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Espírito Santo

Decreto -R 1158/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO Nº 1.158-R, DE 10-6-2003
(DO-ES DE 11-6-2003)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Café – Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Produtos Especificados
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Inidôneo
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Dispensa de Utilização
EXPORTAÇÃO
Saída para Exportação
ISENÇÃO
Produtos Especificados
MICROEMPRESA – ME
Dispensa de Uso de ECF
PROTOCOLO
Nos 07 e 10/2003 – Ratificação
REGULAMENTO
Alteração
VEÍCULOS
Base de Cálculo
ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM
Internamento de Mercadoria

Ratifica os Protocolos ICMS 07 e 10/2003, bem como modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à base de cálculo, ao crédito presumido, ao documentário fiscal, à dispensa de uso de ECF, à exportação, à isenção e ao internamento de mercadoria na Zona Franca de Manaus, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam ratificados os Protocolos ICMS nº 07/2003 e 10/2003, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na cidade de Salvador-BA, e, 4 de abril de 2003, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 2º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 5º:
“Art. 5º – ...............................................................................................................................................................
XIV – saída, até 30 de abril de 2005, de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 30/2003);
XV – saída, até 30 de abril de 2005, de mercadorias em decorrência de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e a prestação de serviços de transporte daquelas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 30/2003):
.............................................................................................................................................................................
XVII – operações e prestações, até 30 de abril de 2005, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste (ADENE), excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 30/2003);
.............................................................................................................................................................................
XXIII – entrada, até 30 de abril de 2005, dos remédios a seguir relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) (Convênios ICMS 41/91 e 30/2003):
.............................................................................................................................................................................
XXVII – saída, até 30 de abril de 2005, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do Governo Federal (Convênios ICMS 03/90 e 30/2003);
.............................................................................................................................................................................
XXXIII – saída interna, até 30 de abril de 2005, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo (Convênios ICMS 62/96 e 30/2003);
...............................................................................................................................................................
..............
XLVII – entrada, até 30 de abril de 2005, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 30/2003);
XLVIII – aquisição, até 30 de abril de 2005, inclusive importação do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, destinada exclusivamente a atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, feita por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, indispensáveis ao tratamento ou locomoção desses deficientes, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 30/2003):
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LII – importação, até 30 de abril de 2005, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 30/2003);
LIII – importação, até 30 de abril de 2005, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 30/2003);
...............................................................................................................................................................
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LVIII – saída, até 30 de abril de 2005, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 30/2003);
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LXXI – saída, até 30 de abril de 2005, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 30/2003);
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LXXIII – saídas, até 30 de abril de 2005, de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Zonas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima; Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, exceto de armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcóolicas, fumo e perfumes, observado o seguinte (Convênios ICMS 52/92, 36/97 e 30/2003):
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LXXXIII – operações internas, até 30 de abril de 2005, com veículos automotores adquiridos pela APAE, aplicando-se, também, às prestações de serviços de transporte dos veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 30/2003):
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LXXXV – até 30 de abril de 2004, nas operações com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 30/2003);
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LXXXIX – operações, até 30 de abril de 2004, com leite de cabra (Convênio ICMS 63/2000 e 30/2003);
XC – operações, até 30 de abril de 2005, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 84/97 e 30/2003):
XCI – prestações internas, até 30 de abril 2005, de transporte de calcário, desde que vinculadas a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 30/2003);
.............................................................................................................................................................................
XCV – importação, até 30 de abril de 2004, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/2001 e 30/2003):
XCVIII – até 30 de abril de 2005, operações que destinem ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 123/97 e 31/2003);” (NR)
II – o artigo 70:
“Art. 70 – ..............................................................................................................................................................
VII – até 30 de abril de 2005, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendendo-se à saída dos produtos destinados à pecuária, a remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericicultura, dispensada a anulação do crédito relativo à entrada desses insumos e desde que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao benefício e demonstre, expressamente, na Nota Fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 25/2003):
...............................................................................................................................................................
..............
l) casca de coco triturada para uso na agricultura.
...............................................................................................................................................................
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XII – até 30 de abril de 2005, nas operações com produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1º (Convênios ICMS 75/91 e 30/2003):
XIII – até 30 de abril de 2005, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns, a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 30/2003):
...............................................................................................................................................................
..............
XIX – até 30 de abril de 2006, nas prestações de transportes marítimos, decorrentes de contratos de afretamento de embarcações celebrados entre empresas de apoio marítimo e a Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), que efetuem transportes relacionados com as plataformas marítimas, de forma que carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 105/97, 25/99 e 42/2003):
...............................................................................................................................................................
..............
XXVIII – Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11. PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13. CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação da alíquota de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem (Convênio ICMS 10/2003):
a) o disposto neste inciso não se aplica:
1. à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
2. à saída com destino à industrialização;
3. à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; e
4. à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
b) para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a margem de valor agregado, a que se refere o Convênio ICMS 85/93, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste inciso.
c) o documento fiscal que acobertar as operações previstas neste inciso deverá, além dos demais requisitos exigidos:
1. conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI; e
2. constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 10/2003”; e
d) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 30 de abril de 2004, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data.
XXIX – até 30 de abril de 2004, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 30/2003);
XXX – até 30 de abril de 2004, nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte efetivamente nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 30/2003):
XXXI – nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/2002, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas “a”, “b” e “c”, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas “d” a “g” (Convênios ICMS 133/2002 e 30/2003):
...............................................................................................................................................................
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g) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 30 de abril de 2004, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, ficando convalidados os procedimentos adotados, de acordo com este inciso, a partir de 1º de novembro de 2002.
...............................................................................................................................................................
..............”(NR)
III – o artigo 107:
“Art.107 – ..............................................................................................................................................................
XVIII – até 31 de dezembro de 2004, ao estabelecimento industrial, equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.
...............................................................................................................................................................
...............”(NR)
IV – o artigo 157:
“Art. 157 – A microempresa, cuja receita bruta anual, no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a noventa mil VRTE, poderá ser dispensada da obrigação de que trata o artigo 149, III, “a” e “b”, e de manter e utilizar ECF.
...............................................................................................................................................................
..............
§ 4º – Para fins deste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias e bens e da prestação de serviços, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 5º – Quando a microempresa tiver iniciado suas atividades no curso do ano, a apuração da receita bruta de que trata o caput será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento.”(NR)
...............................................................................................................................................................
..............
V – o artigo 232:
“Art. 232 – .............................................................................................................................................................
I – .........................................................................................................................................................................
f) com alíquota do IPI de quinze por cento, trinta e oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento;
...............................................................................................................................................................
..............
j) com alíquota do IPI de trinta e cinco por cento, trinta e dois inteiros e setenta centésimos por cento; ou
...............................................................................................................................................................
..............
II – ........................................................................................................................................................................
f) com alíquota do IPI de quinze por cento, sessenta e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento;
...............................................................................................................................................................
..............
j) com alíquota do IPI de trinta e cinco por cento, cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento; ou
...............................................................................................................................................................
..............”(NR)
VI – o artigo 295:
“Art. 295 – .............................................................................................................................................................
III – nas saídas para estabelecimento industrial ou para consumidor final, o valor da operação, nunca inferior ao preço referente à cotação do café, divulgado pelo Centro do Comércio de Café de Vitória, no dia anterior ao da operação; ou
...............................................................................................................................................................
..............” (NR)
VII – o artigo 376:
“Art. 376 – .............................................................................................................................................................
XIII – os dados previstos no artigo 646.
...............................................................................................................................................................
..............”(NR)
VIII – o artigo 384:
“ Art. 384 – ............................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
..............
§ 1º – A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria à Secretaria da Fazenda deste Estado, mediante remessa de arquivo magnético, até o sexagésimo dia de sua ocorrência, que conterá, no mínimo:
.............................................................................................................................................................................
§ 6º – O transportador informará os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada à SUFRAMA, bem como os dados dos respectivos remetentes, em meio magnético ou pela Internet, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado por aquele órgão.” (NR)
IX – o artigo 386:
“Art. 386 – Decorridos, no mínimo, cento e vinte dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo Fisco deste Estado informação quanto ao ingresso daquela, nas áreas incentivadas, será iniciado procedimento fiscal contra o remetente, mediante notificação, exigindo alternativamente, no prazo de sessenta dias, a apresentação de:
.............................................................................................................................................................................” (NR)
X – o artigo 635:
“Art. 635 – .............................................................................................................................................................
XI- indique como destinatário pessoa que não esteja em situação regular perante o Fisco.” (NR)
XI – o artigo 663:
“Art. 663 – A microempresa, cuja receita bruta anual, no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a noventa mil VRTE, poderá ser dispensada da obrigação de que trata o artigo 662, caput.
§ 5º – Para fins deste artigo, considera-se receita bruta, o produto da venda de mercadorias e bens e da prestação de serviços, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 6º – Quando a microempresa tiver iniciado suas atividades no curso do ano, a apuração da receita bruta de que trata o caput será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio, exceto quanto aos dispositivos abaixo indicados, que produzirão efeitos a partir:
I – de 1º de abril de 2003, em relação ao artigo 2º, IV e XI;
II – de nove de abril de 2003, em relação ao artigo 2º, V e VII;
III – de vinte e oito de abril de 2003, em relação:
a) ao artigo 2º, I, no que diz respeito ao artigo 5º, XCVIII do RICMS;
b) ao artigo 2º, II, no que diz respeito ao artigo 70, XIX e XXVIII do RICMS; e
c) ao artigo 2º, III;
IV – de cinco de maio de 2003, em relação ao artigo 2º, VIII e IX; e
V – da data da publicação, em relação ao artigo 2º, VI e X.
(Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 1.090-R/2002, mencionados no Ato ora transcrito:
– artigo 5º – dispõe sobre a isenção do imposto;
– artigo 70 – relaciona as hipóteses de redução de base de cálculo;
– artigo 107 – dispõe sobre o crédito presumido;
– artigo 232 – estabelece normas relativas à base de cálculo nas remessas de veículos para concessionárias localizadas neste Estado;
– artigo 295 – dispõe sobre a base de cálculo nas operações com café;
– artigo 376 – dispõe sobre a emissão do documento memorando de exportação;
– artigo 384 – determina regras relativas ao internamento de mercadorias na Zona Franca de Manaus;
– artigo 635 – relaciona as características de documentos inidôneos;
– artigo 662 – dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos varejistas utilizarem ECF.

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