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PORTARIA
49 CAT, DE 11-6-2003
(DO-SP DE 12-6-2003)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Venda com Cartão de Crédito
Venda com Débito Automático
Dispõe sobre a revisão de versão de software básico de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal Máquina Registradora (ECF-MR)
para integração com sistema de pagamento efetuado por meio de cartão
de crédito ou débito.
O COORDENADOR
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no §
2º do artigo 251 do Regulamento de ICMS aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000, e
Considerando
ser prioritária para o Estado de São Paulo, no local de atendimento
ao público, a integração de equipamento eletrônico instalado
com o ECF, para que neste seja impresso o comprovante de pagamento realizado por
meio de cartão de crédito ou débito;
Considerando
que o Estado de São Paulo não prorrogou o prazo para entrega das informações
relativas a cada venda, por meio de cartão de crédito ou débito,
realizada por estabelecimento usuário de terminal POS (Point of Sale); e
Considerando,
finalmente, as peculiaridades específicas do equipamento ECF-MR, expede a
seguinte Portaria:
Art. 1º
O estabelecimento usuário de equipamento ECF-MR, com pelo menos uma
porta serial constante no Anexo Único que aceite pagamentos por meio de cartão
de crédito ou débito, atualizará, até 30 de novembro de 2003,
a versão de software básico de seu equipamento, de forma a possibilitar
a emissão do comprovante de crédito ou débito por meio do ECF.
§ 1º
O estabelecimento usuário de ECF-MR não constante no Anexo Único,
que aceite o cartão de crédito ou débito como forma de pagamento
de suas vendas, providenciará, até a data indicada no caput, a aquisição
de equipamento que possibilite a emissão conjunta do respectivo comprovante
de pagamento.
§ 2º
Fica dispensado das obrigações previstas neste artigo o estabelecimento
usuário de ECF-MR que não aceite cartão de crédito ou débito
como forma de pagamento em suas vendas.
Art. 2º
O fabricante ou importador de ECF-MR indicado no Anexo Único apresentará
ao Fisco estadual, para registro, o modelo do equipamento com a correspondente
versão do software básico compatível com o protocolo de comunicação
desenvolvido pelas administradoras de cartão de crédito ou débito.
§ 1º
O registro do modelo de equipamento e da correspondente versão de
software básico deverá ser providenciado junto à Diretoria Executiva
da Administração Tributária, situada na Avenida Rangel Pestana,
300, 10º andar São Paulo Capital e obedecerá à
ordem de protocolo.
§
2º Para cada versão apresentada, o Fisco aplicará o Roteiro
Único de Análise (RUA), versão 1.0, disponível no site do
Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) (http://www.fazenda.gov.br/confaz/),
com a finalidade de verificar se o ECF-MR atende às condições previstas
na legislação com vistas à sua aprovação para uso fiscal.
Art.
3º A nova versão de ECF-MR indicado no Anexo Único poderá
ter seu uso fiscal autorizado antes de sua aprovação pela Comissão
Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS).
§
1º O Fisco estadual vedará o uso da nova versão do ECF-MR,
caso seja detectado prejuízo fiscal na sua utilização.
§
2º O fabricante ou importador do ECF-MR apresentará à COTEPE/ICMS,
até 30 de novembro de 2003, o pedido de registro relativo aos modelos do
equipamento e à versão atualizada do software básico, constantes
do Anexo Único desta portaria, sob pena de cassação da autorização
de uso do ECF-MR.
Art.
4º As administradoras de cartão de crédito ou débito
deverão desativar a placa do mecanismo impressor do POS (Point of Sale),
de forma que o comprovante de crédito ou débito seja impresso exclusivamente
no ECF-MR.
Art.
5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo Único
Relação dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal Máquina
Registradora (ECF-MR) que poderão
ter atualizada a versão do software básico de forma a emitir o comprovante
de pagamento feito por
cartão de crédito ou débito, deixando de fazê-lo
no equipamento da administradora de cartão (Point of Sale POS)
Marca |
Modelo |
Classe |
Versão |
Parecer |
ELGIN |
ECF-MR 10000-S |
ECF-MR |
V:1.00 |
122/98 |
ELGIN |
ECF-MR 10000-S |
ECF-MR |
V:1.1 |
58/99 |
ELGIN |
ECF-MR 10000-S |
ECF-MR |
V:1.2 |
58/99 |
ELGIN |
ECF-MR 10000-S |
ECF-MR |
V:4.2 |
07/2002 |
ELGIN |
ECF-MR 10000-S |
ECF-MR |
V: 3.3 |
18/2001 |
ELGIN |
ECF-MR 10000-S1 |
ECF-MR |
V:1.3 |
59/99 |
ELGIN |
ECF-MR 10000-S1 |
ECF-MR |
V:2.3 |
65/2000 |
ELGIN |
ECF-MR 12000-S |
ECF-MR |
V:2.1 |
55/2000 |
GENERAL |
ECF-MR G-980 |
ECF-MR |
V1.0 |
83/99 |
GENERAL |
ECF-MR G-980 |
ECF-MR |
V1.1 |
48/2000 |
SWEDA |
ECF MR 2571 |
ECF-MR |
A |
23/2000 |
SWEDA |
ECF MR 2571 |
ECF-MR |
B |
66/2000 |
SWEDA |
ECF MR 2590 |
ECF-MR |
1.02 |
12/2000 |
SWEDA |
ECF MR 2590 |
ECF-MR |
1.18 |
03/2001 |
YANCO |
6000-PLUS |
ECF-MR |
V.5.0 |
33/99 |
YANCO |
6000-PLUS |
ECF-MR |
V:6.1 |
73/2000 |
YANCO |
6000-PLUS |
ECF-MR |
V:7.0 |
31/2002 |
YANCO |
YANCO2000 |
ECF-MR |
V1.0 |
80/2000 |