Ceará
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Compensação Ambiental
Obriga o estabelecimento degradador
ou poluidor do meio ambiente a indenizar os danos causados e ao contribuinte
usuário a compensar a utilização dos
recursos ambientais com fins econômicos, no território cearense.
O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE (COEMA),
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º, item
7, da Lei nº 11.411, de 28-12-87, e 2º, VII, do Decreto nº 23.157,
de 8-4-94;
Considerando que o Princípio do Poluidor/Usuário Pagador, estabelecido
no artigo 4º, VII, e seguintes, da Lei 6.938/81 (Política Nacional
do Meio Ambiente), impõe ao degradador a obrigação de indenizar
os danos causados e ao usuário a obrigação de compensar
a utilização dos recursos ambientais com fins econômicos;
Considerando que a regularidade do licenciamento ambiental de estabelecimentos
ou atividades considerados efetiva ou potencialmente degradadores ou poluidores
do ambiente dependem do pagamento de medidas de compensação ambiental,
de modo a prevenir a ocorrência de danos na sua implantação;
Considerando ainda a necessidade de instituição de compromisso
formal para compensação ambiental por degradação
ou utilização de recursos ambientais, RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito da Política
Estadual do Meio Ambiente do Estado do Ceará, o compromisso de compensação
ambiental por danos causados ao meio ambiente e pela utilização
de recursos ambientais.
Parágrafo único – O termo anexo a esta Resolução
é o instrumento do compromisso.
Art. 2º – O compromisso tem por objetivo determinar o valor e o modo
pelo qual o empreendedor deve cumprir a obrigação de compensação
ambiental por relevantes impactos ambientais ocasionados pela implantação
de atividade ou empreendimento sujeito à obtenção de licença
ambiental.
FIXAÇÃO DO VALOR
Art. 3º – Nas atividades ou empreendimentos
causadores de significativa degradação, licenciados com base em
estudo ambiental na modalidade de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório
(EIA/RIMA), o valor destinado à compensação ambiental será
estabelecido, no correspondente procedimento de licenciamento, não podendo
ser inferior a 0,5% (meio por cento) do custo total da respectiva implantação,
devendo, a graduação dos percentuais, considerar a amplitude dos
impactos gerados.
1º – A verificação do custo total da implantação
da atividade ou empreendimento será feita mediante:
I – no caso de execução pelo poder público, pelo
valor dos respectivos contratos;
II – no caso de execução por concessionária ou permissionária
de serviço público, por informação do poder concedente;
III – no caso de execução por particular, pelos valores
lançados para fins de Imposto de Renda ou por outro meio que se mostrar
mais adequado.
2º – Na valoração dos danos ambientais, o órgão
licenciador deverá fundamentar a exigência do percentual, quantificando
os danos a partir da análise do EIA/RIMA e de outros estudos disponíveis,
com base em métodos de avaliação objetivos e reconhecidos
na prática.
Art. 4º – Nas atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos
ambientais para fins econômicos, o valor da compensação
ambiental será estabelecido com base no respectivo estudo ambiental,
indicado pelo órgão ambiental, não podendo ser inferior
a 0,5% (meio por cento) do custo total da respectiva implantação.
§ 1º – Resolução específica estabelecerá
os casos em que será cobrada a compensação ambiental definida
no caput e fixará a maneira de se apurar o valor e o modo pelo qual se
fará o pagamento da compensação ambiental nos casos de
supressão de vegetação, corte de árvores isoladas
ou outras atividades que utilizem ou degradem recursos ambientais, gerando impactos
de menor magnitude.
§ 2º – Quando a compensação for estabelecida com
base no custo total do empreendimento, aplicar-se-ão as normas dos parágrafos
1º e 2º do artigo anterior.
