x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Instrução Normativa SMIC 8/2003

04/06/2005 20:09:55

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 8 SMIC, DE 11-6-2003
(DO-Porto Alegre DE 13-6-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BINGO
Alvará – Município de Porto Alegre

Estabelece normas para a expedição de alvará de autorização para os Bingos Permanentes
e demais estabelecimentos que operam com máquinas eletrônicas de sorteio, no Município de Porto Alegre.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PRODUÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a necessidade de regulamentar o exercício das atividades com máquinas eletrônicas, comumente conhecidas como “máquinas eletrônicas de sorteio”;
Considerando que, apesar da lacuna legal havida com a revogação dos artigos 59 a 81 da Lei Federal nº 9.981/2000, constam como aptas para esta Secretaria, as atividades de Bingo Permanente que tiveram estudo de viabilidade favorável a sua locação e funcionamento, e, após, inclusive, a aprovação das Secretarias Municipais do Meio Ambiente e de Obras e Viação;
Considerando a existência de equipamentos automáticos destinados a realizar uma disputa ou contenda entre o dono da máquina e o jogador, contenda essa que pode constituir causa de ganho ou perda em favor de um ou de outro, em que nem todos são lícitos ou ilícitos per si, sendo necessário distinguir os diversos graus de vantagens probabilisticamente assegurado ao proprietário das máquinas, daquelas oferecidas ao jogador, pois a ilicitude ou não do jogo reside justamente na proporção das vantagens programadas para ambos os parceiros, de forma, observado o índice mínimo de acertos, estabelecido doutrinariamente e nesta Instrução, poderá vir a ser licenciada a atividade, entretanto, se estabelecido índice à menor, caracterizar-se-á fraude, e não mais sorteio;
Considerando que, a fixação desse índice mínimo é conditio sine qua non para a existência de um sorteio admissível e passível de licenciamento, porque somente desta forma a atividade será havida como lícita, e não sendo observado o percentual mínimo estabelecido nesta Instrução não haverá mais simples sorteio, dependente de sorte, mas sim de azar e enriquecimento ilícito do dono da máquina, por estar caracterizada fraude; e
Considerando que, faz-se necessário mediante determinadas condições, a título precário, licenciamento do Município para as atividades em comento, RESOLVE:
1. Os Bingos Permanentes e demais estabelecimentos que operam com máquinas eletrônicas de sorteio, serão licenciados mediante a expedição de alvará de autorização válido por 180 (cento e oitenta) dias.
2. Para fins de aplicação do disposto no item interior, deverá ser protocolizado requerimento de solicitação do alvará junto à Seção de Atividades Localizadas da Divisão de Licenciamento desta Secretaria.
3. O requerimento de que trata o item 2, deverá se fazer acompanhar dos documentos listados a seguir, com vista à análise daquela Divisão, sem prejuízo do atendimento das demais exigências inerentes na rotina de licenciamento.
3.1. Laudo Técnico ou Parecer elaborado por profissional habilitado para este fim, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/CREA/RS) ou por Instituição de Ensino Superior ou Institutos reconhecidos na forma da lei e com prerrogativa para tanto, que deverá, dentre outros aspectos, certificar que a programação dos resultados atende ao percentual mínimo na seguinte proporção: 20% (vinte por cento) a favor do dono da máquina e 80% (oitenta por cento) a benefício do jogador.
3.2. Termo de Responsabilidade firmado respectivamente pelo responsável legal pelas máquinas eletrônicas de sorteio e pelo proprietário do estabelecimento, reconhecido por autenticidade em cartório, de que atendem às condições descritas no item interior.
3.3. Declaração firmada sob as penas da Lei, que as máquinas eletrônicas operam exclusivamente com jogos de sorteio.
4. Sem prejuízo do atendimento dos documentos constantes do item anterior, os Bingos Permanentes deverão fazer prova, ainda, do estudo de viabilidade que, tendo tramitado nas Secretarias competentes, obteve parecer favorável para sua localização e funcionamento.
5. O alvará de que trata esta Instrução, poderá ser objeto de prorrogação na forma do insculpido no item 1, desde que renovados os dispositivos desta Instrução.
6. Deverão constar no campo “observações” do alvará, as seguintes condicionantes: “Alvará concedido a título precário, dentro dos critérios de conveniência e oportunidade da administração Pública Municipal; Proibida a prática de jogos por menores de 18 (dezoito) anos”.
7. O alvará de que trata esta Instrução poderá ser cancelado a qualquer tempo, considerado o caráter de excepcionalidade de sua expedição.
8. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Adeli Sell – Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.