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Pernambuco

Decreto 25558/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 25.558, DE 12-6-2003
(DO-PE, DE 13-6-2003)

ICMS
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Tratamento Tributário
IMPORTAÇÃO
Base de Cálculo – Isenção

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente ao tratamento tributário aplicável nas operações de importação
realizadas sob o regime aduaneiro de admissão temporária, com efeitos a partir de 1-7-2003.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).


DESTAQUES

  •  Exclui álcool da isenção do ICMS e da redução da base de cálculo em operações de importação
    sob o regime de drawback ou de admissão temporária

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o caráter autorizativo dos Convênios ICMS 27/90 e 58/99, ratificados respectivamente pelo Ato COTEPE/ICMS 02/90, publicado no Diário Oficial da União, de 4 de outubro de 1990, e pelo Ato Declaratório CONFAZ 02/99, publicado no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 1999, bem como a necessidade de revogar benefícios fiscais relacionados com importações de álcool, amparadas pelo regime de drawback e pelo de admissão temporária, a fim de possibilitar maior controle nas vendas efetuadas no mercado interno, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
........................................................................................................................................................................................
CLXIV – a partir de 1º de março de 2000, as operações de importação amparadas pelo regime especial aduaneiro de admissão temporária, previsto na legislação federal específica, observando-se (Convênio ICMS 58/99):
a) o disposto neste inciso somente se aplica quando o respectivo desembaraço aduaneiro for efetuado sem o pagamento dos impostos federais, nos termos da mencionada legislação;
b) a partir de 1º de julho de 2003, a isenção prevista neste inciso não se aplica às operações realizadas com álcool;
........................................................................................................................................................................................
§ 50 – Para gozo do benefício da importação de mercadoria sob o regime drawback, previsto no inciso LXXXIII, “b”, do caput, serão observadas as seguintes regras:
I – a isenção somente se aplica quando, cumulativamente:
........................................................................................................................................................................................
c) a partir de 1º de julho de 2003, a mercadoria importada não seja álcool;
........................................................................................................................................................................................
Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
........................................................................................................................................................................................
LIV – a partir de 1º de março de 2000, nas operações de importação amparadas pelo regime especial aduaneiro de admissão temporária, previsto na legislação federal específica, quando o desembaraço aduaneiro for efetuado com a cobrança dos impostos federais proporcional ao tempo de permanência da mercadoria no País, nos termos da referida legislação, reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à mencionada cobrança proporcional, exceto, a partir de 1º de julho de 2003, quando a mercadoria for álcool (Convênio ICMS 58/99);
......................................................................................................................................................................................
."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2003.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado, em exercício; Mozart de Siquera Campos Araújo)

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