São Paulo
LEI
13.602, DE 12-6-2003
(DO-MSP DE 13-6-2003)
ISS/OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
CONSULTA – PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Normas – Município de São Paulo
DÉBITO FISCAL
Formalização – Município de São Paulo
FISCALIZAÇÃO
Procedimentos – Município de São Paulo
Estabelece
normas relativas às medidas de fiscalização, à formalização
do crédito tributário,
ao processo administrativo fiscal decorrente de notificação de
lançamento e auto de infração,
ao processo de consulta e demais processos administrativos fiscais, bem como
cria o
Conselho Municipal de Tributos, com efeitos a partir da data de sua regulamentação.
Revogação de dispositivos das Leis 8.809, de 31-10-78, e 9.121,
de 14-10-80 (Informativo 42/80) ,
e das Leis 10.200, de 4-12-86 (Informativo 49/86) e 12.962, de 27-12-99 (Informativo
52/99).
MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de maio de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º – Esta Lei regula as medidas de fiscalização, a formalização do crédito tributário, o processo administrativo fiscal decorrente de notificação de lançamento e auto de infração, o processo de consulta e demais processos administrativos fiscais, relativos a tributos administrados pelos Departamentos de Rendas Imobiliárias e Mobiliárias, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, e cria o Conselho Municipal de Tributos.
TÍTULO I
DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO
Art.
2º – A fiscalização tem início com o primeiro
ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente à
apuração de obrigação tributária ou infração,
cientificado o sujeito passivo.
§ 1º – O sujeito passivo será cientificado por um dos
seguintes meios:
I – pessoalmente, ao próprio sujeito passivo, a seu representante,
mandatário ou preposto;
II – por via postal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e
devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III – por edital, publicado no Diário Oficial do Município,
quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.
§ 2º – Os meios de intimação previstos nos incisos
I e II do § 1º não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 3º – O início da fiscalização exclui
a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores
e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas
infrações verificadas.
§ 4º – O recolhimento do tributo após o início
da fiscalização será aproveitado para os fins de quitação
total ou parcial do lançamento, sem prejuízo das penalidades e
demais acréscimos cabíveis.
Art. 3º – A denúncia espontânea do extravio ou da inutilização
de livros e documentos fiscais somente elidirá a penalidade aplicável
quando, sem prejuízo da observância do disposto no § 3º
do artigo 2º desta Lei e das demais prescrições legais e
regulamentares, for instruída com a prova da publicação
do anúncio da ocorrência, bem como com declaração
dos tributos devidos no período abrangido pelos livros e documentos extraviados
ou inutilizados, na forma do regulamento.
Art. 4º – Os termos decorrentes de atividade fiscalizatória
serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal.
Parágrafo único – Na falta de livros, será lavrado
termo avulso, em formulário próprio, sendo 1 (uma) via entregue
ao sujeito passivo, ficando a outra em poder da fiscalização,
para ser anexada ao processo.
Art. 5º – As medidas de fiscalização e o lançamento
poderão ser revistos, a qualquer momento, respeitado o disposto no parágrafo
único do artigo 149 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 (Código Tributário Nacional).
CAPÍTULO
II
DA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art.
6º – A exigência de crédito tributário será
formalizada em notificação de lançamento ou em auto de
infração, de acordo com a legislação de cada tributo.
Art. 7º – O lançamento dos tributos municipais poderá
ser efetuado de ofício, por meio de notificação, com base
nos dados constantes de cadastro fiscal do Município.
§ 1º – Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo
do lançamento a que se refere o caput deste artigo, com a entrega da
notificação, pessoalmente ou pelo correio, no local do imóvel,
no caso de tributo imobiliário, ou no local declarado pelo sujeito passivo
e constante dos cadastros fiscais, observada a legislação específica
de cada tributo.
§ 2º – A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio
eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação
ou a fiscalização do tributo.
§ 3º – Considera-se pessoal a notificação efetuada
ao sujeito passivo, a seus familiares, prepostos ou empregados.
§ 4º – A notificação pelo correio deverá
ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa
oficial e, no mínimo, em 2 (dois) jornais de grande circulação
no Município, das datas de entrega nas agências postais das notificações
e das datas de vencimento dos tributos.
§ 5º – Para todos os efeitos de direito, no caso do § 4º
deste artigo e respeitadas as suas disposições, presume-se feita
notificação do lançamento e regularmente constituído
o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após
a entrega das notificações nas agências postais.
§ 6º – A presunção referida no § 5º
deste artigo é relativa e poderá ser elidida pela comunicação
do não recebimento da notificação, protocolada pelo sujeito
passivo junto à Administração Municipal, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, contados da data de sua entrega nas agências postais.
