Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 606 GSF, DE 27-5-2003
(DO-GO DE 9-6-2003)
ICMS
CADASTRO
Alteração – Documento de Atualização Cadastral
Institui os formulários a serem apresentados pelo contribuinte do ICMS que solicitar registro, atualização ou cancelamento de informações contidas no CCE – Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, com efeitos a partir de 1-7-2003.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 92 a 94, 112 e 358 do Decreto nº
4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução
Normativa:
Art. 1º – Ficam instituídos os formulários a seguir
indicados a serem apresentados pelo contribuinte que solicitar o registro, a
atualização ou o cancelamento de informações contidas
no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE):
I – Requerimento Padrão para Realização de Eventos,
Anexo I;
II – Informativo sobre a Utilização e Apresentação
de Documentos Fiscais, Anexo II;
III – Informativo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Anexo
III;
IV – Demonstrativo do ICMS/ST Devido sobre Estoques de Mercadorias Incluídas
no Regime de Substituição Tributária, Anexo IV;
V – Informativo das Obrigações Tributárias, Anexo
V;
VI – Declaração de Responsabilidade por Guarda de Livros
e Documentos Fiscais, Anexo VI.
§ 1º – O contribuinte deve apresentar os Formulários
referidos neste artigo à Delegacia Regional de Fiscalização
(DRF), em cuja circunscrição localizar-se, contendo assinatura
do responsável pela empresa e do contabilista, nas seguintes situações:
I
– baixa de inscrição;
II – paralisação temporária;
III – reativação de inscrição por iniciativa
do contribuinte;
IV – mudança de endereço para outro município dentro
do Estado de Goiás;
V – alteração no quadro societário;
VI – fusão, incorporação, transformação
ou cisão;
VII – baixa de empresa suspensa há mais de 5 (cinco) anos;
VIII – baixa de contribuinte simplificado; e
IX – descredenciamento de produtor ou extrator credenciado nos termos
da Instrução Normativa nº 380/99, de 25 de junho de 1999;
§ 2º – Por meio de notificação, a Administração
Tributária pode estender a exigência de apresentação
dos Formulários a situações não elencadas no §
1º.
Art. 2º – Por ocasião da solicitação e de acordo
com o evento cadastral, o contribuinte deve apresentar os formulários,
livros fiscais, livros comerciais, documentos fiscais e documentos comerciais,
conforme o formulário Requerimento Padrão para Realização
de Eventos – Anexo I.
Art. 3º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
mês seguinte ao de sua publicação. (Giuseppe Vecci –
Secretário da Fazenda)
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