x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Lei 11921/2003

04/06/2005 20:09:55

Untitled Document

LEI 11.921, DE 11-6-2003
(DO-RS DE 12-6-2003)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora – Multa
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS – REFAZ/RS
Alteração

Modifica as normas que instituíram o  Programa de Recuperação de Créditos(REFAZ/RS), objetivando o pagamento de débitos do ICMS de fatos geradores ocorridos até 28-2-2003, com dispensa ou redução de juros e multas, em pagamento único ou parcelado, relativamente à prorrogação dos prazos que menciona.
Alteração de dispositivos da Lei 11.911, de 15-5-2003 (Informativo 21/2003).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 11.911, de 15 de maio de 2003:
I – no artigo 2º, é dada nova redação ao inciso I, ao caput do inciso II e ao § 2º, conforme segue:
“Art. 2º – ...............................................................................................................................................................
I – em pagamento único, até 30 de junho de 2003, com dispensa do valor da multa atualizada monetariamente e com redução de 20% do valor dos juros;
II – em pagamento parcelado, desde que a parcela inicial seja paga até 30 de junho de 2003 e as demais até o dia 25 dos meses subseqüentes, opcionalmente em duas ou três parcelas, conforme segue:
.............................................................................................................................................................................
§ 2º – As disposições desta Lei, relativamente a créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na repartição fazendária até 23 de junho de 2003.”
II – o artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Os créditos tributários constituídos até 28 de fevereiro de 2003, oriundos de multas previstas no artigo 11 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, poderão ser pagos com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor total, neste compreendido o valor da multa, da atualização monetária e dos juros, desde que o pagamento ocorra até 30 de junho de 2003.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.