Art. 8º – A notificação de lançamento será
expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá
obrigatoriamente:
I – o nome do sujeito passivo e respectivo domicílio tributário;
II – a identificação do imóvel a que se refere o
lançamento, se for o caso;
III – o valor do crédito tributário e, em sendo o caso,
os elementos de cálculo do tributo;
IV – a disposição legal relativa ao crédito tributário;
V – a indicação das infrações e penalidades
correspondentes e, bem assim, o seu valor;
VI – o prazo para recolhimento do crédito tributário ou
impugnação do lançamento;
VII – a assinatura da autoridade administrativa competente.
Parágrafo único – Prescinde da assinatura da autoridade
administrativa a notificação de lançamento emitida por
processo eletrônico.
Art. 9º – Verificando-se infração de dispositivo da
legislação tributária, que importe ou não evasão
fiscal, lavrar-se-á auto de infração, distinto para cada
tributo ou penalidade, devendo conter os seguintes requisitos:
I – local, data e hora da lavratura;
II – nome e endereço do autuado, identificação do
imóvel, se for o caso, ou indicação do número de
inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM),
se houver;
III – descrição do fato que constitui a infração;
IV – indicação expressa da disposição legal
infringida e da penalidade aplicável;
V – determinação da exigência e intimação
ao autuado para cumpri-la ou impugná-la, no prazo de 30 (trinta) dias;
VI – assinatura do autuante e indicação de seu cargo ou
função e registro funcional;
VII – ciência do autuado ou de seu representante legal, mandatário
ou preposto por uma das formas previstas no artigo 10 desta Lei.
Parágrafo único – A assinatura do autuado ou de seu representante
legal, mandatário ou preposto não constitui formalidade essencial
à validade do auto de infração e não implicará
confissão, nem sua falta ou recusa acarretará nulidade do auto
ou agravamento da infração.
Art. 10 – O autuado será intimado da lavratura do auto de infração
por um dos seguintes meios:
I – pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração
ao próprio autuado, a seu representante, mandatário ou preposto,
contra assinatura-recibo datada no original ou menção da circunstância
de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
II – por via postal, acompanhada de cópia do auto de infração,
com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário
ou pessoa de seu domicílio;
III – por edital publicado no Diário Oficial do Município,
de forma resumida, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos
incisos anteriores, consoante disposto em regulamento.
Parágrafo único – Os meios de intimação previstos
nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de
preferência.
CAPÍTULO
III
DAS INCORREÇÕES E OMISSÕES DA NOTIFICAÇÃO
DE LANÇAMENTO E DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art.
11 – As incorreções, omissões ou inexatidões
da notificação de lançamento e do auto de infração
não o tornam nulo quando dele constem elementos suficientes para determinação
do crédito tributário, caracterização da infração
e identificação do autuado.
Art. 12 – Os erros existentes da notificação de lançamento
e no auto de infração poderão ser corrigidos pelo órgão
lançador ou pelo autuante, com anuência de seu superior imediato,
enquanto não apresentada impugnação, cientificando-se o
sujeito passivo e devolvendo-se-lhe o prazo para apresentação
da impugnação ou pagamento do débito fiscal com desconto
previsto em lei.
Parágrafo único – Apresentada a impugnação,
as correções possíveis somente poderão ser efetuadas
pelo órgão de julgamento ou por determinação deste.
Art. 13 – Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato ou
de direito serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de
ofício ou em razão de impugnação ou recurso, não
sendo causa de decretação de nulidade.
§ 1º – O órgão de julgamento mandará suprir
as irregularidades existentes, quando não puder efetuar a correção
de ofício.
§ 2º – Quando, em exames posteriores e diligências, realizados
no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões
ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial,
será lavrado auto de infração ou emitida notificação
de lançamento complementar, devolvendo-se ao sujeito passivo o prazo
para impugnação da matéria agravada.
Art. 14 – Nenhum auto de infração será arquivado,
nem cancelada a multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa.
TÍTULO
II
DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS DO PROCESSO
SEÇÃO I
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Art. 15 – Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
SEÇÃO
II
DOS PRAZOS
Art.
16 – Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos, excluindo-se,
na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único – Os prazos só se iniciam ou vencem
em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo
ou deva ser praticado o ato.
SEÇÃO
III
DA VISTA DO PROCESSO
Art.
17 – O órgão competente da Secretaria de Finanças
e Desenvolvimento Econômico dará vista do auto de infração
ou do processo fiscal ao contribuinte interessado, a seu representante legalmente
habilitado, mandatário ou preposto, munido do respectivo instrumento
comprobatório de legitimidade, a qualquer tempo, na repartição
fiscal.
