Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 610 GSF, DE 10-6-2003
– Ainda Não Publicada no D. Oficial –
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTOIRES – IPVA
Isenção
Dispõe
sobre a isenção do IPVA – Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores, que depende de reconhecimento prévio do
Fisco estadual para os veículos especificados, com efeitos retroativos
a partir de 1-1-2003.
Revogação
da Instrução Normativa 284 GSF, de 20-12-96 (Informativo 53/96).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 401 e 520 do Decreto nº 4.852, de
29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – A isenção do IPVA prevista no artigo 401
do Decreto nº 4.852/97 – RCTE –, que dependa de reconhecimento
prévio da administração tributária, deve ser feita
de conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º – Para o reconhecimento da isenção do IPVA
de que trata o artigo 1º desta Instrução, o interessado deve
protocolar requerimento à Superintendência de Administração
Tributária, instruído com:
I – documento comprobatório da destinação ou utilização
do veículo;
II – se pessoa jurídica, cópia dos atos constitutivos consolidados
e de ata da assembléia geral, que tenha eleito a diretoria, e do CNPJ/MF;
III – cópia da Cédula de Identidade e CPF/MF;
IV – documento de aquisição ou de propriedade do veículo;
V – roteiro de solicitação de serviço, no órgão
de trânsito, com indicação da placa do veículo;
VI – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV),
caso já tenha sido licenciado o veículo; e
VII – comprovante ou declaração de endereço do proprietário.
§ 1º – As cópias dos documentos referidos neste artigo
devem ser autenticadas, podendo o funcionário da Secretaria da Fazenda,
à vista dos originais, atestar a autenticidade do mesmos.
§ 2º – A comprovação da destinação
ou utilização do veículo a que se refere o inciso I do
caput do artigo 1º, nas situações a seguir enumeradas, além
do roteiro de serviço fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito
(DETRAN/GO), deve ser feita com:
I
– para o veículo destinado ao uso do deficiente físico:
a) laudo relativo à vistoria do veículo, informando que o mesmo
encontra-se adaptado para o uso do deficiente físico que está
requerendo, fornecido pelo DETRAN/GO;
b) laudo médico, acompanhado da Portaria de designação
da junta médica, fornecido pelo DETRAN/GO; e
c) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com a restrição
para dirigir veículo adaptado;
II – para o veículo utilizado como táxi ou mototáxi:
a) alvará de licença ou permissão, fornecido pela prefeitura
municipal onde é desenvolvida a prestação do serviço,
relativo ao veículo e ao exercício no qual se pede o benefício;
e
b) comprovante da contribuição federativa sindical anual;
III – para o veículo utilizado como ambulância:
a) laudo de vistoria do veículo, expedido nos últimos 30 (trinta)
dias pelo DETRAN/GO, informando que o mesmo encontra-se adaptado para a prestação
do serviço; e
b) documento de inscrição como profissional autônomo na
atividade de motorista transportador de pessoas doentes ou feridas e contrato
de prestação de serviço devidamente registrado no Cartório
de Títulos e Documentos, quando for o caso;
IV – para o veículo destinado ao transporte de passageiros de turismo
e escolar, atestado de regularidade emitido pela Agência de Regulação,
Controle e Fiscalização de Serviço Públicos (AGR).
Parágrafo único – Em relação ao veículo
destinado ao uso do deficiente físico, na hipótese do laudo médico
e do parecer técnico recomendarem apenas uso de veículo com embreagem
automotiva ou direção hidráulica e o veículo adquirido
estiver assim equipado de fábrica, fica dispensado o laudo a que se refere
a alínea “a” do inciso I deste artigo.
Art. 3º – O reconhecimento da isenção do IPVA é
feito por meio de Ato Declaratório do Superintendente de Administração
Tributária, tornando-se sem efeito na hipótese de ser constatado,
posteriormente, que o requerente não preenche os requisitos exigidos
na legislação tributária, especialmente se deu ao veículo
destinação diversa da declarada.
Art. 4º – O reconhecimento da isenção do IPVA para
a modalidade mototáxi limita-se a 6.000 (seis mil) veículos no
Estado, distribuídos proporcionalmente entre os municípios, de
acordo com o número de habitantes, conforme tabela constante do Anexo
Único desta Instrução Normativa.
Parágrafo único – O quantitativo destinado à reserva
técnica constante do Anexo Único desta Instrução
deve ser utilizado, à medida que outros municípios regulamentem
essa atividade no seu território, até o exaurimento do mesmo,
obedecendo à ordem de protocolização do requerimento da
isenção pelo interessado.
Art. 5º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de
1º de janeiro de 2003, ficando revogada a Instrução Normativa
nº 284/96-GSF, de 20 de dezembro de 1996. (Giuseppe Vecci – Secretário
da Fazenda)
ANEXO
ÚNICO
(§ 4º do artigo 401 do RCTE)
QUANTITATIVO DE CONCESSÕES DE ISENÇÕES DE IPVA
PARA PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULO MOTOTÁXI POR MUNICÍPIO
MUNICÍPIO |
QT. |
|
MUNICÍPIO |
QT. |
Anápolis |
300 |
Pires do Rio |
120 |
|
Anicuns |
30 |
Pontalina |
60 |
|
Aparecida de Goiânia |
400 |
Porangatu |
40 |
|
Aragarças |
150 |
Quirinópolis |
80 |
|
Caldas Novas |
240 |
Rio Verde |
400 |
|
Catalão |
300 |
Santa Helena de Goiás |
80 |
|
Ceres |
100 |
São Luiz de Montes Belos |
30 |
|
Formosa |
200 |
São Miguel do Araguaia |
80 |
|
Goianésia |
30 |
Senador Canedo |
40 |
|
Goiânia |
1.040 |
Trindade |
100 |
|
Goiás |
50 |
Uruaçu |
80 |
|
Inhumas |
50 |
Reserva Técnica |
650 |
|
Ipameri |
100 |
|||
Iporá |
150 |
|||
Itumbiara |
450 |
|||
Jataí |
150 |
|||
Jussara |
30 |
|||
Minaçu |
30 |
|||
Mineiros |
110 |
|||
Morrinhos |
150 |
|||
Nerópolis |
30 |
|||
Palmeiras de Goiás |
50 |
|||
Piracanjuba |
60 |
|||
Piranhas |
40 |
Total |
6.000 |
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