Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 609 GSF, DE 10-6-2003
– Ainda Não Publicada no D. Oficial –
ICMS
MERCADORIA
Não Incidência
Estabelece
procedimentos a serem observados nas operações internas de saídas
com não incidência de ICMS,
de mercadorias coletadas em campanha de assistência social e destinadas
diretamente a entidade filantrópica.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 72, 77, 79, inciso I, alínea “u”,
e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte
Instrução Normativa:
Art. 1º – A saída interna de mercadoria coletada em campanha
de assistência social, com destino a entidade filantrópica, deve
ser feita sem a incidência do ICMS, observado o seguinte:
I – o responsável pela coleta da mercadoria deve:
a) emitir Nota Fiscal avulsa a ser expedida pela Agência Fiscal de Atendimento
(AFA) ou Agência Fazendária (AGENFA), com destino diretamente a
entidade filantrópica beneficiária da doação, sem
destaque do ICMS;
b) fazer constar na Nota Fiscal a:
1. identificação do responsável pela coleta ou distribuição;
2. menção de que a operação é amparada por
não incidência, por meio da seguinte expressão: “Não
incidência do ICMS, conforme artigo 79, I, “u” do Decreto
nº 4.852/97 – RCTE e Instrução Normativa nº 609/2003-GSF”.
II – havendo centralização da mercadoria recebida em local
diverso designado pela entidade responsável, esta, ao promover a transferência
da mercadoria do local de recebimento para o estabelecimento centralizador deve
emitir Nota Fiscal avulsa por intermédio da AFA ou AGENFA, em seu próprio
nome, sem destaque do ICMS, na qual deve constar os dispositivos legais mencionados
no item 2 da alínea “b” do inciso I.
Parágrafo único – O responsável pela coleta da mercadoria,
sendo contribuinte do ICMS, pode, para fins do disposto nesta Instrução,
utilizar sua própria Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com as observações
mencionadas nos incisos I ou II e, ainda, com a expressão: “Não
considerar na determinação do estoque”.
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação. (Giuseppe Vecci – Secretário da Fazenda)
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