Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 8 SMIC, DE 11-6-2003
(DO-Porto Alegre DE 13-6-2003)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
BINGO
Alvará – Município de Porto Alegre
Estabelece
normas para a expedição de alvará de autorização
para os Bingos Permanentes
e demais estabelecimentos que operam com máquinas eletrônicas de
sorteio, no Município de Porto Alegre.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PRODUÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO,
no uso de suas atribuições legais;
Considerando a necessidade de regulamentar o exercício das atividades
com máquinas eletrônicas, comumente conhecidas como “máquinas
eletrônicas de sorteio”;
Considerando que, apesar da lacuna legal havida com a revogação
dos artigos 59 a 81 da Lei Federal nº 9.981/2000, constam como aptas para
esta Secretaria, as atividades de Bingo Permanente que tiveram estudo de viabilidade
favorável a sua locação e funcionamento, e, após,
inclusive, a aprovação das Secretarias Municipais do Meio Ambiente
e de Obras e Viação;
Considerando a existência de equipamentos automáticos destinados
a realizar uma disputa ou contenda entre o dono da máquina e o jogador,
contenda essa que pode constituir causa de ganho ou perda em favor de um ou
de outro, em que nem todos são lícitos ou ilícitos per
si, sendo necessário distinguir os diversos graus de vantagens probabilisticamente
assegurado ao proprietário das máquinas, daquelas oferecidas ao
jogador, pois a ilicitude ou não do jogo reside justamente na proporção
das vantagens programadas para ambos os parceiros, de forma, observado o índice
mínimo de acertos, estabelecido doutrinariamente e nesta Instrução,
poderá vir a ser licenciada a atividade, entretanto, se estabelecido
índice à menor, caracterizar-se-á fraude, e não
mais sorteio;
Considerando que, a fixação desse índice mínimo
é conditio sine qua non para a existência de um sorteio admissível
e passível de licenciamento, porque somente desta forma a atividade será
havida como lícita, e não sendo observado o percentual mínimo
estabelecido nesta Instrução não haverá mais simples
sorteio, dependente de sorte, mas sim de azar e enriquecimento ilícito
do dono da máquina, por estar caracterizada fraude; e
Considerando que, faz-se necessário mediante determinadas condições,
a título precário, licenciamento do Município para as atividades
em comento, RESOLVE:
1. Os Bingos Permanentes e demais estabelecimentos que operam com máquinas
eletrônicas de sorteio, serão licenciados mediante a expedição
de alvará de autorização válido por 180 (cento e
oitenta) dias.
2. Para fins de aplicação do disposto no item interior, deverá
ser protocolizado requerimento de solicitação do alvará
junto à Seção de Atividades Localizadas da Divisão
de Licenciamento desta Secretaria.
3.
O requerimento de que trata o item 2, deverá se fazer acompanhar dos
documentos listados a seguir, com vista à análise daquela Divisão,
sem prejuízo do atendimento das demais exigências inerentes na
rotina de licenciamento.
3.1. Laudo Técnico ou Parecer elaborado por profissional habilitado para
este fim, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/CREA/RS)
ou por Instituição de Ensino Superior ou Institutos reconhecidos
na forma da lei e com prerrogativa para tanto, que deverá, dentre outros
aspectos, certificar que a programação dos resultados atende ao
percentual mínimo na seguinte proporção: 20% (vinte por
cento) a favor do dono da máquina e 80% (oitenta por cento) a benefício
do jogador.
3.2. Termo de Responsabilidade firmado respectivamente pelo responsável
legal pelas máquinas eletrônicas de sorteio e pelo proprietário
do estabelecimento, reconhecido por autenticidade em cartório, de que
atendem às condições descritas no item interior.
3.3. Declaração firmada sob as penas da Lei, que as máquinas
eletrônicas operam exclusivamente com jogos de sorteio.
4. Sem prejuízo do atendimento dos documentos constantes do item anterior,
os Bingos Permanentes deverão fazer prova, ainda, do estudo de viabilidade
que, tendo tramitado nas Secretarias competentes, obteve parecer favorável
para sua localização e funcionamento.
5. O alvará de que trata esta Instrução, poderá
ser objeto de prorrogação na forma do insculpido no item 1, desde
que renovados os dispositivos desta Instrução.
6. Deverão constar no campo “observações” do
alvará, as seguintes condicionantes: “Alvará concedido a
título precário, dentro dos critérios de conveniência
e oportunidade da administração Pública Municipal; Proibida
a prática de jogos por menores de 18 (dezoito) anos”.
7. O alvará de que trata esta Instrução poderá ser
cancelado a qualquer tempo, considerado o caráter de excepcionalidade
de sua expedição.
8. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
(Adeli Sell – Secretário Municipal da Produção, Indústria
e Comércio)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.