IPI/Importação e Exportação
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 31 SRF, DE 4-6-2003
(DO-U DE 6-6-2003)
IPI
NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL NCM
TABELA DE INCIDÊNCIA TIPI
Alteração
Modifica a TIPI em relação a diversos códigos e alíquotas,
bem como cria códigos, regra complementar e notas complementares, com efeitos
desde 20-12-2002.
Alteração, acréscimo e exclusão de dispositivos do Decreto
4.542, de 26-12-2002 TIPI.
A SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista
o disposto no Decreto nº 4.679, de 24 de abril de 2003, DECLARA:
Art. 1º
A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com as alterações de redação a seguir relacionadas,
mantidas as alíquotas vigentes:
Cód. NCM |
Descrição |
07.14 |
RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TUPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM PELLETS; MEDULA DE SAGÜEIRO |
3003.90.78 |
Ciclosporina A; fluspirileno; trietilenotiofosforamida; tioguanina; aminoglutetimida; dacarbazina; tiopental sódico; idarubicina; trimetrexato; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; saquinavir; sulfato de indinavir; letrozol; sulfato de abacavir; lopinavir |
3003.90.83 |
Ketazolam; sulpirida; veraliprida; tenoxicam; piroxicam; cloxazolam |
3004.90.68 |
Ciclosporina A; fluspirileno; trietilenotiofosforamida; tioguanina; aminoglutetimida; dacarbazina; tiopental sódico; idarubicina; trimetrexato; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; saquinavir; sulfato de indinavir; letrozol; sulfato de abacavir; lopinavir |
3206.50.1 |
Com substâncias radioativas de radioatividade específica inferior ou igual a 74Bq/g (0,002µCi/g) |
3301.29.1 |
De citronela; de cedro; de pau-santo (Bulnesia sarmientoi); de lemongrass; de pau-rosa; de palma rosa; de coriandro; de cabreúva; de eucalipto |
3301.29.13 |
De pau-santo (Bulnesia sarmientoi) |
3404.20 |
De poli(oxietileno) (polietileno glicol) |
3824.90.82 |
Halquinol; misturas de ésteres dimetílicos dos ácidos adípico, glutárico e succínico; misturas de ácidos dibásicos de C11 e C12 |
3824.90.83 |
Triisocianato de tiofosfato de fenila ou de trifenilmetano, em solução de cloreto de metileno ou de acetato de etila; preparações à base de tetraacetiletilenodiamina (TAED), em grânulos |
3907.20.31 |
Polietileno glicol 400 |
3926.90.30 |
Bolsas para uso em medicina (colostomia, ileostomia, urostomia, hemodiálise e usos semelhantes) |
4104.11.14 |
Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) |
4104.11.24 |
Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) |
4104.19.40 |
Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) |
8422.30.22 |
Para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem |
84.56 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR LASER OU POR OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, ELETROEROSÃO, PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, FEIXES DE ELÉTRONS, FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA |
8456.30 |
Operando por eletroerosão |
8481.80.31 |
Com uma pressão de trabalho inferior ou igual a 50 mbar, inclusive com dispositivo de segurança termoelétrico incorporado, dos tipos utilizados em aparelhos domésticos |
8517.30.41 |
Com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística |
8521.90.10 |
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético |
8528.12 |
Em cores |
8528.21 |
Em cores |
8540.11.00 |
Em cores |
8540.40.00 |
Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela (écran) fosfórica de espaçamento entre os pontos, inferior a 0,4 mm |
8540.60.10 |
Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela (écran) fosfórica de espaçamento entre os pontos, superior ou igual a 0,4 mm |
9020.00 |
OUTROS APARELHOS RESPIRATÓRIOS E MÁSCARAS CONTRA GASES, EXCETO AS MÁSCARAS DE PROTEÇÃO DESPROVIDAS DE MECANISMO E DE ELEMENTO FILTRANTE AMOVÍVEL |
9108.12.00 |
De mostrador exclusivamente optoeletrônico |
|
Capítulo 27 |
|
Capítulo 28 |
|
Capítulo 48 |
Art. 2º Ficam criados na TIPI os seguintes códigos de classificação, descrevendo os produtos mencionados, observadas as respectivas alíquotas:
Cód. NCM |
Descrição |
Alíq. % |
0301.10 |
Peixes ornamentais: |
|
0301.10.10 |
Aruanã (Osteoglossum bicirrhosum) |
NT |
0301.10.90 |
Outros |
NT |
0302.69.41 |
Curimatãs (Prochilodus spp.) |
0 |
0302.69.42 |
Tilápias (Oreochromis spp., Tilápia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos) |
0 |
0302.69.43 |
Surubins (Pseudoplatystoma spp.) |
0 |
0302.69.44 |
Traíras (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae) |
