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Goiás

Instrução Normativa GSF 604/2003

04/06/2005 20:09:55

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 604, DE 26-5-2003
(DO-GO DE 9-6-2003)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora – Multa – Parcelamento
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – REFAZ
Normas
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Débito Fiscal
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – REFAZ
Instituição

Estabelece normas para a aplicação do REFAZ – Programa de Recuperação de Débitos Fiscais – em atraso,
relacionados com o ICMS e o IPVA, com redução da multa e dos juros de mora, inclusive mediante concessão de parcelamento, com efeitos retroativos a partir de 22-5-2003.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 18 da Lei nº 14.427, de 19 de maio de 2003, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – A implementação das medidas facilitadoras para quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, previstas no Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual (REFAZ), instituído pela Lei nº 14.427, de 19 de maio de 2003, deve ser realizada de acordo com o disposto nesta Instrução.
Art. 2º – As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:
I – redução da multa, inclusive a de caráter moratório, e dos juros de mora;
II – pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido por meio da:
a) permissão para que seja pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem valor diferençado;
b) não obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos;
c) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao programa;
d) permissão para que o crédito tributário favorecido referente ao ICMS seja liquidado com crédito de ICMS oriundo de Cheque Moradia.
Parágrafo único – Considera-se crédito tributário favorecido, o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora reduzidos e da atualização monetária correspondente, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela.
Art. 3º – O REFAZ alcança todos os créditos tributários relativos ao ICMS e ao IPVA cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até:
I – 28 de fevereiro de 2003, em se tratando de ICMS;
II – 31 de dezembro de 2002, em se tratando de IPVA.
§ 1º – O disposto no caput deste artigo alcança, inclusive, o crédito tributário:
I – ajuizado;
II – objeto de parcelamento;
III – não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
IV – decorrente da aplicação da pena pecuniária;
V – constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência da lei que instituiu o REFAZ.
§ 2º – No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamento fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2002 é feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.
Art. 4º – A opção pelo REFAZ:
I – exclui a utilização da redução da multa prevista no artigo 171, da Lei nº 11.851, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás (CTE);
II – não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;
III – implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.
Parágrafo único – A opção considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da primeira parcela.
Art. 5º – O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do REFAZ, deve aderir ao programa até o dia 31 de outubro de 2003.
Art. 6º – O percentual de redução da multa e dos juros de mora, para pagamento do crédito tributário favorecido à vista, é de:
I – 100% (cem por cento), para os créditos cujo fato gerador ou prática da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1997;
II – 96% (noventa e seis por cento), para os créditos cujo fato gerador ou prática da infração tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1998 até:
a) 28 de fevereiro de 2003, em se tratando de ICMS;
b) 31 de dezembro de 2002, em se tratando de IPVA.
Parágrafo único – Se o pagamento à vista do crédito tributário favorecido ocorrer até 30 de julho de 2003, o percentual da redução da multa e dos juros de mora é de 99% (noventa e nove por cento), no caso do inciso II do caput deste artigo.
Art. 7º – O crédito tributário favorecido pode ser pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferençado, desde que o pagamento da última parcela não ultrapasse o mês de dezembro de 2006.
§ 1º – A primeira parcela não pode ser inferior ao montante do crédito tributário favorecido, dividido pelo número de parcelas.
§ 2º – O sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo pode efetuar:
I – tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse tratando-se de crédito tributário referente ao ICMS;
II – um parcelamento para cada veículo e para cada exercício, tratando-se de crédito tributário referente ao IPVA.
Art. 8º – A redução da multa e dos juros de mora, para o caso de pagamento parcelado, alcança o percentual discriminado no Anexo I desta Instrução em função do número de parcelas.
Art. 9º – O sujeito passivo para apuração do montante de seu débito deve, alternativamente:
I – comparecer a uma das unidades da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) interligada ao sistema de processamento de dados:
a) tratando-se de débito tributário resultante de ação fiscal:
1. Gerência Executiva de Recuperação de Créditos (GERC);
2. Delegacia Regional de Fiscalização (DRF);
3. Núcleo de Preparo Processual (NUPRE);
4. Agência Fiscal de Atendimento (AFA);
b) tratando-se de débito tributário declarado espontaneamente na Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento, para a constituição do crédito tributário;
II – acessar o site da Secretaria da Fazenda, www.sefaz.go.gov.br, para solicitação de levantamento.
§ 1º – A apuração do montante do débito deve ser feita por meio de Solicitação de Levantamento de Débito, conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução, quando se tratar de pagamento parcelado de débito já constituído ou quando o sistema de processamento de dados da SEFAZ o exigir.
