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DECRETO
Nº 1.158-R, DE 10-6-2003
(DO-ES DE 11-6-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Café Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Produtos Especificados
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Inidôneo
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Dispensa de Utilização
EXPORTAÇÃO
Saída para Exportação
ISENÇÃO
Produtos Especificados
MICROEMPRESA ME
Dispensa de Uso de ECF
PROTOCOLO
Nos 07 e 10/2003 Ratificação
REGULAMENTO
Alteração
VEÍCULOS
Base de Cálculo
ZONA FRANCA DE MANAUS ZFM
Internamento de Mercadoria
Ratifica os Protocolos ICMS 07 e 10/2003, bem como modifica o Regulamento
do ICMS-ES, relativamente à base de cálculo, ao crédito presumido,
ao documentário fiscal, à dispensa de uso de ECF, à exportação,
à isenção e ao internamento de mercadoria na Zona Franca de Manaus,
com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto
1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º
Ficam ratificados os Protocolos ICMS nº 07/2003 e 10/2003, celebrados
no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
na cidade de Salvador-BA, e, 4 de abril de 2003, na forma dos Anexos I e II deste
Decreto.
Art. 2º
O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado
do Espírito Santo (RICMS/ ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de
25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I o
artigo 5º:
Art.
5º ...............................................................................................................................................................
XIV
saída, até 30 de abril de 2005, de mercadoria decorrente de doação
efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição,
também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu
corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo
à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 30/2003);
XV saída,
até 30 de abril de 2005, de mercadorias em decorrência de doações
efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas
necessitadas ou vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído
para esse fim, e a prestação de serviços de transporte daquelas
mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 30/2003):
.............................................................................................................................................................................
XVII
operações e prestações, até 30 de abril de 2005, referentes
às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a
órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades
assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência
às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida,
na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste
(ADENE), excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento
(CONAB), não se exigindo a anulação do crédito relativo à
entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 30/2003);
.............................................................................................................................................................................
XXIII
entrada, até 30 de abril de 2005, dos remédios a seguir relacionados,
sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação
de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) (Convênios ICMS 41/91 e 30/2003):
.............................................................................................................................................................................
XXVII
saída, até 30 de abril de 2005, de óleo lubrificante, usado ou
contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo
órgão competente do Governo Federal (Convênios ICMS 03/90 e 30/2003);
.............................................................................................................................................................................
XXXIII
saída interna, até 30 de abril de 2005, de veículos automotores,
máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Espírito Santo (Convênios ICMS 62/96 e 30/2003);
.............................................................................................................................................................................
XLVII
entrada, até 30 de abril de 2005, de mercadorias importadas do exterior
para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de
sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que
realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos
Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, e que a importação
seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota
do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 30/2003);
XLVIII
aquisição, até 30 de abril de 2005, inclusive importação
do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de
fabricação nacional, destinada exclusivamente a atendimento de pessoas
portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla,
feita por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais
sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação
do portador de deficiência, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos
códigos da NBM/SH, indispensáveis ao tratamento ou locomoção
desses deficientes, não se exigindo a anulação do crédito
relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 30/2003):
.............................................................................................................................................................................
LII
importação, até 30 de abril de 2005, de equipamento médico-hospitalar,
sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que
se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços
médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais,
programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde, em valor igual ou superior
à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com
laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional,
ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 30/2003);
LIII
importação, até 30 de abril de 2005, de reprodutores e matrizes
caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente
por produtores em condições de obter, no País, registro na associação
própria (Convênios ICMS 20/92 e 30/2003);
.............................................................................................................................................................................
LVIII
saída, até 30 de abril de 2005, de produtos que objetivem a divulgação
das atividades preservacionistas, promovidas pela Fundação Pró-Tamar
e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas
(Convênios ICMS 55/92 e 30/2003);
.............................................................................................................................................................................
LXXI
saída, até 30 de abril de 2005, de pós-larva de camarão
(Convênios ICMS 123/92 e 30/2003);
.............................................................................................................................................................................
LXXIII
saídas, até 30 de abril de 2005, de produtos industrializados
de origem nacional para comercialização ou industrialização
nas Zonas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá;
Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima; Tabatinga, no Estado do Amazonas,
e Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, exceto de armas e munições,
automóveis de passageiros, bebidas alcóolicas, fumo e perfumes, observado
o seguinte (Convênios ICMS 52/92, 36/97 e 30/2003):
.............................................................................................................................................................................
LXXXIII
operações internas, até 30 de abril de 2005, com veículos
automotores adquiridos pela APAE, aplicando-se, também, às prestações
de serviços de transporte dos veículos, não se exigindo a anulação
do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98
e 30/2003):
.............................................................................................................................................................................
LXXXV
até 30 de abril de 2004, nas operações com os equipamentos
e insumos destinados à prestação de serviços de saúde,
arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 30/2003);
.............................................................................................................................................................................
