Pernambuco
DECRETO
25.558, DE 12-6-2003
(DO-PE, DE 13-6-2003)
ICMS
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Tratamento Tributário
IMPORTAÇÃO
Base de Cálculo – Isenção
Modifica
a CLT-ICMS-PE, relativamente ao tratamento tributário aplicável
nas operações de importação
realizadas sob o regime aduaneiro de admissão temporária, com
efeitos a partir de 1-7-2003.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
DESTAQUES
Exclui
álcool da isenção do ICMS e da redução
da base de cálculo em operações de importação
sob o regime de drawback ou de admissão temporária
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, IV, da Constituição Estadual, considerando o caráter
autorizativo dos Convênios ICMS 27/90 e 58/99, ratificados respectivamente
pelo Ato COTEPE/ICMS 02/90, publicado no Diário Oficial da União,
de 4 de outubro de 1990, e pelo Ato Declaratório CONFAZ 02/99, publicado
no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 1999, bem como
a necessidade de revogar benefícios fiscais relacionados com importações
de álcool, amparadas pelo regime de drawback e pelo de admissão
temporária, a fim de possibilitar maior controle nas vendas efetuadas
no mercado interno, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das
datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
........................................................................................................................................................................................
CLXIV – a partir de 1º de março de 2000, as operações
de importação amparadas pelo regime especial aduaneiro de admissão
temporária, previsto na legislação federal específica,
observando-se (Convênio ICMS 58/99):
a) o disposto neste inciso somente se aplica quando o respectivo desembaraço
aduaneiro for efetuado sem o pagamento dos impostos federais, nos termos da
mencionada legislação;
b) a partir de 1º de julho de 2003, a isenção prevista neste
inciso não se aplica às operações realizadas com
álcool;
........................................................................................................................................................................................
§
50 – Para gozo do benefício da importação de mercadoria
sob o regime drawback, previsto no inciso LXXXIII, “b”, do caput,
serão observadas as seguintes regras:
I – a isenção somente se aplica quando, cumulativamente:
........................................................................................................................................................................................
c)
a partir de 1º de julho de 2003, a mercadoria importada não seja
álcool;
........................................................................................................................................................................................
Art.
14 – A base de cálculo do imposto é:
........................................................................................................................................................................................
LIV
– a partir de 1º de março de 2000, nas operações
de importação amparadas pelo regime especial aduaneiro de admissão
temporária, previsto na legislação federal específica,
quando o desembaraço aduaneiro for efetuado com a cobrança dos
impostos federais proporcional ao tempo de permanência da mercadoria no
País, nos termos da referida legislação, reduzida de tal
forma que a carga tributária seja equivalente à mencionada cobrança
proporcional, exceto, a partir de 1º de julho de 2003, quando a mercadoria
for álcool (Convênio ICMS 58/99);
......................................................................................................................................................................................."
Art.
2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2003.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado, em
exercício; Mozart de Siquera Campos Araújo)
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