§ 2º – Na constituição do crédito tributário declarado espontaneamente, o documento de lançamento deve conter a seguinte observação: “LANÇAMENTO EFETUADO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 604/2003-GSF, DE 26 DE MAIO DE 2003. A PENALIDADE INDICADA NESTE DOCUMENTO FICA SUBSTITUÍDA PELA MULTA DE MORA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO SE TRATAR DE PAGAMENTO À VISTA OU, TRATANDO-SE DE PARCELAMENTO, ENQUANTO NÃO DENUNCIADO O ACORDO.”
§ 3º – No caso de pagamento à vista de débito declarado espontaneamente, não se exigirá a constituição do crédito tributário, desde que estejam registradas nos livros fiscais do sujeito passivo a origem e a demonstração do débito.
§ 4º – O disposto no § 3º deste artigo não se aplica à liquidação do crédito efetuado por meio de Cheque-Moradia.
Art. 10 – O sujeito passivo, quando da solicitação de levantamento de débito, para efetivação do benefício, deve:
I – fazer opção pela GERC ou pela Delegacia Regional de Fiscalização de seu interesse, quando se tratar de débito decorrente de ação fiscal;
II – indicar a Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento, quando se tratar de débito declarado espontaneamente;
III – declarar o endereço para cobrança.
§ 1º – Na Solicitação de Levantamento de Débito deve ser fixado prazo de até 20 (vinte) dias para comparecimento do sujeito passivo à repartição fazendária de efetivação do benefício.
§ 2º – Formalizada a Solicitação de Levantamento de Débito, realizar-se-á o saneamento do processo, que é de responsabilidade do:
I – Núcleo de Preparo Processual (NUPRE), localizado na Delegacia Regional de Fiscalização na qual o processo se encontre;
II – Centro de Controle e Preparo Processual (CECOP), em relação ao processo que se encontre nas demais unidades da SEFAZ.
§ 3º – A declaração espontânea de débito tributário deve ser formalizada e instruída com:
I – demonstrativo do débito, acompanhado de cópia do Livro Registro de Apuração do ICMS ou de outros documentos comprobatórios, tratando-se de débito relativo ao ICMS;
II – demonstrativo do débito emitido pela SEFAZ, por meio do sistema de controle do IPVA, tratando-se de débito relativo ao IPVA.
Art. 11 – Fica assegurado ao sujeito passivo, até a data fixada de acordo com o § 1º do artigo 10 desta Instrução para seu comparecimento à repartição fazendária, o direito de efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela, conforme o caso, com os benefícios aplicáveis na data da solicitação do levantamento do débito.
Art. 12 – O pedido de parcelamento deve ser formalizado por meio de Pedido/Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário, conforme modelo constante do Anexo III desta Instrução, e ainda:
I – documento de identificação do sujeito passivo ou de seu representante, juntando, se for o caso, o correspondente instrumento de procuração com poderes específicos;
II – cópia do documento de constituição da empresa registrado na Junta Comercial e alterações posteriores ou da última alteração contratual, quando consolidada, caso a empresa não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE);
III – Planilha de Cálculo para Parcelamento de Crédito Tributário, conforme modelo residente no sistema de processamento de dados da SEFAZ;
IV – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) 2.1 que comprove o pagamento da primeira parcela.
Art. 13 – a concessão de parcelamento é formalizada por meio de despacho do titular da Delegacia Regional de Fiscalização (DRF) ou do titular da Gerência Executiva de Recuperação de Crédito da Secretaria da Fazenda (GERC), que podem atribuí-la a outros funcionários.
§ 1º – Concedido parcelamento, os autos devem ser encaminhados à GERC.
§ 2º – Após a concessão do parcelamento, tratando-se de crédito tributário ajuizado, a Subprocuradoria-Fiscal da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) deve ser comunicada, pela GERC, para a suspensão do curso da ação de execução fiscal.
§ 3º – A GERC deve encaminhar mensalmente o boleto bancário referente à parcela para o endereço indicado pelo sujeito passivo.
Art. 14 – O crédito tributário favorecido somente é liquidado:
I – em moeda corrente;
II – em cheque, nos termos da legislação tributária estadual;
III – com crédito de ICMS oriundo de Cheque-Moradia, observadas as disposições da legislação tributária estadual.
§ 1º – O pagamento em dinheiro ou em cheque deve ser efetuado por meio de DARE 2.1 ou Boleto Bancário, para este fim emitido.
§ 2º – O contribuinte interessado em utilizar ou transferir crédito oriundo de Cheque-Moradia para liquidação de crédito tributário deve:
I – emitir Nota Fiscal na qual conste:
a) como natureza da operação: CRÉDITO. CHEQUE. MORADIA. REFAZ, com CFOP 5.601, quando o crédito for transferido para outro contribuinte ou CFOP 5.602, quando o crédito for utilizado pelo próprio beneficiário ou outro estabelecimento seu;
b) no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa do estabelecimento destinatário, que pode ser o próprio contribuinte beneficiário do crédito ou outro contribuinte que esteja recebendo o crédito em transferência;
c) no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor do ICMS e Valor Total da Nota, o valor do crédito a ser utilizado para liquidação do crédito tributário;
d) no campo Informações Complementares, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA LIQUIDAÇÃO TOTAL OU PARCIAL, DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CONFORME ARTIGO 8º, INCISO III DA LEI Nº 14.427, DE 19 DE MAIO DE 2003;
II – comparecer à Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se, munido:
a) dos Cheques-Moradia que deram origem ao crédito;
b) da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do caput deste parágrafo;