Art. 5º – Nas atividades ou empreendimentos implantados, em implantação
ou que venham a ser implantados sem o correspondente licenciamento ambiental,
o valor da compensação ambiental será estabelecido no respectivo
procedimento de licenciamento para ajustamento de conduta, observado o disposto
nos artigos 3º e 4º desta Resolução.
MODO E LUGAR DO PAGAMENTO
Art. 6º – O pagamento do valor da
compensação ambiental pode dar-se mediante recolhimento ou por
outro modo que for estabelecido pela autoridade ambiental no correspondente
procedimento de licenciamento.
§ 1º – O bem, produto ou serviço, objeto de pagamento
da compensação ambiental, deverá ser imediatamente integrado
ao patrimônio do órgão recebedor, comunicando-se o fato
ao Tribunal de Contas competente.
§ 2º – No caso de pagamento em moeda corrente, os respectivos
valores serão recolhidos à conta específica, destinada
ao pagamento de medidas de compensação ambiental.
Art. 7º – O lugar do pagamento será estabelecido no procedimento
de licenciamento ambiental.
TEMPO DO PAGAMENTO
Art. 8º – O pagamento do valor da
compensação ambiental poderá ser feito parceladamente,
mediante cronograma definido pela autoridade ambiental.
Parágrafo único – O prazo para o pagamento do valor correspondente
à compensação ambiental, de atividade ou empreendimento
licenciado com base em EIA/RIMA ou em outros estudos ambientais, não
poderá ser superior ao da respectiva implantação, ficando
a emissão da licença de operação condicionada à
verificação de sua integral satisfação.
Art. 9º – Quando a obrigação consistir na execução
de ações com prazo superior ao da própria implantação
do empreendimento ou atividade deverá ser considerado o seguinte:
I – a emissão da licença de operação será
condicionada ao implemento da obrigação prevista no caput deste
artigo;
II – na hipótese de descumprimento do cronograma estabelecido pelo
órgão ambiental, a licença de operação será
suspensa até a normalização do pagamento ou da execução
das ações.
§ 2º – Para a emissão da licença de operação,
o órgão licenciador deverá confirmar o custo total do empreendimento,
verificando a aplicação do percentual determinado e o disposto
no artigo 3º para fixação do valor das medidas de compensação
ambiental.
Art. 10 – No caso de atividade ou empreendimento cujo licenciamento se
exaurir com a expedição de uma única licença ambiental,
expedida ou não com base em EIA/RIMA, o prazo para o cumprimento da obrigação
de compensação ambiental será fixado pelo órgão
licenciador.
APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 11 – As medidas de compensação
ambiental terão por objeto estudos ambientais, serviços, obras
e aquisição de bens ou equipamentos desde que necessários
à gestão, fiscalização, monitoramento, controle
proteção do meio ambiente no Estado do Ceará.
Parágrafo Primeiro – Para a aplicação dos recursos
deverão ser observadas as demais prescrições legais concernentes
à matéria, principalmente, as referentes ao licenciamento de que
trata o artigo 3º, cuja medidas de compensação ambiental
serão destinadas às Unidades de Conservação.
Parágrafo Segundo – O órgão ambiental deverá
comunicar ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) as obras, bens ou equipamentos
doados ao patrimônio do Estado através das medidas de compensação
ambiental.
Art. 12 – O órgão licenciador deverá definir semestralmente
as prioridades para aplicação das medidas de compensação
ambiental não decorrentes do licenciamento de que trata o artigo 3º
desta Norma.
Art. 13 – Semestralmente a SEMACE apresentará ao COEMA os compromissos
de compensação ambiental e respectivas aplicações
a fim de dar publicidade a suas ações na administração
das medidas de compensação ambiental.
Parágrafo Único – A apresentação de que trata
este artigo dar-se-á de preferência na última reunião
ordinária de cada semestre, do COEMA, estabelecida no calendário
anual.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 14 – As atividades e empreendimentos
que possuam licença de instalação, de operação
ou a única e cujos responsáveis não tenham dado início
ao pagamento da compensação ambiental, deverão saldá-la
preferencialmente em prazo não superior ao da respectiva implantação
ou conforme for mais bem estabelecido pela autoridade ambiental.
