Pernambuco
LEI
16.872, DE 11-6-2003
(DO-Recife DE 12-6-2003)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
COMÉRCIO AMBULANTE
Alimentos – Município do Recife
Torna
obrigatório o treinamento de práticas higiênicas visando
a prestação e
qualidade dos alimentos fornecidos pelo comércio ambulante, no Município
do Recife.
O
POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Torna obrigatório para todos os comerciantes ambulantes
na Cidade do Recife, que comerciem com alimentos não industrializados
ou que necessitem de preparo para serem consumidos, realizar treinamento específico
de práticas higiênicas visando a preservação e qualidade
dos produtos além da saúde do consumidor.
Art. 2º – Fica a Secretaria de Saúde encarregada de organizar
a regulamentação a presente Lei, estabelecendo:
I – tipificação do comércio ambulante a ser abrangido
pela presente Lei;
II – currículo e carga horária mínima;
III – critérios para homologar empresas ou entidades que oferecerão
os treinamentos;
IV – a reciclagem deverá ser obrigatória a cada 3 (três)
anos.
Art. 3º – O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias
para regulamentar a presente Lei.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
(João Paulo Lima e Silva – Prefeito)
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