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Pernambuco

Decreto 25528/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 25.528, DE 6-6-2003
(DO-PE DE 7-6-2003)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
ISENÇÃO
Programa Fome Zero

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à isenção do imposto nas operações e prestações destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, com efeitos retroativos a partir de 27-5-2003.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando o Convênio ICMS 18/2003, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5, publicado no Diário Oficial da União, de 28 de abril de 2003, e tendo em vista o Ajuste SINIEF nº 02/2003, publicado no Diário Oficial da União, de 27 de maio de 2003, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.............................................................................................................................................................................
CLXXX – no período de 27 de maio de 2003 a 31 de dezembro de 2007, as saídas de mercadorias, internas e interestaduais, a título de doação, destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como as prestações de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias por estabelecimento credenciado pelo mencionado Programa, observando-se o seguinte Convênio ICMS 18/2003 e o Ajuste SINIEF 02/2003:
a) as mercadorias, objeto das operações e prestações de que trata este inciso, devem ser identificadas, no respectivo documento fiscal, com a indicação: “Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero”;
b) o disposto neste inciso aplica-se apenas às operações e prestações em que estejam envolvidas entidades assistenciais, reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN), e os Municípios participantes do mencionado Programa;
c) a isenção prevista neste inciso exclui a utilização de quaisquer outros benefícios fiscais;
d) as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos relativos às operações e prestações de que trata este inciso, conforme previstas no Ajuste SINIEF 02/2003, observarão o disposto em Portaria do Secretário da Fazenda.
..............................................................................................................................................................................
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de maio de 2003.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado, em exercício; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

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