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IPI/Importação e Exportação

Portaria MDICE 243/2003

04/06/2005 20:09:55

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PORTARIA 243 MDICE, DE 11-6-2003
(DO-U DE 12-6-2003)


IMPORTAÇÃO
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS USADOS
Autorização


Modifica, emelação à admissão temporária, as regras que autorizam a importação de máquinas e instrumentos usados, com efeitos por um ano.
Alteração do artigo 25 da Portaria 8 DECEX, de 13-5-91 (Separata/91), remissionado ao final da Portaria 243, divulgada neste Informativo.


O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições, resolve alterar o artigo 25 da Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991, com a redação dada pela Portaria MICT nº 370, de 28 de novembro de 1994.
Art. 1º – A alínea “c” do artigo 25 passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) importações pelo regime de admissão temporária, observando-se o disposto nesta Portaria na hipótese de nacionalização;
c.1) exetuam-se do contido na alínea acima os vagões ferroviários compreendidos nas subposições 8605 e 8606 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Fernando Furlan)

REMISSÃO:
PORTARIA 8 DECEX/91
“Art. 25 – Os requisitos previstos no artigo 22 não se aplicam às importações dispensadas, pela Secretaria de Comércio Exterior, de guia de importação ou documento equivalente, bem como às seguintes situações:
a) importações ao amparo de acordos internacionais firmados pelo País;
b) importações amparadas em programas BEFIEX;
c) ver nova redação dada pela Portaria 243, neste Informativo;
d) bens havidos por herança, pertencentes ao de cujus na data do óbito, desde que acompanhados de comprovação legal;
e) remessas postais, sem valor comercial, nos termos da legislação aplicável;
f) transferência de unidades fabris/linhas de produção, vinculadas a projetos específicos de interesse da economia nacional, desde que confiram redução de custos, promovam aumento da geração de emprego e elevem o nível de produtividade/qualidade, sendo que:
1. a idade máxima das máquinas e equipamentos integrantes da unidade fabril/linha de produção terá que ser inferior ao limite de sua vida útil, o que deverá estar devidamente comprovado no laudo técnico de vistoria e avaliação apresentado junto com o processo;
2. para a admissão de bens usados importados que contarem com produção nacional, terá que ser assegurada, mediante compromisso com entidade representativa da indústria, de âmbito nacional, contrapartida de aquisição de equipamentos de fabricação doméstica no mesmo montante;
g) de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à reconstrução no País, por empresas que atendam a normas técnicas de padrão internacional, que, após o processamento, atinjam estágio tecnológico aqui não disponível, tenham garantia idêntica à de análogos novos e agreguem insumos de produção local, ficando dispensada a apresentação do documento indicado no artigo 23;
h) bens culturais;
i) veículos antigos, desde que com mais de trinta anos de fabricação, para fins culturais e de coleção;
j) embarcações para transporte de carga e passageiros, desde que aprovadas pelo Departamento de Marinha Mercante do Ministério dos Transportes;
l) aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos e instrumentos de uso aeronáutico, desde que aprovados pela Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil (COTAC), do Ministério da Aeronáutica;
m) (Ver redação dada pela Portaria neste Informativo).”

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