Rio Grande do Sul
LEI
11.921, DE 11-6-2003
(DO-RS DE 12-6-2003)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora Multa
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS REFAZ/RS
Alteração
Modifica as normas que instituíram o Programa de Recuperação
de Créditos(REFAZ/RS), objetivando o pagamento de débitos do ICMS
de fatos geradores ocorridos até 28-2-2003, com dispensa ou redução
de juros e multas, em pagamento único ou parcelado, relativamente à
prorrogação dos prazos que menciona.
Alteração de dispositivos da Lei 11.911, de 15-5-2003 (Informativo
21/2003).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto
no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia
Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º
Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº
11.911, de 15 de maio de 2003:
I
no artigo 2º, é dada nova redação ao inciso I, ao caput
do inciso II e ao § 2º, conforme segue:
Art.
2º ...............................................................................................................................................................
I
em pagamento único, até 30 de junho de 2003, com dispensa do valor
da multa atualizada monetariamente e com redução de 20% do valor dos
juros;
II
em pagamento parcelado, desde que a parcela inicial seja paga até 30 de
junho de 2003 e as demais até o dia 25 dos meses subseqüentes, opcionalmente
em duas ou três parcelas, conforme segue:
.............................................................................................................................................................................
§ 2º
As disposições desta Lei, relativamente a créditos tributários
originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se
somente se a denúncia for apresentada na repartição fazendária
até 23 de junho de 2003.
II
o artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
3º Os créditos tributários constituídos até
28 de fevereiro de 2003, oriundos de multas previstas no artigo 11 da Lei nº 6.537,
de 27 de fevereiro de 1973, poderão ser pagos com redução de
50% (cinqüenta por cento) do valor total, neste compreendido o valor da
multa, da atualização monetária e dos juros, desde que o pagamento
ocorra até 30 de junho de 2003.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto Governador do Estado)
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