c) do Livro Registro de Apuração do ICMS, em cujo campo Observações conste o valor do saldo credor, caso o valor a ser utilizado para liquidação do crédito tributário esteja acumulado no referido campo.
§ 3º – A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do caput do § 2º deste artigo deve ser registrada sem débito no Livro Registro de Saídas e seu valor deve ser:
I – deduzido do valor do saldo credor oriundo de Cheque-Moradia constante do campo Observações do Livro Registro de Apuração do ICMS;
II – menor ou igual ao valor do crédito tributário a ser liquidado.
§ 4º – O Delegado Regional de Fiscalização, à vista da regularidade da operação, deve emitir despacho autorizativo, conforme modelo residente no sistema de processamento de dados da SEFAZ, no qual deve mencionar o valor do crédito oriundo do Cheque-Moradia.
§ 5º – Compete à Gerência Executiva de Recuperação de Créditos (GERC) proceder à liquidação de crédito tributário com crédito oriundo de Cheque-Moradia, mediante apresentação, pelo sujeito passivo, do despacho autorizativo emitido nos termos o § 4º deste artigo.
Art. 15 – O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:
I – deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;
II – implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado.
Parágrafo único – Na hipótese de haver dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês de dezembro de 2006.
Art. 16 – O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga até a data da efetivação do parcelamento.
Parágrafo único – A parcela paga em atraso fica sujeita à multa de caráter moratório prevista no inciso II do artigo 169 da Lei nº 11.651/91 – CTE.
Art. 17 – Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do artigo 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
Art. 18 – Sobre o crédito tributário favorecido, objeto de parcelamento, incidem juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária estimada de 1% (um por cento) ao mês, calculando-se o valor fixo das parcelas correspondentes, mediante a utilização dos coeficientes constantes do Anexo I desta Instrução.
§ 1º – O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para parcelamento de ICMS e a R$ 50,00 (cinqüenta reais) para parcelamento do IPVA.
§ 2º – A utilização do índice estimado de atualização monetária estabelecido é definitivo, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.
§ 3º – Em relação ao débito cuja ação de execução já tenha sido protocolizada junto ao Judiciário:
I – deve ser cobrado, juntamente com o pagamento à vista ou da primeira parcela, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido;
II – fica dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais.
Art. 19 – O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios previstos na Lei nº 14.427, de 19 de maio de 2003, a partir da denúncia, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 60 (sessenta) dias, a contar da data:
I – do vencimento de qualquer parcela;
II – do vencimento do ICMS, em se tratando de ICMS lançado em livro próprio cujo vencimento tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;
III – da efetivação do parcelamento, em se tratando de ICMS lançado em livro próprio cujo vencimento tenha ocorrido de 1º de março de 2003 até a data da efetivação do parcelamento;
IV – do vencimento do IPVA, em se tratando de IPVA cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2003, em relação ao veículo objeto do parcelamento.
§ 1º – Denunciado o parcelamento:
I – o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário, na proporção das parcelas pagas e de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito;
II – pode haver revigoramento, desde que o número de parcelas em atraso não seja superior a 6 (seis) e o sujeito passivo regularize o pagamento das parcelas em atraso, do ICMS registrado ou do IPVA, conforme o caso.
§ 2º – Nenhum parcelamento pode ser revigorado após o vencimento da última parcela.
Art. 20 – O percentual previsto no Anexo I desta Instrução fica substituído pelo percentual de:
I – 99% (noventa e nove por cento) para parcelamento de crédito tributário favorecido cujo vencimento da última parcela não ultrapasse a data de 30 de julho de 2003.
II – 96% (noventa e seis por cento) para parcelamento de crédito tributário favorecido cujo vencimento da última parcela não ultrapasse a data de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único – O sujeito passivo perde o direito exclusivamente no mês da ocorrência, à substituição mencionada neste artigo, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do artigo 19 desta Instrução, se o pagamento de qualquer das parcelas ocorrer após a data do respectivo vencimento.
Art. 21 – O crédito tributário constituído que se refira a fatos geradores ou a prática de infração correspondentes a períodos abrangidos e a períodos não abrangidos pelo REFAZ pode ser parcelado observando-se alternativamente, o seguinte:
I – a parte de crédito tributário abrangida pelo REFAZ pode ser parcelada com os benefícios da Lei nº 14.427, de 19 de maio de 2003, desde que seja efetuado o pagamento à vista da parte não abrangida pelo REFAZ.
II – a parte do crédito tributário não abrangida pelo REFAZ pode ser parcelada mediante aplicação das normas comuns de parcelamento, desde que seja efetuado o pagamento à vista da parte abrangida pelo REFAZ.
Art. 22 – Compete à Gerência Executiva de Recuperação de Créditos (GERC) coordenar, controlar e executar o REFAZ, ficando seu titular autorizado a emitir os atos e a implementar os controles para isso necessários.
Art. 23 – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 22 de maio de 2003.
Gabinete do Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 20 dias do mês de maio de 2003. (Giuseppe Vecci – Secretário da Fazenda; Marconi Ferreira Perillo Júnior – Governador do Estado de Goiás)

 

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