x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

IPI/Importação e Exportação

Ato Declaratório Executivo SRF 32/2003

04/06/2005 20:09:55

Untitled Document

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 32 SRF, DE 12-6-2003
(DO-U DE 13-6-2003)

IMPORTAÇÃO
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Veículos

Modifica a relação dos países que não permitem a venda de veículos em
condições de livre concorrência, os quais poderão ser importados com isenção
do Imposto de Importação, pelas pessoas especificadas, dispensadas de função oficial.
Revogação dos Atos Declaratórios 267 CST, de 25-11-76 (IPI/76, p. 658) e 103 COSIT, de 15-7-93 (Informativo 29/93).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no artigo 187 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 – Regulamento Aduaneiro, e o que consta do Processo nº 10168.001540/2003-11, DECLARA:
Art. 1º – Para efeito de aplicação do disposto no § 1º do artigo 187 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 – Regulamento Aduaneiro, os países que proíbem a venda de automóveis em condições de livre concorrência são:
I – Sérvia e Montenegro (República da);
II – Síria (República Árabe da);
III – Marrocos (Reino do);
IV – Grécia (República da);
V – China (República Popular da);
VI – Ucrânia (República da).
Parágrafo único – Na hipótese da Ucrânia, somente será reconhecido o direito à isenção do Imposto de Importação para os automóveis, com oito anos ou mais de fabricação.
Art. 2º – A relação de países constantes do presente Ato será alterada ou complementada sempre que houver motivo que justifique tal medida.
Art. 3º – Ficam formalmente revogados, sem interrupção de sua força normativa, os Atos Declaratórios, CST nº 267, de 25 de novembro de 1976, e COSIT nº 103, de 15 de julho de 1993. (Jorge Antonio Deher Rachid)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.