Pernambuco
LEI
12.384, DE 16-6-2003
(DO-PE DE 17-6-2003)
ICMS
BEBIDA – PRODUTO ALIMENTÍCIO –
PRODUTO DE LIMPEZA
Tratamento Tributário
Modifica
as normas que instituíram o tratamento tributário do ICMS para
operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista
com produtos alimentícios, de higiene pessoal e de limpeza e bebidas.
Alteração, acréscimo e remuneração de dispositivos
da Lei 12.202, de 10-5-2002 (Informativo 20/2002).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 12.202, de 10 de maio de 2002, que institui
a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações
realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios,
de higiene pessoal e de limpeza e bebidas, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 2º – ..........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
§1º – O recolhimento do imposto referido nos incisos IV e VI
do caput deve ocorrer no prazo normal da categoria do contribuinte, no período
fiscal subseqüente:
........................................................................................................................................................................................
§ 2º – A sistemática prevista neste artigo aplica-se
inclusive, a partir de 1º de julho de 2003, às operações
realizadas com produtos beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento do Estado
de Pernambuco (PRODEPE).
Art. 3º – O disposto no artigo 2º não se aplica:
I – às operações com os produtos referidos no caput
do artigo 2º:
........................................................................................................................................................................................
b) contemplados com redução de base de cálculo, crédito
presumido ou qualquer outro mecanismo ou incentivo que resulte em carga tributária
reduzida, inclusive, até 30 de junho de 2003, aqueles relativos ao PRODEPE;
........................................................................................................................................................................................
e) relacionados em decreto do Poder Executivo e industrializados neste Estado
ou em outra Unidade da Federação, desde que, neste último
caso, sejam também produzidos em Pernambuco;
......................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º – Ficam convalidadas as operações realizadas,
no período de 1º de julho de 2002 a 30 de junho de 2003, em conformidade
com o disposto no artigo 2º, § 2º, e no artigo 3º, I, “b”,
da Lei nº 12.202, de 2002, neste último caso, na parte alterada
pelo artigo 1º relativa aos produtos beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento
do Estado de Pernambuco (PRODEPE).
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos:
I – a partir de 1º de julho de 2002, relativamente ao disposto na
alínea “e” do artigo 3º, I, da Lei nº 12.202, de
2002, alterada pelo artigo 1º desta Lei;
II – a partir de 1º de julho de 2003, relativamente ao disposto no
§ 2º do artigo 2º e na alínea “b” do artigo
3º, I, da Lei nº 12.202, de 2002, alterados pelo artigo 1º da
presente Lei.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira
Campos de Araújo)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 2º da Lei 12.202/2002
determina que sistemática para apuração e recolhimento
do imposto por ela estabelecida poderá ser adotada por estabelecimento
comercial atacadista, cujo número de inscrição no Cadastro
de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) tenha o algarismo 1 (um) como
3º (terceiro) dígito, relativamente às operações
que realizar com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal
e bebidas, desde que observadas as normas que relaciona.
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