Pernambuco
DECRETO
25.559, DE 12-6-2003
(DO-PE, DE 13-6-2003)
ICMS
CONSTRUÇÃO CIVIL
Tratamento Tributário
Modifica
o tratamento fiscal do ICMS aplicável para apuração e recolhimento
do imposto nas
operações realizadas por empresa de construção civil,
com efeitos desde 1-4-2003.
Alteração de dispositivo do Decreto 24.245, de 30-4-2000 (Informativo
19/2002).
DESTAQUES
Está
alterado o tratamento fiscal do ICMS aplicável às empresas
de construção civil
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de promover ajuste no Decreto nº 24.245, de
30 de abril de 2002, e alterações, que dispõe sobre a tributação
do ICMS nas operações realizadas por empresa de construção
civil, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 10 do Decreto nº 24.245, de 30 de abril de
2002, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – Não será exigido o recolhimento do imposto,
ainda que com a carga tributária reduzida nos termos do artigo 2º,
III, ”b", na hipótese de o contribuinte ter adquirido mercadorias
ou bens na condição de não contribuinte em outra Unidade
da Federação, tendo havido a cobrança do ICMS com base
na alíquota vigente para as operações internas do Estado
de origem."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2003.
Art.
3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado, em
exercício; Mozart de Siqueira Campos Araújo)
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