0 |
0302.69.45 |
Piaus (Leporinus spp.) |
0 |
0302.69.46 |
Tainhas (Mugil spp.) |
0 |
0302.69.47 |
Pirarucus (Arapaima gigas) |
0 |
0302.69.48 |
Pescadas (Cynocion spp.) |
0 |
0302.69.49 |
Anchoitas (Engraulis anchoita) |
0 |
0302.69.5 |
Piramutabas (Brachyplatistoma vaillianti), Douradas (Brachyplatistoma flavicans), Pacus (Piaractus mesopotamicus), Tambaquis (Colossoma macropomum) e Tambacus (híbridos de Tambaquis e Pacus) |
|
0302.69.51 |
Piramutabas (Brachyplatistoma vaillianti) |
0 |
0302.69.52 |
Douradas (Brachyplatistoma flavicans) |
0 |
0302.69.53 |
Pacus (Piaractus mesopotamicus) |
0 |
0302.69.54 |
Tambaquis (Colossoma macropomum) |
0 |
0302.69.55 |
Tambacus (híbridos de Tambaquis e Pacus) |
0 |
0303.79.5 |
Curimatãs (Prochilodus spp.), Tilápias (Oreochromis spp., Tilápia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos), Surubins (Pseudoplatystoma spp.), Traíras (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae), Piaus (Leporinus spp.), Pirarucus (Arapaima gigas) e Anchoitas (Engraulis anchoita) |
|
0303.79.51 |
Curimatãs (Prochilodus spp.) |
0 |
0303.79.52 |
Tilápias (Oreochromis spp., Tilápia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos) |
0 |
0303.79.53 |
Surubins (Pseudoplatystoma spp.) |
0 |
0303.79.54 |
Traíras (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae) |
0 |
0303.79.55 |
Piaus (Leporinus spp.) |
0 |
0303.79.56 |
Pirarucus (Arapaima gigas) |
0 |
0303.79.57 |
Anchoitas (Engraulis anchoita) |
0 |
0303.79.6 |
Piramutabas (Brachyplatistoma vaillianti), Douradas (Brachyplatistoma flavicans), Pacus (Piaractus Mesopotamicus), Tambaquis (Colossoma macropomum) e Tambacus (híbridos de Tambaquis e Pacus) |
|
0303.79.61 |
Piramutabas (Brachyplatistoma vaillianti) |
0 |
0303.79.62 |
Douradas (Brachyplatistoma flavicans) |
0 |
0303.79.63 |
Pacus (Piaractus Mesopotamicus) |
0 |
0303.79.64 |
Tambaquis (Colossoma macropomum) |
0 |
0303.79.65 |
Tambacus (híbridos de Tambaquis e Pacus) |
0 |
3815.12 |
Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso: |
|
3815.12.10 |
Em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
10 |
3815.12.20 |
Com tamanho de partícula inferior a 500 micrometros (mícrons) |
10 |
3815.12.90 |
Outros |
10 |
3917.40 |
Acessórios: |
|
3917.40.10 |
Dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise |
5 |
3917.40.90 |
Outros |
5 |
|
Ex. 01 Exclusivamente para bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem) |
0 |
3926.90.50 |
Acessórios dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise, tais como obturadores, incluídos os reguláveis (clampes), clipes e semelhantes |
15 |
7608.20 |
De ligas de alumínio: |
|
7608.20.10 |
Sem costura, extrudados a frio, de alta resistência, com forma e dimensões apropriadas para a fabricação de cardans |
5 |
7608.20.90 |
Outros |
5 |
8421.99.20 |
Dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise |
8 |
8445.20.00 |
Máquinas para fiação de matérias têxteis |
5 |
Art. 3º
Fica acrescida na TIPI, a seguinte Regra Geral Complementar (RGC):
2.
(RGC-2) As embalagens contendo mercadorias e que sejam claramente suscetíveis
de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b, seguirão seu
próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas
aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação
temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação
das mercadorias.
Art. 4º
Fica acrescida à Seção XVI da TIPI, a seguinte Nota Complementar:
1.
As ferramentas para montagem ou manutenção e os utensílios intercambiáveis
seguirão o regime das máquinas sempre que se apresentem para despacho
juntamente com estas e que sejam do tipo e quantidade normalmente vendidos com
a máquina, não se somando seu peso ao da máquina, quando a classificação
desta estiver condicionada ao peso. Será aplicado o mesmo regime aos catálogos,
folhetos e plantas que contenham informações relativas ao funcionamento,
manutenção, reparo ou utilização das máquinas que acompanham.
Art. 5º
Fica acrescida ao Capítulo 90 da TIPI, a seguinte Nota Complementar:
1.
As disposições da Nota Complementar 1 da Seção XVI aplicam-se
às máquinas, instrumentos e aparelhos deste Capítulo.
Art. 6º
Ficam suprimidos da referida Tabela os Códigos 2932.29.30, 3824.90.90,
8445.20.10, 8445.20.20, 8445.20.30, 8445.20.40, 8445.20.70, 8445.20.80 e 8445.20.90.
Art. 7º
Este Ato Declaratório Executivo produz efeitos a partir de 20 de
dezembro de 2002. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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