Parágrafo único – Nos casos previstos neste artigo, a não
subscrição docorrelato termo de compromisso nos 30 (trinta) dias
subseqüentes à publicação desta Resolução
implicará a suspensão da licença que houver sido expedida.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 – O termo de compromisso é
parte integrante das condições do respectivo licenciamento ambiental
e sua inexecução implicará a execução judicial
das obrigações dele decorrentes, como título executivo
extrajudicial, na forma do disposto no artigo 585, inciso II, do Código
de Processo Civil, sem prejuízo da imposição autônoma
das demais sanções administrativas e penais aplicáveis
à espécie.
Parágrafo único – A execução judicial será
promovida, conforme o caso, pela Procuradoria Jurídica da Superintendência
Estadual do Meio Ambiente (SEMACE).
Art. 16 – Para a emissão da Licença Prévia, a SEMACE,
como base na análise dos respectivos estudos ambientais, deverá
definir o montante dos recursos a serem pagos a título de compensação
ambiental.
Art. 17 – É condição para a emissão da Licença
de Instalação, quando for caso, a subscrição do
termo de compromisso.
Art. 18 – O termo de compromisso de compensação ambiental,
constante do Anexo, poderá conter considerandos ou modificações
que ofereçam elementos úteis ao esclarecimento de situações.
Art. 19 – Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação. (José Vasques Landim – Presidente
do Conselho Estadual do Meio Ambiente-COEMA)
ANEXO À RESOLUÇÃO COEMA Nº ,DE DE DE 2003
TERMO DE COMPROMISSO Nº
TERMO DE COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO
AMBIENTAL QUE CELEBRA ......COM A AUTORIDADE AMBIENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA
ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE (SEMACE) (processo nº....).
Pelo presente Termo de Compromisso de compensação ambiental, ...
EMPRESA “x” (nome ou razão social, RG e CPF ou CNPJ/MF, endereço),
neste Ato representada, na forma do disposto na cláusula ... de seu contrato
(ou estatuto) social, por seu (PRESIDENTE, DIRETOR, GERENTE, SÓCIO OU
PROCURADOR), Sr. ... (nome, RG e CPF/ MF), doravante denominada “x”,
tendo em vista o que consta do Processo nº ..., comparece perante a SUPERINTENDÊNCIA
ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE (SEMACE) (identificação da entidade
ambiental), com sede à ..., neste Ato representada por sua AUTORIDADE
AMBIENTAL, Sr. (identificação da autoridade), com endereço
profissional à ..., doravante denominada SEMACE, para obrigar-se a adotar
as medidas a seguir indicadas de modo a compensar a (degradação
ambiental e/ou utilização dos recursos ambientais) decorrente
da..... indicação da atividade ou empreendimento), sendo cada
uma das partes denominada individualmente “Parte”, e conjuntamente,
“Partes”, nos termos do disposto no artigo 225, § 3º,
da Constituição Federal de 1988, nos artigos 2º e 4º
da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no artigo 36 da Lei Federal
nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e nos artigos 31 a 34 do Decreto Federal
nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, observadas as cláusulas e condições
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1. Constitui objeto deste Instrumento a definição do valor e do modo pelo qual “x” deve cumprir a obrigação de compensação ambiental por (degradação ambiental e/ou utilização dos recursos ambientais) ocasionada pela implantação da ...(atividade ou empreendimento), consoante o licenciamento ambiental de que trata o Processo nº..., que deste é parte integrante, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA –
DO VALOR
DA COMPENSAÇÃO MBIENTAL
2.1. O valor da compensação ambiental
é o correspondente a...% (...) do custo total da implantação
da... (atividade ou empreendimento).
