IPI/Importação e Exportação
PORTARIA
243 MDICE, DE 11-6-2003
(DO-U DE 12-6-2003)
IMPORTAÇÃO
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS USADOS
Autorização
Modifica, emelação à admissão temporária,
as regras que autorizam a importação de máquinas e instrumentos
usados, com efeitos por um ano.
Alteração do artigo 25 da Portaria 8 DECEX, de 13-5-91 (Separata/91),
remissionado ao final da Portaria 243, divulgada neste Informativo.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR, no uso de suas atribuições, resolve alterar o artigo
25 da Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991, com a redação
dada pela Portaria MICT nº 370, de 28 de novembro de 1994.
Art. 1º – A alínea “c” do artigo 25 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“c) importações pelo regime de admissão temporária,
observando-se o disposto nesta Portaria na hipótese de nacionalização;
c.1) exetuam-se do contido na alínea acima os vagões ferroviários
compreendidos nas subposições 8605 e 8606 da Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM);”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Fernando Furlan)
REMISSÃO:
PORTARIA 8 DECEX/91
“Art. 25 – Os requisitos previstos no artigo 22 não se aplicam
às importações dispensadas, pela Secretaria de Comércio
Exterior, de guia de importação ou documento equivalente, bem
como às seguintes situações:
a) importações ao amparo de acordos internacionais firmados pelo
País;
b) importações amparadas em programas BEFIEX;
c) ver nova redação dada pela Portaria 243, neste Informativo;
d) bens havidos por herança, pertencentes ao de cujus na data do óbito,
desde que acompanhados de comprovação legal;
e) remessas postais, sem valor comercial, nos termos da legislação
aplicável;
f) transferência de unidades fabris/linhas de produção,
vinculadas a projetos específicos de interesse da economia nacional,
desde que confiram redução de custos, promovam aumento da geração
de emprego e elevem o nível de produtividade/qualidade, sendo que:
1. a idade máxima das máquinas e equipamentos integrantes da unidade
fabril/linha de produção terá que ser inferior ao limite
de sua vida útil, o que deverá estar devidamente comprovado no
laudo técnico de vistoria e avaliação apresentado junto
com o processo;
2. para a admissão de bens usados importados que contarem com produção
nacional, terá que ser assegurada, mediante compromisso com entidade
representativa da indústria, de âmbito nacional, contrapartida
de aquisição de equipamentos de fabricação doméstica
no mesmo montante;
g) de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à
reconstrução no País, por empresas que atendam a normas
técnicas de padrão internacional, que, após o processamento,
atinjam estágio tecnológico aqui não disponível,
tenham garantia idêntica à de análogos novos e agreguem
insumos de produção local, ficando dispensada a apresentação
do documento indicado no artigo 23;
h) bens culturais;
i) veículos antigos, desde que com mais de trinta anos de fabricação,
para fins culturais e de coleção;
j) embarcações para transporte de carga e passageiros, desde que
aprovadas pelo Departamento de Marinha Mercante do Ministério dos Transportes;
l) aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores,
turbopropulsores e outros motores, aparelhos e instrumentos de uso aeronáutico,
desde que aprovados pela Comissão de Coordenação do Transporte
Aéreo Civil (COTAC), do Ministério da Aeronáutica;
m) (Ver redação dada pela Portaria neste Informativo).”
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