LXXXIX
operações, até 30 de abril de 2004, com leite de cabra (Convênio
ICMS 63/2000 e 30/2003);
XC
operações, até 30 de abril de 2005, com os seguintes produtos e
equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados
em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados
a órgãos ou entidades da administração pública direta
ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, não se exigindo
a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS
84/97 e 30/2003):
XCI
prestações internas, até 30 de abril 2005, de transporte
de calcário, desde que vinculadas a programas estaduais de preservação
ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 30/2003);
.............................................................................................................................................................................
XCV
importação, até 30 de abril de 2004, de obras de arte destinadas
ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei,
desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado
o seguinte (Convênios ICMS 125/2001 e 30/2003):
XCVIII até 30 de abril de 2005, operações que destinem ao
Ministério da Educação e do Desporto (MEC) equipamentos didáticos,
científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição
e os materiais necessários às respectivas instalações, para
atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura
Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais
Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam
contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas
dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente
das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições
do PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 123/97 e 31/2003); (NR)
II
o artigo 70:
Art.
70 ..............................................................................................................................................................
VII
até 30 de abril de 2005, em sessenta por cento, nas operações
interestaduais com os seguintes insumos, estendendo-se à saída dos produtos
destinados à pecuária, a remessa com destino à apicultura, à
aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à
sericicultura, dispensada a anulação do crédito relativo à
entrada desses insumos e desde que o estabelecimento vendedor deduza do preço
da mercadoria o valor correspondente ao benefício e demonstre, expressamente,
na Nota Fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 25/2003):
.............................................................................................................................................................................
l) casca
de coco triturada para uso na agricultura.
.............................................................................................................................................................................
XII
até 30 de abril de 2005, nas operações com produtos da indústria
aeronáutica de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual
de quatro por cento, observado o disposto no § 1º (Convênios ICMS
75/91 e 30/2003):
XIII
até 30 de abril de 2005, nas operações internas com ferro
e aço não planos comuns, a seguir relacionados, classificados nos respectivos
códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no
percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito
relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e
30/2003):
.............................................................................................................................................................................
XIX
até 30 de abril de 2006, nas prestações de transportes marítimos,
decorrentes de contratos de afretamento de embarcações celebrados entre
empresas de apoio marítimo e a Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS),
que efetuem transportes relacionados com as plataformas marítimas, de forma
que carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento, observado
o seguinte (Convênios ICMS 105/97, 25/99 e 42/2003):
.............................................................................................................................................................................
XXVIII
Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante
ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11. PNEUMÁTICOS
NOVOS DE BORRACHA e 40.13. CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita
bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição
PIS/PASEP e da COFINS, nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002,
a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação
da alíquota de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre
a base de cálculo de origem (Convênio ICMS 10/2003):
a)
o disposto neste inciso não se aplica:
1. à
transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
2. à
saída com destino à industrialização;
3. à
remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; e
4. à
operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
b) para
efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por
substituição tributária a margem de valor agregado, a que se refere
o Convênio ICMS 85/93, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação
da redução prevista neste inciso.
c) o
documento fiscal que acobertar as operações previstas neste inciso deverá,
além dos demais requisitos exigidos:
1. conter
a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;
e
2. constar
no campo Informações Complementares a expressão Base
de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 10/2003; e
d) o
disposto neste inciso produzirá efeitos até 30 de abril de 2004, ou
até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 2002, caso esta seja
revogada antes daquela data.
XXIX
até 30 de abril de 2004, nas saídas de máquinas, aparelhos
e equipamentos industriais, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que
a carga tributária resulte no percentual efetivo de oito inteiros e oito
décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo
à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada
por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 30/2003);
XXX
até 30 de abril de 2004, nas saídas de máquinas e implementos
agrícolas, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária
resulte efetivamente nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno
do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação
subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS
52/91 e 30/2003):
XXXI
nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante
ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio
ICMS 133/2002, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja
sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando
as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e
seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos
termos da Lei nº 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação
dos percentuais indicados nas alíneas a, b e c,
e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d
a g (Convênios ICMS 133/2002 e 30/2003):
.............................................................................................................................................................................
g) o
disposto neste inciso produzirá efeitos até 30 de abril de 2004, ou
até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 2002, caso esta seja
revogada antes daquela data, ficando convalidados os procedimentos adotados, de
acordo com este inciso, a partir de 1º de novembro de 2002.
.............................................................................................................................................................................
(NR)
III
o artigo 107:
Art.107
..............................................................................................................................................................
XVIII
até 31 de dezembro de 2004, ao estabelecimento industrial, equivalente
a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de
adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima seja material resultante da moagem
ou trituração de garrafa PET.
..............................................................................................................................................................................
(NR)
IV
o artigo 157:
Art.
157 A microempresa, cuja receita bruta anual, no exercício civil imediatamente
anterior, for igual ou inferior a noventa mil VRTE, poderá ser dispensada
da obrigação de que trata o artigo 149, III, a e b,
e de manter e utilizar ECF.
