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Goiás

Instrução Normativa GSF 609/2003

04/06/2005 20:09:55

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 609 GSF, DE 10-6-2003
– Ainda Não Publicada no D. Oficial –

ICMS
MERCADORIA
Não Incidência

Estabelece procedimentos a serem observados nas operações internas de saídas com não incidência de ICMS,
de mercadorias coletadas em campanha de assistência social e destinadas diretamente a entidade filantrópica.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 72, 77, 79, inciso I, alínea “u”, e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – A saída interna de mercadoria coletada em campanha de assistência social, com destino a entidade filantrópica, deve ser feita sem a incidência do ICMS, observado o seguinte:
I – o responsável pela coleta da mercadoria deve:
a) emitir Nota Fiscal avulsa a ser expedida pela Agência Fiscal de Atendimento (AFA) ou Agência Fazendária (AGENFA), com destino diretamente a entidade filantrópica beneficiária da doação, sem destaque do ICMS;
b) fazer constar na Nota Fiscal a:
1. identificação do responsável pela coleta ou distribuição;
2. menção de que a operação é amparada por não incidência, por meio da seguinte expressão: “Não incidência do ICMS, conforme artigo 79, I, “u” do Decreto nº 4.852/97 – RCTE e Instrução Normativa nº 609/2003-GSF”.
II – havendo centralização da mercadoria recebida em local diverso designado pela entidade responsável, esta, ao promover a transferência da mercadoria do local de recebimento para o estabelecimento centralizador deve emitir Nota Fiscal avulsa por intermédio da AFA ou AGENFA, em seu próprio nome, sem destaque do ICMS, na qual deve constar os dispositivos legais mencionados no item 2 da alínea “b” do inciso I.
Parágrafo único – O responsável pela coleta da mercadoria, sendo contribuinte do ICMS, pode, para fins do disposto nesta Instrução, utilizar sua própria Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com as observações mencionadas nos incisos I ou II e, ainda, com a expressão: “Não considerar na determinação do estoque”.
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Giuseppe Vecci – Secretário da Fazenda)

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