São Paulo
PORTARIA
52 CAT, DE 12-6-2003
(DO-SP DE 13-6-2003)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Normas Gerais
Modifica
as normas relativas à importação de mercadorias ou bem
do exterior,
nas condições que menciona, com efeitos a partir de 23-6-2003.
Alteração de dispositivos da Portaria 63 CAT, de 15-8-2002 (Informativo
34/2002).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o
disposto no § 1º do artigo 2º e no inciso VII do artigo 11 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000 e no
Convênio ICMS 143/2002, de 13 de dezembro de 2002, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue
os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-63/2002, de 15 de agosto de
2002:
I – o parágrafo único do artigo 1º:
“Parágrafo único – A guia de recolhimento de que trata
este artigo deverá ser:
1. gerada em formulário eletrônico denominado ‘GARE-ICMS’
ou ‘GNRE’, disponível na Internet, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br
(NR);
2. impressa na cor preta, em papel sulfite branco de primeira qualidade, de
tamanho A4 (210 X 297 mm), em 3 vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via: importador, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
b) 2ª via: importador, para ser retida pelo depositário estabelecido
em recinto alfandegado ou pela autoridade aduaneira no momento da liberação
da mercadoria ou bem;
c) 3ª via: agente arrecadador (NR).";
II – o artigo 25-A:
“Artigo 25-A - A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo
depositário estabelecido em recinto alfandegado dar-se-á mediante
consulta à Internet, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br,
para constatação (RICMS/2000, artigo 2º, § 1º,
artigo 11, VII, e Convênio ICMS 143/2002, cláusula primeira):
I – do recolhimento do ICMS devido pelo importador até o momento
do desembaraço aduaneiro, efetuado nos termos do Capítulo I, sem
prejuízo da retenção da 2ª via da respectiva GARE-ICMS
ou GNRE;
II – do registro do visto efetuado pela autoridade fiscal, quando o desembaraço
aduaneiro tiver sido feito com a apresentação de Guia para Liberação,
nos termos do Capítulo III, com a retenção da 3ª via
da respectiva guia, observadas as hipóteses de sua dispensa previstas
no artigo 13.
§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, o depositário
estabelecido em recinto alfandegado deverá:
1. encaminhar à DEAT-COMEX, através do Posto Fiscal a que estiver
vinculado, pedido para habilitação e fornecimento de senha às
pessoas que indicar;
2. Acessar o endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br,
seguir o roteiro (r) SERVIÇOS (r) RECINTO ALFANDEGADO (r) USUÁRIO/SENHA,
inserir o número da Declaração Importação
- DI para constatar se a liberação da mercadoria ou bem importados
do exterior foi autorizada pela autoridade fiscal;
3. orientar o importador a procurar o Posto Fiscal do local do desembaraço
aduaneiro para regularização de pendências, caso constate
que a liberação da mercadoria não foi autorizada;
4. conservar as guias retidas nas hipóteses previstas nos incisos I e
II pelo prazo estabelecido no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30-11-2000.
§ 2º – O depositário somente estará autorizado
a entregar a mercadoria ou bem importados do exterior após cumprido o
disposto neste artigo, sob pena de responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente
nas respectivas operações, além da aplicação
das penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias.
(NR)”.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 23 de junho de 2003.
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