o disposto em Portaria do Secretário da
Fazenda.
..............................................................................................................................................................................
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 27 de maio de 2003.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça
Bezerra Filho Governador do Estado, em exercício; Mozart de Siqueira
Campos Araújo)
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