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Pernambuco

Lei 12384/2003

04/06/2005 20:09:55

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LEI 12.384, DE 16-6-2003
(DO-PE DE 17-6-2003)

ICMS
BEBIDA – PRODUTO ALIMENTÍCIO –
PRODUTO DE LIMPEZA
Tratamento Tributário

Modifica as normas que instituíram o tratamento tributário do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de higiene pessoal e de limpeza e bebidas.
Alteração, acréscimo e remuneração de dispositivos da Lei 12.202, de 10-5-2002 (Informativo 20/2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 12.202, de 10 de maio de 2002, que institui a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de higiene pessoal e de limpeza e bebidas, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º – ..........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
§1º – O recolhimento do imposto referido nos incisos IV e VI do caput deve ocorrer no prazo normal da categoria do contribuinte, no período fiscal subseqüente:
........................................................................................................................................................................................
§ 2º – A sistemática prevista neste artigo aplica-se inclusive, a partir de 1º de julho de 2003, às operações realizadas com produtos beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE).
Art. 3º – O disposto no artigo 2º não se aplica:
I – às operações com os produtos referidos no caput do artigo 2º:
........................................................................................................................................................................................
b) contemplados com redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outro mecanismo ou incentivo que resulte em carga tributária reduzida, inclusive, até 30 de junho de 2003, aqueles relativos ao PRODEPE;
........................................................................................................................................................................................
e) relacionados em decreto do Poder Executivo e industrializados neste Estado ou em outra Unidade da Federação, desde que, neste último caso, sejam também produzidos em Pernambuco;
......................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º – Ficam convalidadas as operações realizadas, no período de 1º de julho de 2002 a 30 de junho de 2003, em conformidade com o disposto no artigo 2º, § 2º, e no artigo 3º, I, “b”, da Lei nº 12.202, de 2002, neste último caso, na parte alterada pelo artigo 1º relativa aos produtos beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE).
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos:
I – a partir de 1º de julho de 2002, relativamente ao disposto na alínea “e” do artigo 3º, I, da Lei nº 12.202, de 2002, alterada pelo artigo 1º desta Lei;
II – a partir de 1º de julho de 2003, relativamente ao disposto no § 2º do artigo 2º e na alínea “b” do artigo 3º, I, da Lei nº 12.202, de 2002, alterados pelo artigo 1º da presente Lei.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos de Araújo)

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 2º da Lei 12.202/2002 determina que sistemática para apuração e recolhimento do imposto por ela estabelecida poderá ser adotada por estabelecimento comercial atacadista, cujo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) tenha o algarismo 1 (um) como 3º (terceiro) dígito, relativamente às operações que realizar com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas, desde que observadas as normas que relaciona.

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