2.2. Não obstante o valor total da compensação ambiental
só possa ser conhecido ao final da implantação... (da atividade
ou empreendimento), estima-se neste momento que o percentual indicado no item
2.1 importe em R$..... (...).
2.3. Nos 30 (trinta) dias subseqüentes à conclusão da implantação
(da atividade ou do empreendimento), será apurado o seu custo total,
de modo a não remanescer medidas inacabadas, cabendo às Partes
acordar e adequar os investimentos às medidas ajustadas para o curso
de sua implantação.
Se houver diferença entre o valor inicialmente previsto e o valor final,
o valor devido a título da compensação ambiental será
revisto até atingir o percentual indicado no item 2.1 desta cláusula.
CLÁUSULA TERCEIRA –
DO COMPROMISSO DE PAGAMENTO
3.1. A “x” obriga-se perante à
SEMACE a efetuar o pagamento da compensação ambiental (cujo valor
foi inicialmente estimando no item 2.2 da cláusula segunda) mediante...
(recolhimento integral ou parcelado, ou mediante a execução ou
fornecimento ou contratação, etc., de...).
3.2. (o pagamento mediante recolhimento deve indicar Plano de Aplicação
e Termos de Referência elaborados ou a serem elaborados pela SEMACE, com
cronograma de prazo para pagamento, conta bancária e outros elementos
pertinentes).
3.3. (o modo pelo qual se dará a quitação das parcelas
e outros elementos pertinentes).
3.4. (outros elementos referentes ao pagamento da diferença entre o inicialmente
previsto e o custo final)
3.5. Fica assegurado à SEMACE o direito de fiscalizar o cumprimento das
obrigações assumidas neste instrumento, sem prejuízo das
prerrogativas do poder de polícia a ser por ela exercido, como decorrência
da aplicação das legislações ambientais federal
e estadual.
CLÁUSULA QUARTA –
DO DESCUMPRIMENTO
DO TERMO DE COMPROMISSO
4.1. A mora no cumprimento do compromisso fixado
na cláusula terceira, até o limite de 30 (trinta) dias, independentemente
de notificação, sujeitará a “x” ao pagamento
de uma multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor da obrigação
não adimplida.
4.2. Sobrevinda a inexecução, este compromisso será executado
judicialmente, como título executivo extrajudicial, na forma do disposto
no artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo
da imposição autônoma das sanções administrativas
pertinentes ao não cumprimento de condição integrante do
procedimento de licenciamento ambiental e das sanções penais aplicáveis
à espécie.
A execução judicial será promovida pela Procuradoria Jurídica
da SEMACE.
4.3. A execução judicial por inexecução ou mora
no cumprimento deste Instrumento sujeita a atualização monetária
do débito pela taxa SELIC (ou, se for o caso, segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos) – até a sua efetiva liquidação,
contados da data da assinatura do presente Termo, além de honorários
advocatícios.
CLÁUSULA QUINTA –
DA QUITAÇÃO
DA EXECUÇÃO DA MEDIDAS
5. Cada Medida de Compensação Ambiental será considerada cumprida quando: I) “x” tiver notificado à SEMACE, por escrito, do cumprimento desta Medida e II) “x” tiver executado e apresentado à SEMACE, ou a quem esta indicar, as obrigações a elas relacionadas, além de outros documentos adquiridos por “x” para a satisfação da referida Medida, devendo cada Medida receber Termo de Quitação Específica pela SEMACE, observado o disposto na Cláusula Terceira.
CLÁUSULA SEXTA – FORO
6. O foro da comarca de Fortaleza é o
competente para dirimir as questões decorrentes deste Termo de Compromisso.
Fortaleza – CE, .... de .... de ....
__________________________________
REPRESENTANTE DA EMPRESA “x”
______________________________________
AUTORIDADE AMBIENTAL DA SEMACE
Testemunhas:
Nome:
CPF:
RG:
Nome:
CPF:
RG:
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