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Goiás

Instrução Normativa GSF 610/2003

04/06/2005 20:09:55

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 610 GSF, DE 10-6-2003
– Ainda Não Publicada no D. Oficial –

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTOIRES – IPVA
Isenção

Dispõe sobre a isenção do IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, que depende de reconhecimento prévio do Fisco estadual para os veículos especificados, com efeitos retroativos a partir de 1-1-2003.
Revogação da Instrução Normativa 284 GSF, de 20-12-96 (Informativo 53/96).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 401 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – A isenção do IPVA prevista no artigo 401 do Decreto nº 4.852/97 – RCTE –, que dependa de reconhecimento prévio da administração tributária, deve ser feita de conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º – Para o reconhecimento da isenção do IPVA de que trata o artigo 1º desta Instrução, o interessado deve protocolar requerimento à Superintendência de Administração Tributária, instruído com:
I – documento comprobatório da destinação ou utilização do veículo;
II – se pessoa jurídica, cópia dos atos constitutivos consolidados e de ata da assembléia geral, que tenha eleito a diretoria, e do CNPJ/MF;
III – cópia da Cédula de Identidade e CPF/MF;
IV – documento de aquisição ou de propriedade do veículo;
V – roteiro de solicitação de serviço, no órgão de trânsito, com indicação da placa do veículo;
VI – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), caso já tenha sido licenciado o veículo; e
VII – comprovante ou declaração de endereço do proprietário.
§ 1º – As cópias dos documentos referidos neste artigo devem ser autenticadas, podendo o funcionário da Secretaria da Fazenda, à vista dos originais, atestar a autenticidade do mesmos.
§ 2º – A comprovação da destinação ou utilização do veículo a que se refere o inciso I do caput do artigo 1º, nas situações a seguir enumeradas, além do roteiro de serviço fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/GO), deve ser feita com:
I – para o veículo destinado ao uso do deficiente físico:
a) laudo relativo à vistoria do veículo, informando que o mesmo encontra-se adaptado para o uso do deficiente físico que está requerendo, fornecido pelo DETRAN/GO;
b) laudo médico, acompanhado da Portaria de designação da junta médica, fornecido pelo DETRAN/GO; e
c) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com a restrição para dirigir veículo adaptado;
II – para o veículo utilizado como táxi ou mototáxi:
a) alvará de licença ou permissão, fornecido pela prefeitura municipal onde é desenvolvida a prestação do serviço, relativo ao veículo e ao exercício no qual se pede o benefício; e
b) comprovante da contribuição federativa sindical anual;
III – para o veículo utilizado como ambulância:
a) laudo de vistoria do veículo, expedido nos últimos 30 (trinta) dias pelo DETRAN/GO, informando que o mesmo encontra-se adaptado para a prestação do serviço; e
b) documento de inscrição como profissional autônomo na atividade de motorista transportador de pessoas doentes ou feridas e contrato de prestação de serviço devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos, quando for o caso;
IV – para o veículo destinado ao transporte de passageiros de turismo e escolar, atestado de regularidade emitido pela Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviço Públicos (AGR).
Parágrafo único – Em relação ao veículo destinado ao uso do deficiente físico, na hipótese do laudo médico e do parecer técnico recomendarem apenas uso de veículo com embreagem automotiva ou direção hidráulica e o veículo adquirido estiver assim equipado de fábrica, fica dispensado o laudo a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo.
Art. 3º – O reconhecimento da isenção do IPVA é feito por meio de Ato Declaratório do Superintendente de Administração Tributária, tornando-se sem efeito na hipótese de ser constatado, posteriormente, que o requerente não preenche os requisitos exigidos na legislação tributária, especialmente se deu ao veículo destinação diversa da declarada.
Art. 4º – O reconhecimento da isenção do IPVA para a modalidade mototáxi limita-se a 6.000 (seis mil) veículos no Estado, distribuídos proporcionalmente entre os municípios, de acordo com o número de habitantes, conforme tabela constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Parágrafo único – O quantitativo destinado à reserva técnica constante do Anexo Único desta Instrução deve ser utilizado, à medida que outros municípios regulamentem essa atividade no seu território, até o exaurimento do mesmo, obedecendo à ordem de protocolização do requerimento da isenção pelo interessado.
Art. 5º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2003, ficando revogada a Instrução Normativa nº 284/96-GSF, de 20 de dezembro de 1996. (Giuseppe Vecci – Secretário da Fazenda)

ANEXO ÚNICO
(§ 4º do artigo 401 do RCTE)

QUANTITATIVO DE CONCESSÕES DE ISENÇÕES DE IPVA
PARA PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULO MOTOTÁXI POR MUNICÍPIO

MUNICÍPIO

QT.

MUNICÍPIO

QT.

Anápolis

300

Pires do Rio

120

Anicuns

30

Pontalina

60

Aparecida de Goiânia

400

Porangatu

40

Aragarças

150

Quirinópolis

80

Caldas Novas

240

Rio Verde

400

Catalão

300

Santa Helena de Goiás

80

Ceres

100

São Luiz de Montes Belos

30

Formosa

200

São Miguel do Araguaia

80

Goianésia

30

Senador Canedo

40

Goiânia

1.040

Trindade

100

Goiás

50

Uruaçu

80

Inhumas

50

Reserva Técnica

650

Ipameri

100

Iporá

150

Itumbiara

450

Jataí

150

Jussara

30

Minaçu

30

Mineiros

110

Morrinhos

150

Nerópolis

30

Palmeiras de Goiás

50

Piracanjuba

60

Piranhas

40

Total

6.000

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