Parágrafo único – A vista, que independe de pedido escrito,
será aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente
e pelo interessado ou representante habilitado.
SEÇÃO
IV
DOS IMPEDIMENTOS
Art.
18 – É vedado o exercício da função de julgamento,
em qualquer instância, devendo a autoridade julgadora declarar-se impedida
de ofício ou a requerimento, relativamente ao processo em que tenha:
I – atuado no exercício da fiscalização direta do
tributo ou como Representante Fiscal;
II – atuado na qualidade de mandatário ou perito;
III – interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge
ou por parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral
até o terceiro grau;
IV – vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de
advogados, contabilistas ou economistas, ou de empresa de assessoria fiscal
ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído
por quem figure como parte no processo.
§ 1º – A parte interessada deverá argüir o impedimento,
em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira
oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 2º – O incidente será decidido preliminarmente, ouvindo-se
o argüido, se necessário.
§ 3º – A autoridade julgadora poderá declarar-se impedida
por motivo de foro íntimo.
SEÇÃO
V
DAS PROVAS
Art.
19 – A prova documental deverá ser apresentada na impugnação,
a menos que:
I – fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação
oportuna por motivo de força maior;
II – refira-se a fato ou a direito superveniente;
III – destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas
aos autos.
Art. 20 – A juntada de documentos após a impugnação
deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição
em que se demonstre, fundamentadamente, a ocorrência de uma das condições
previstas nos incisos do artigo 19 desta Lei.
Art. 21 – Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos
apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso,
serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.
Art. 22 – Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos,
em qualquer fase, a requerimento do interessado, desde que a medida não
prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada
no processo.
Art. 23 – Os órgãos julgadores determinarão, de ofício
ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências
que entenderem necessárias, fixando prazo para tal, não superior
a 15 (quinze) dias, indeferindo as que considerarem prescindíveis, impraticáveis
ou protelatórias.
Parágrafo único – As diligências serão efetuadas
por Inspetor Fiscal ou por Agente de Apoio Fiscal, observadas as respectivas
competências.
SEÇÃO
VI
DAS DECISÕES
Art.
24 – A fundamentação e a publicidade são requisitos
essenciais do despacho decisório.
Parágrafo único – A fundamentação do despacho
somente será dispensada quando a decisão reportar-se a pareceres
ou informações contidas nos autos, acolhendo-as de forma expressa.
Art. 25 – Encerram definitivamente a instância administrativa:
I – o lançamento não impugnado no prazo regulamentar;
II – as decisões de 1ª instância, passadas em julgado,
observado o disposto no artigo 38 desta Lei;
III – as decisões proferidas pelo Conselho em grau de recurso,
passadas em julgado; e
IV – a decisão que puser fim ao processo fiscal, nos termos do
artigo 33 desta Lei.
Art. 26 – Considera-se intimado o sujeito passivo, alternativamente:
I – com a publicação do extrato da decisão, no Diário
Oficial do Município;
II – com o recebimento, por via postal, de cópia da decisão,
com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário
ou pessoa de seu domicílio; e
III – pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão,
ao sujeito passivo, a seu representante legal, mandatário ou preposto,
contra assinatura datada no expediente em que foi prolatada a decisão.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS DO PROCEDIMENTO DE PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS
Art.
27 – A preparação do processo compete ao órgão
encarregado da administração do tributo.
Art. 28 – As impugnações e recursos tempestivamente interpostos
suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
§ 1º – Não serão conhecidos as impugnações
ou recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos nesta Lei, podendo qualquer
autoridade julgadora denegar o seu seguimento.
§ 2º – Não cabe qualquer recurso do despacho denegatório
de seguimento de impugnação ou recurso interpostos intempestivamente,
ressalvado um único pedido de reconsideração, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão,
dirigido à mesma autoridade julgadora e que verse exclusivamente sobre
ausência ou inexistência de intimação ou contagem
de prazo.
Art. 29 – O sujeito passivo poderá fazer cessar, no todo ou em
parte, a aplicação dos acréscimos de mora e de atualização
monetária, desde que efetue o depósito administrativo da importância
questionada.
§ 1º – Na hipótese de depósito parcial, os acréscimos
incidirão sobre as parcelas não depositadas.
§ 2º – As quantias depositadas serão corrigidas monetariamente,
de acordo com os índices oficiais adotados para atualização
dos débitos fiscais.
§ 3º – A atualização monetária cessará
no mês da regular intimação do interessado para receber
a importância a ser devolvida.
§ 4º – Providos a impugnação ou o recurso e após
o encerramento da instância administrativa, a quantia depositada será
devolvida ao contribuinte.
