IPI/Importação e Exportação
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 32 SRF, DE 12-6-2003
(DO-U DE 13-6-2003)
IMPORTAÇÃO
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Veículos
Modifica
a relação dos países que não permitem a venda de
veículos em
condições de livre concorrência, os quais poderão
ser importados com isenção
do Imposto de Importação, pelas pessoas especificadas, dispensadas
de função oficial.
Revogação dos Atos Declaratórios 267 CST, de 25-11-76 (IPI/76,
p. 658) e 103 COSIT, de 15-7-93 (Informativo 29/93).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
tendo em vista o disposto no artigo 187 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro
de 2002 – Regulamento Aduaneiro, e o que consta do Processo nº 10168.001540/2003-11,
DECLARA:
Art. 1º – Para efeito de aplicação do disposto no §
1º do artigo 187 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 –
Regulamento Aduaneiro, os países que proíbem a venda de automóveis
em condições de livre concorrência são:
I – Sérvia e Montenegro (República da);
II – Síria (República Árabe da);
III – Marrocos (Reino do);
IV – Grécia (República da);
V – China (República Popular da);
VI – Ucrânia (República da).
Parágrafo único – Na hipótese da Ucrânia, somente
será reconhecido o direito à isenção do Imposto
de Importação para os automóveis, com oito anos ou mais
de fabricação.
Art. 2º – A relação de países constantes do
presente Ato será alterada ou complementada sempre que houver motivo
que justifique tal medida.
Art. 3º – Ficam formalmente revogados, sem interrupção
de sua força normativa, os Atos Declaratórios, CST nº 267,
de 25 de novembro de 1976, e COSIT nº 103, de 15 de julho de 1993. (Jorge
Antonio Deher Rachid)
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