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Pernambuco

Decreto 25559/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 25.559, DE 12-6-2003
(DO-PE, DE 13-6-2003)

ICMS
CONSTRUÇÃO CIVIL
Tratamento Tributário

Modifica o tratamento fiscal do ICMS aplicável para apuração e recolhimento do imposto nas
operações realizadas por empresa de construção civil, com efeitos desde 1-4-2003.
Alteração de dispositivo do Decreto 24.245, de 30-4-2000 (Informativo 19/2002).


DESTAQUES

  •  Está alterado o tratamento fiscal do ICMS aplicável às empresas de construção civil


O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de promover ajuste no Decreto nº 24.245, de 30 de abril de 2002, e alterações, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações realizadas por empresa de construção civil, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 10 do Decreto nº 24.245, de 30 de abril de 2002, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – Não será exigido o recolhimento do imposto, ainda que com a carga tributária reduzida nos termos do artigo 2º, III, ”b", na hipótese de o contribuinte ter adquirido mercadorias ou bens na condição de não contribuinte em outra Unidade da Federação, tendo havido a cobrança do ICMS com base na alíquota vigente para as operações internas do Estado de origem."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2003.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado, em exercício; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

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