§ 5º – Não sendo providos a impugnação
ou o recurso, a quantia depositada converter-se-á em receita, após
o encerramento da instância administrativa, exigindo-se eventuais parcelas
não depositadas.
Art. 30 – (VETADO)
Parágrafo único – (VETADO)
Art. 31 – Na instrução das impugnações e recursos,
a intimação dos interessados será feita pela autoridade
competente, sempre que necessário o comparecimento para a correção
de dados, esclarecimentos ou cumprimento de qualquer ato essencial ao processo.
§ 1º – A intimação será feita pelos meios
previstos no artigo 26 desta Lei.
§ 2º – Não atendida a intimação, o processo
será julgado no estado em que se encontrar.
Art. 32 – Esgotados os prazos fixados nesta Lei, sem ter havido apresentação
de impugnação ou recurso ou a efetivação do pagamento
ou parcelamento, quando couber, o débito será inscrito na dívida
ativa do Município.
Art. 33 – A propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação
ou medida judicial relativa aos fatos ou aos atos administrativos de exigência
do crédito tributário, importa renúncia ao poder de recorrer
na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
CAPÍTULO
III
DO PROCEDIMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art.
34 – O contribuinte poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente
do prévio depósito, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação
do lançamento ou da intimação do auto de infração,
mediante petição escrita, instruída com os documentos comprobatórios
necessários.
§ 1º – (VETADO)
§ 2º – O prazo fixado no caput deste artigo será contado
da data de vencimento normal da 1ª (primeira) prestação,
se a impugnação recair sobre lançamento de tributo passível
de pagamento em parcelas.
Art. 35 – A impugnação da exigência instaura a fase
litigiosa do procedimento e mencionará:
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante e o número de inscrição
no cadastro fiscal do Município, se houver;
III – a perfeita identificação do imóvel a que se
refere o lançamento impugnado, se for o caso;
IV – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de
discordância e as razões e provas que possuir;
V – as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, desde
que justificada a sua necessidade; e
VI – o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.
Art. 36 – Considerar-se-á não impugnada a matéria
que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.
Art. 37 – A autoridade julgadora proferirá despacho, resolvendo
todas as questões debatidas, declarando a procedência ou a improcedência
da impugnação.
Art. 38 – A decisão contrária à Fazenda Municipal
estará sujeita a um único reexame necessário, com efeito
suspensivo, quando o débito fiscal for reduzido ou cancelado, em montante
igual ou superior ao estabelecido por ato do Secretário de Finanças
e Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único – O reexame necessário será
apreciado pela autoridade imediatamente superior àquela que houver proferido
a decisão reexaminada.
CAPÍTULO
IV
DO PROCEDIMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
39 – Ao Conselho Municipal de Tributos poderão ser interpostos
os seguintes recursos:
I – ordinário;
II – de revisão.
Art. 40 – Os recursos serão apresentados ao órgão
que proferir a decisão contestada, por meio de petição
escrita, onde se mencionará:
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – nome, qualificação do recorrente e número do
expediente; e
III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos
de discordância e as razões e provas que possuir;
IV – as diligências que o recorrente pretenda sejam efetuadas, desde
que indeferidas em primeira instância e justificada a sua necessidade;
V – o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.
Parágrafo único – A petição será protocolada,
providenciando-se a junção ao expediente recorrido e o encaminhamento
à autoridade julgadora.
Art. 41 – O prazo para interposição de recursos será
de 30 (trinta) dias, contado da data da intimação da decisão
recorrida, independentemente de garantia de instância.
Art. 42 – Os recursos serão distribuídos por sorteio, conforme
dispuser o Regimento Interno, após o que serão submetidos à
Representação Fiscal.
SEÇÃO
II
DO RECURSO ORDINÁRIO
Art.
43 – Cabe recurso ordinário da decisão final proferida em
primeira instância, interposto pelo sujeito passivo.
§ 1º – O recurso ordinário, que poderá impugnar,
no todo ou em parte, a decisão recorrida, implicará apreciação
e julgamento de todas as questões suscitadas no expediente, ainda que
a decisão de primeira instância não as tenha julgado por
inteiro.
§ 2º – As questões de fato, não alegadas em primeira
instância, poderão ser suscitadas no recurso ordinário,
se o recorrente provar que deixou de fazê-lo por algum dos motivos previstos
nos incisos do artigo 19 desta Lei.
§ 3º – O recurso ordinário será apreciado pelas
Câmaras Julgadoras, observado o disposto no Regimento Interno.
§ 4º – Sendo o recurso intempestivo, a autoridade recorrida
o indeferirá de plano.
§ 5º – Sendo o recurso tempestivo, a autoridade recorrida encaminhará
os autos do processo ao Conselho, prestando as informações que
entender necessárias.
