Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 607 GSF, DE 27-5-2003
(DO-GO DE 9-6-2003)
ICMS
ANTECIPAÇÃO – PRODUTO AGROPECUÁRIO –
SAÍDA DE MERCADORIA – SERVIÇO DE TRANSPORTE –
Operação Interestadual
RECOLHIMENTO
Antecipado
Modifica
as normas que determinam que o ICMS deve ser pago antecipadamente na saída
Interestadual, inclusive no serviço de transporte, com efeitos retroativos
a partir de 1-5-2003.
Alteração de dispositivos da Instrução Normativa
598 GSF, de 16-4-2003 (Informativo 18/2003).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no inciso V do artigo 76 do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do
Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução
Normativa:
Art. 1º – O artigo 1º da Instrução Normativa nº
598/03-GSF, de 16 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º – .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º – .............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
I – por contribuinte:
a) que tenha celebrado Termo de Acordo de Regime Especial (TARE):
1. para fruição de benefícios dos programas FOMENTAR, PRODUZIR
e seus subprogramas e crédito especial para investimento;
2. para concessão de prazo de pagamento do ICMS diferente daqueles previstos
em instrução normativa que trata do calendário fiscal;
.......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio
de 2003. (Giuseppe Vecci – Secretário da Fazenda).
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