Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 202 GSF, DE 30-5-2003
(DO-GO DE 9-6-2003)
ICMS
BEBIDA
Pauta Fiscal
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Modifica
os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento
do ICMS
devido por substituição tributária pelas operações
posteriores com refrigerante, com efeitos desde 2-6-2003.
Alteração de dispositivo da Instrução Normativa
199 SRE, de 19-5-2003 (Informativo 24/2003).
DESTAQUES
Está
alterada a pauta fiscal de refrigerantes
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 18 e 441,
e no artigo 40, § 1º, do Anexo VIII, todos do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do
Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução
Normativa:
Art. 1º – Os valores a serem tomados como base de cálculo
do ICMS para efeito de substituição tributária pelas operações
posteriores de refrigerantes da marca Coca-Cola, embalagem Descartável
Plástico (DP), volume 2000 ml, sabores tipo “guaraná”,
“laranja” e “outros sabores”, relacionados no Anexo
II, da Instrução Normativa nº 199/03-SAT, passam a ser os
constantes desta Instrução Nomativa, conforme Anexo Único.
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de
2 de junho de 2003. (Manoel Antonio Costa Filho – Superintendente de Administração
Tributária)
ANEXO ÚNICO
Valores a serem considerados na determinação da base de cálculo para pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores.
Refrigerante
Nº |
Tipo |
Volume |
Emb |
Coca |
15 |
Guaraná |
2000 ml |
DP |
1,88 |
31 |
Laranja |
2000 ml |
DP |
1,97 |
50 |
Outros Sabores |
2000 ml |
DP |
1,99 |
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