Art. 44 – O relator, sempre que julgar conveniente, poderá solicitar,
diretamente das repartições competentes e dos contribuintes, as
providências, diligências e informações necessárias
ao esclarecimento da questão.
Parágrafo único – As repartições municipais
deverão atender, com a máxima presteza, os pedidos de informações
que lhes forem formulados.
Art. 45 – Instruído o processo, terá o relator o prazo de
15 (quinze) dias para a apresentação do relatório e voto.
Art. 46 – Exarado o relatório e voto, o recurso deverá ser
apresentado à Câmara para julgamento, na forma do Regimento Interno.
§ 1º – As sessões do Conselho poderão ser assistidas
pelos interessados, sendo a estes assegurados o direito de sustentação
oral de qualquer recurso, desde que por ela hajam protestado, expressamente,
na forma do Regimento Interno.
§ 2º – Nenhum julgamento se fará sem a presença
do relator.
SEÇÃO
III
DO RECURSO DE REVISÃO
Art.
47 – Cabe recurso de revisão da decisão proferida pela Câmara
Julgadora que der à legislação tributária interpretação
divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras
Reunidas.
§ 1º – O recurso de que trata este artigo, dirigido ao Presidente
do Conselho, deverá conter indicação da decisão
paradigmática, bem como demonstração precisa da divergência.
§ 2º – Na ausência da indicação a que se
refere o § 1º deste artigo, ou quando não ocorrer a divergência
alegada, ou ainda quando se tratar de recurso intempestivo, o pedido será
liminarmente rejeitado pelo Presidente do Conselho.
§ 3º – O recurso, restrito à matéria da divergência,
é admissível uma única vez.
§ 4º – O recurso de revisão poderá ser interposto
pelo sujeito passivo ou pelo Representante Fiscal.
§ 5º – Admitido o recurso, o sujeito passivo ou o Representante
Fiscal, conforme o caso, terão o prazo de 10 (dez) dias, contado da respectiva
intimação, para apresentar contra-razões.
§ 6º – O recurso de revisão será apreciado pelas
Câmaras Reunidas.
TÍTULO
III
DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO E DA
REPRESENTAÇÃO FISCAL
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 48 – O julgamento do processo em primeira instância compete aos Departamentos de Rendas Imobiliárias e Mobiliárias, relativamente aos tributos por eles respectivamente administrados, por seus diretores ou autoridades delegadas, na forma regulamentar.
CAPÍTULO
II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS
Art.
49 – Fica criado o Conselho Municipal de Tributos, órgão
integrante da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico,
composto por representantes da Prefeitura do Município de São
Paulo e dos contribuintes, com independência quanto à sua função
de julgamento.
Art. 50 – Compete ao Conselho Municipal de Tributos:
I – julgar, em segunda instância administrativa, no âmbito
dos tributos administrados pelos Departamentos de Rendas Imobiliárias
e Mobiliárias, os recursos previstos no artigo 39 desta Lei, decorrentes
de notificação de lançamento ou de auto de infração;
II – representar ao Secretário de Finanças e Desenvolvimento
Econômico, propondo a adoção de medidas tendentes ao aprimoramento
do Sistema Tributário do Município e que objetivem, principalmente,
a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes
com os da Fazenda Municipal; e
III – elaborar e modificar seu Regimento Interno, submetendo-o à
aprovação do Secretário de Finanças e Desenvolvimento
Econômico.
Art. 51 – O Conselho Municipal de Tributos compõe-se de:
I – Presidência e Vice-Presidência;
II – Câmaras Reunidas;
III – Câmaras Julgadoras Efetivas;
IV – Câmaras Julgadoras Suplementares;
V – Representação Fiscal; e
VI – Secretaria do Conselho.
Art. 52 – O Conselho Municipal de Tributos será constituído
por 4 (quatro) Câmaras Julgadoras Efetivas, compostas, cada uma, por 6
(seis) Conselheiros, sendo 3 (três) representantes da Prefeitura do Município
de São Paulo e 3 (três) representantes dos contribuintes.
§ 1º – Os representantes da Prefeitura do Município de
São Paulo serão nomeados pelo Prefeito, dentre servidores efetivos,
integrantes das carreiras de Inspetor Fiscal e de Procurador do Município,
indicados, respectivamente, pelos Secretários de Finanças e Desenvolvimento
Econômico e dos Negócios Jurídicos.
§ 2º – O número de Procuradores do Município corresponderá
a 1/3 (um terço) do número total de Conselheiros representantes
da Prefeitura.
