São Paulo
COMUNICADO
42 CAT, DE 13-6-2003
(DO-SP DE 14-6-2003)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – ITCMD
Declaração Anual
Esclarece
sobre a não obrigatoriedade da entrega de Declaração Anual
de que trata o Regulamento
do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer
Bens ou Direitos (ITCMD),
aprovado pelo Decreto 46.655, de 1-4-2002 (Informativo 14/2002).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,
Considerando que o artigo 25 do Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002,
que aprovou o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), prevê a apresentação
de uma Declaração Anual ao Fisco, até o último dia
útil do mês de maio de cada exercício, relativa ao exercício
anterior, na qual o contribuinte deve relacionar e descrever todos os bens transmitidos
a título de doação, identificando doadores e donatários,
conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
Considerando que até esta data não foi estabelecida a disciplina
em questão; e
Considerando, ainda, a necessidade de oferecer condições para
que os contribuintes do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) possam cumprir de maneira adequada essa
obrigação acessória, esclarece que a apresentação
da Declaração de que trata o artigo 25 do referido Decreto somente
será exigida após a implementação dos programas
e o sistema de controle necessários ao cumprimento dessa obrigação
e publicação da correspondente disciplina.
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