.............................................................................................................................................................................
§
4º Para fins deste artigo, considera-se receita bruta o produto da
venda de mercadorias e bens e da prestação de serviços, não
incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§
5º Quando a microempresa tiver iniciado suas atividades no curso do
ano, a apuração da receita bruta de que trata o caput será
proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento.(NR)
.............................................................................................................................................................................
V
o artigo 232:
Art.
232 .............................................................................................................................................................
I
.........................................................................................................................................................................
f) com alíquota
do IPI de quinze por cento, trinta e oito inteiros e setenta e cinco centésimos
por cento;
.............................................................................................................................................................................
j) com
alíquota do IPI de trinta e cinco por cento, trinta e dois inteiros e setenta
centésimos por cento; ou
.............................................................................................................................................................................
II
........................................................................................................................................................................
f) com alíquota
do IPI de quinze por cento, sessenta e nove inteiros e sessenta e seis centésimos
por cento;
.............................................................................................................................................................................
j) com
alíquota do IPI de trinta e cinco por cento, cinqüenta e oito inteiros
e trinta e três centésimos por cento; ou
.............................................................................................................................................................................
(NR)
VI
o artigo 295:
Art.
295 .............................................................................................................................................................
III
nas saídas para estabelecimento industrial ou para consumidor final,
o valor da operação, nunca inferior ao preço referente à cotação
do café, divulgado pelo Centro do Comércio de Café de Vitória,
no dia anterior ao da operação; ou
.............................................................................................................................................................................
(NR)
VII
o artigo 376:
Art.
376 .............................................................................................................................................................
XIII
os dados previstos no artigo 646.
.............................................................................................................................................................................
(NR)
VIII
o artigo 384:
Art. 384 ............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§
1º A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria à Secretaria
da Fazenda deste Estado, mediante remessa de arquivo magnético, até
o sexagésimo dia de sua ocorrência, que conterá, no mínimo:
.............................................................................................................................................................................
§
6º O transportador informará os dados pertinentes aos documentos
fiscais de mercadoria nacional incentivada à SUFRAMA, bem como os dados dos
respectivos remetentes, em meio magnético ou pela Internet, conforme padrão
conferido em software específico disponibilizado por aquele órgão.
(NR)
IX o
artigo 386:
Art.
386 Decorridos, no mínimo, cento e vinte dias da remessa da mercadoria,
sem que tenha sido recebida pelo Fisco deste Estado informação quanto
ao ingresso daquela, nas áreas incentivadas, será iniciado procedimento
fiscal contra o remetente, mediante notificação, exigindo alternativamente,
no prazo de sessenta dias, a apresentação de:
.............................................................................................................................................................................
(NR)
X
o artigo 635:
Art.
635 .............................................................................................................................................................
XI-
indique como destinatário pessoa que não esteja em situação
regular perante o Fisco. (NR)
XI
o artigo 663:
Art.
663 A microempresa, cuja receita bruta anual, no exercício civil imediatamente
anterior, for igual ou inferior a noventa mil VRTE, poderá ser dispensada
da obrigação de que trata o artigo 662, caput.
§
5º Para fins deste artigo, considera-se receita bruta, o produto da
venda de mercadorias e bens e da prestação de serviços, não
incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§
6º Quando a microempresa tiver iniciado suas atividades no curso do
ano, a apuração da receita bruta de que trata o caput será
proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento. (NR)
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de maio, exceto quanto aos dispositivos
abaixo indicados, que produzirão efeitos a partir:
I
de 1º de abril de 2003, em relação ao artigo 2º, IV e XI;
II
de nove de abril de 2003, em relação ao artigo 2º, V e VII;
III
de vinte e oito de abril de 2003, em relação:
a) ao
artigo 2º, I, no que diz respeito ao artigo 5º, XCVIII do RICMS;
b) ao
artigo 2º, II, no que diz respeito ao artigo 70, XIX e XXVIII do RICMS; e
c) ao
artigo 2º, III;
IV
de cinco de maio de 2003, em relação ao artigo 2º, VIII e IX; e
V
da data da publicação, em relação ao artigo 2º, VI e
X.
(Paulo
Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; José Teófilo Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos,
a seguir, os dispositivos do Decreto 1.090-R/2002, mencionados no Ato ora transcrito:
artigo
5º dispõe sobre a isenção do imposto;
artigo 70 relaciona as hipóteses de redução de base de
cálculo;
artigo
107 dispõe sobre o crédito presumido;
artigo
232 estabelece normas relativas à base de cálculo nas remessas
de veículos para concessionárias localizadas neste Estado;
artigo
295 dispõe sobre a base de cálculo nas operações
com café;
artigo
376 dispõe sobre a emissão do documento memorando de exportação;
artigo
384 determina regras relativas ao internamento de mercadorias na Zona
Franca de Manaus;
artigo
635 relaciona as características de documentos inidôneos;
artigo
662 dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos varejistas
utilizarem ECF.