§ 3º – Os representantes dos contribuintes, portadores de diploma
de título universitário, com notório conhecimento em matéria
tributária, serão nomeados pelo Prefeito, na forma do regulamento.
§ 4º – O Prefeito nomeará, também, na forma dos
parágrafos anteriores, 1 (um) suplente para cada membro do Conselho,
a fim de substituí-los em seus impedimentos.
§ 5º – Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois)
anos, podendo ser reconduzidos.
§ 6º – O Conselho Municipal de Tributos compõe-se na
conformidade do Anexo II – Organograma “A”, parte integrante
desta Lei.
Art. 53 – Quando a necessidade do serviço o exigir, o Secretário
de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá autorizar
a instalação de Câmaras Julgadoras Suplementares, até
o máximo de 2 (duas), observando-se as regras fixadas no artigo 52 desta
Lei.
§ 1º – As Câmaras Julgadoras Suplementares serão
instaladas mediante a convocação dos membros suplentes das Câmaras
Julgadoras Efetivas, respeitados, na escolha de seu Presidente, o disposto no
artigo 57 desta Lei.
§ 2º – Os cargos em comissão das Câmaras Julgadoras
Suplementares somente poderão ser providos durante o seu efetivo funcionamento.
Art. 54 – Perderá a vaga, no Conselho, o membro que deixar de tomar
posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da
respectiva nomeação no Diário Oficial do Município.
Art. 55 – Perderá o mandato o Conselheiro que:
I – no exercício de suas funções, proceder com dolo
ou fraude, praticar qualquer ato de favorecimento ou deixar de cumprir as disposições
legais e regimentais a ele cometidas;
II – receber quaisquer benefícios indevidos em função
de seu mandato;
III – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, o exame e o julgamento
de processos;
IV – faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou 10
(dez) alternadas, no mesmo exercício, salvo por motivo de doença,
afastamento, férias ou licença.
Art. 56 – Verificada qualquer das hipóteses previstas nos artigos
54 e 55 desta Lei, o Prefeito preencherá a vaga, designando, na forma
do artigo 52, novo membro que exercerá o mandato pelo tempo restante
ao do Conselheiro substituído.
CAPÍTULO
III
DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA
Art.
57 – O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Tributos,
bem como os Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras, serão designados
dentre os Conselheiros representantes da Municipalidade.
§ 1º – As 1ª e 2ª Câmaras Julgadoras Efetivas
serão presididas pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho, respectivamente.
§ 2º – Os Presidentes das Câmaras Julgadoras terão
o voto de desempate nos julgamentos, quando for o caso.
§ 3º – As demais atribuições do Presidente e Vice-Presidente
do Conselho serão definidas no Regimento Interno.
CAPÍTULO
IV
DAS CÂMARAS REUNIDAS
Art.
58 – As Câmaras Reunidas, constituídas pelo agrupamento das
Câmaras Julgadoras, realizarão sessões com a presença
mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros e deliberarão
por maioria de votos.
Art. 59 – As sessões das Câmaras Reunidas serão presididas
pelo Presidente do Conselho, que proferirá, além do voto comum,
o voto de desempate.
Parágrafo único – Na ausência do Presidente do Conselho,
as funções serão exercidas pelo Vice-Presidente.
CAPÍTULO
V
DAS CÂMARAS JULGADORAS EFETIVAS E SUPLEMENTARES
Art.
60 – As sessões das Câmaras Julgadoras Efetivas e Suplementares
serão realizadas com a presença mínima de 2/3 (dois terços)
dos Conselheiros que as constituem e suas decisões serão tomadas
por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente proferir, quando for o caso,
além do voto de Conselheiro, o voto de desempate.
Art. 61 – Na sessão de julgamento, qualquer Conselheiro poderá
solicitar vista dos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias ou a realização
de diligências que entenda necessárias.
Parágrafo único – A Câmara Julgadora, por maioria
de votos, poderá indeferir a solicitação de diligências.
Art. 62 – O voto do relator, subscrito pela maioria dos Conselheiros,
terá força de decisão.
Parágrafo único – Sempre que a maioria assim entender, o
julgado poderá ser redigido à parte.
Art. 63 – Vencido o relator, designará o Presidente um dos Conselheiros,
cujo voto tenha sido vencedor, para redigir o julgado, o qual será apresentado
à Mesa, até a segunda sessão imediata, para conferência
e assinatura.
Art. 64 – Os Conselheiros vencidos nas votações assinarão
o julgado com essa declaração, podendo aduzir os motivos da sua
discordância.
CAPÍTULO
VI
DA REPRESENTAÇÃO FISCAL
Art.
65 – A Representação Fiscal, órgão subordinado
ao Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico, tem
por atribuições:
I – defender os interesses do Município no processo administrativo
fiscal;
II – solicitar diligências para saneamento ou aperfeiçoamento
da instrução do processo, quando necessário.
Art. 66 – Junto a cada Câmara Julgadora haverá um Representante
Fiscal designado dentre os integrantes da carreira de Inspetor Fiscal.
§ 1º – Aos Representantes Fiscais aplica-se o disposto nos §§
4º e 5º do artigo 52 e nos artigos 53, 54, 55 e 56, todos desta Lei.
§ 2º – O Chefe da Representação Fiscal poderá
atuar nas Câmaras Julgadoras.
§ 3º – A subordinação administrativa e distribuição
pelas Câmaras dos Representantes Fiscais serão disciplinadas no
Regimento Interno.
CAPÍTULO
VII
DA SECRETARIA DO CONSELHO
Art.
67 – O Conselho terá uma Secretaria para executar os serviços
administrativos e os trabalhos de expediente.
Art. 68 – A Secretaria do Conselho, que será dirigida por 1 (um)
Coordenador I, compõem-se de:
I – Primeira Seção;
II – Segunda Seção.
Art. 69 – As atribuições das unidades que compõem
a Secretaria do Conselho serão fixadas pelo Regimento Interno.
Art. 70 – Ficam criados os cargos de provimento em comissão, com
as denominações, lotações, referências, quantidades
e formas de provimento constantes do Anexo I – Tabela “A”
integrante desta Lei.
CAPÍTULO
VIII
DAS GRATIFICAÇÕES
Art.
71 – Os Conselheiros representantes dos contribuintes perceberão
uma gratificação correspondente a 15% (quinze por cento) da Referência
DAS-15, por sessão a que comparecerem, até o máximo de
10 (dez) por mês.
Art. 72 – Os integrantes da carreira de Inspetor Fiscal que vierem a ocupar
os cargos de Presidente do Conselho Municipal de Tributos, Referência
DAS-15, ou de Vice-Presidente, Referência DAS-14, além das vantagens
relativas a esses cargos, farão jus à percepção
da Gratificação de Produtividade Fiscal correspondente a dos cargos
PFC-04 e PFC-03, respectivamente.
TÍTULO
IV
DA CONSULTA
Art.
73 – O sujeito passivo da obrigação tributária, bem
como as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais,
poderão formular consulta sobre dispositivos da legislação
tributária, aplicáveis a fato determinado.
Art. 74 – A consulta deverá ser apresentada por escrito ao Departamento
incumbido de administrar o tributo sobre o qual versa.
Art. 75 – A consulta não suspende o prazo para recolhimento do
tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para
o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito
o consulente.
Art. 76 – A consulta será arquivada de plano quando:
I – não cumprir os requisitos da Lei;
II – formulada por quem houver sido intimado a cumprir obrigação
relativa ao fato objeto da consulta;
III – formulada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente;
IV – o fato já houver sido objeto de decisão anterior, proferida
em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V – o fato estiver definido ou declarado em disposição literal
de lei ou disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;
VI – não descrever, completa e exatamente, a hipótese a
que se referir, ou não contiver os elementos necessários à
sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for
escusável, a critério da autoridade consultada.
Parágrafo único – Compete à autoridade consultada
declarar a ineficácia da consulta.
Art. 77 – A resposta à consulta compete ao Diretor do Departamento
incumbido da administração do tributo.
Art. 78 – Em caso de contradição, omissão ou obscuridade
da resposta à consulta, cabe um único pedido de esclarecimento,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.
§ 1º – O pedido de que trata este artigo, dirigido à
autoridade consultada, deverá conter indicação precisa
da contradição, omissão ou obscuridade apontada.
§ 2º – Na ausência da indicação a que se
refere o § 1º deste artigo, ou quando não ocorrer contradição,
omissão ou obscuridade, o pedido será liminarmente rejeitado pela
autoridade consultada.
TÍTULO
V
DOS DEMAIS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS
Art.
79 – O processo administrativo fiscal não decorrente de notificação
de lançamento, auto de infração ou consulta, relativo a
tributos administrados pelos Departamentos de Rendas Imobiliárias e Mobiliárias,
da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, reger-se-á
pelo disposto neste Título, aplicando-se subsidiariamente o disposto
nos demais Títulos desta Lei e na legislação específica
de cada tributo, naquilo que não o contrariarem.
Parágrafo único – Compreendem-se no disposto neste artigo,
dentre outros, os processos relativos a pedidos de reconhecimento de imunidade,
concessão de isenção, pedidos de parcelamento de débitos,
pedidos de restituição de tributos ou multas, enquadramento em
regimes especiais, regimes de estimativa, regime de microempresa e o enquadramento
e desenquadramento como sociedade de profissionais.
Art. 80 – O julgamento do processo compete aos Departamentos de Rendas
Imobiliárias e Mobiliárias, em relação aos tributos
por eles respectivamente administrados, na forma estabelecida por ato do Secretário
de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único – As decisões proferidas pelos Diretores
dos Departamentos de Rendas Imobiliárias e Mobiliárias, da Secretaria
de Finanças e Desenvolvimento Econômico, são definitivas
e encerram a instância administrativa.
TÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
81 – O Conselho elaborará e submeterá à consideração
do Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico, dentro
de 30 (trinta) dias, contados da data de sua instalação, Regimento
Interno para regular as atribuições do Presidente, Vice-Presidente
e demais membros, as atribuições dos Representantes Fiscais e
de sua Chefia, os serviços da Secretaria, a ordem dos trabalhos nas sessões
e tudo o mais que respeite à sua economia interna e ao seu funcionamento.
Art. 82 – O Conselho não reexaminará os casos definitivamente
decididos pelas atuais autoridades competentes.
Art. 83 – Até o efetivo funcionamento do Conselho, os recursos
contra decisões de primeira instância serão interpostos
e julgados na forma da legislação anterior.
Art. 84 – Fica criada, compondo a estrutura do Departamento de Rendas
Mobiliárias, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico,
a Divisão de Revisão e Julgamento, com atribuição
de julgar, em primeira instância administrativa, as impugnações
apresentadas contra notificações de lançamento ou autos
de infração, no âmbito dos tributos administrados por esse
Departamento.
§ 1º – A Divisão de Revisão e Julgamento será
composta por 2 (duas) Subdivisões de Revisão e Julgamento.
§ 2º – O Regimento Interno do Departamento de Rendas Mobiliárias,
a ser baixado por portaria do Secretário de Finanças e Desenvolvimento
Econômico, disporá sobre as atribuições da Divisão
de Revisão e Julgamento.
Art. 85 – Fica criada, compondo a estrutura do Departamento de Rendas
Imobiliárias da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico,
a Divisão de Revisão e Julgamento, com atribuição
de julgar, em primeira instância administrativa, as impugnações
apresentadas contra notificações de lançamento ou autos
de infração, no âmbito dos tributos administrados por esse
Departamento.
§ 1º – A Divisão de Revisão e Julgamento será
composta por 3 (três) Subdivisões de Revisão e Julgamento.
§ 2º – O Regimento Interno do Departamento de Rendas Imobiliárias,
a ser baixado por portaria do Secretário de Finanças e Desenvolvimento
Econômico, disporá sobre as atribuições da Divisão
de Revisão e Julgamento.
Art. 86 – As unidades criadas nos artigos 84 e 85 compõem-se na
conformidade do Anexo II – Organograma “B”, parte integrante
desta Lei.
Art. 87 – Ficam criados os cargos de provimento em comissão, com
as denominações, lotações, referências de
vencimento, quantidades e formas de provimento constantes do Anexo I –
Tabela “B” integrante desta Lei, destinados às unidades previstas
nos artigos 84 e 85.
Art. 88 – Ficam incluídos no Quadro dos Profissionais da Administração
(QPA) e no Quadro dos Profissionais da Fiscalização (QPF), da
Prefeitura do Município de São Paulo, os cargos em comissão
constantes do Anexo I – Tabelas “A” e “B” desta
Lei, de denominações não correspondentes às existentes
nos quadros competentes, que passam a integrar, respectivamente, o Anexo I,
Tabela “A” – Cargos de Provimento em Comissão –
Grupo 5, da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, e o Anexo I, Tabela
“B” – Cargos de Provimento em Comissão – Grupo
3, da Lei nº 12.477, de 22 de setembro de 1997, com as denominações,
referências de vencimento e formas de provimento indicadas.
Art. 89 – As despesas com a execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 90 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de sua regulamentação, a ser editada
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, revogadas as disposições
em contrário, em especial os artigos 2º, 10 e 11 da Lei nº
8.809, de 31 de outubro de 1978, o artigo 4º da Lei nº 9.121, de 14
de outubro de 1980, a Lei nº 10.200, de 4 de dezembro de 1986 e a Lei nº
12.962, de 27 de dezembro de 1999. (Marta Suplicy – Prefeita; Luiz Tarcisio
Teixeira Ferreira – Secretário dos Negócios Jurídicos;
Luís Carlos Fernandes Afonso – Secretário de Finanças
e Desenvolvimento Econômico; Mônica Valente – Secretária
Municipal de Gestão Pública; Rui Goethe da Costa Falcão
– Secretário do Governo Municipal)
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