Rio de Janeiro
PORTARIA
3.091 DETRAN, DE 10-6-2003
(DO-RJ DE 16-6-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DETRAN VEÍCULOS
Alienação Fiduciária Arrendamento
Mercantil Reserva de Domínio
Dispõe sobre as inserções e baixas de gravames de veículos
adquiridos mediante
alienação fiduciária, arrendamento mercantil e reserva de domínio,
os quais deverão
ser feitos por meio eletrônico, com efeitos a partir de 1-7-2003.
Revogação da Portaria 3.064 DETRAN, de 1-4-2003.
O
PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN/RJ),
no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas
e, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-09/246/4190/2003,
Considerando o artigo 1.361 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 (Novo Código Civil Brasileiro) disposto na Resolução
nº 124 de 14 de fevereiro de 2001, especificando normas relativas a inclusão
e baixa eletrônica de gravames restritivos à alienação de
veículos;
Considerando o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o
DETRAN/RJ e a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados
(FENASEG), para operacionalização do Sistema Nacional de Gravames
(SNG), que se acha em funcionamento desde 1999;
Considerando que o procedimento eletrônico de inclusão e baixa de
gravames é mais eficaz, minimizando a possibilidade de ocorrência
de ilicitudes quando da solicitação de baixa de gravame através
de Instrumento de liberação falso, bem como a conveniência e
necessidade para o DETRAN/RJ em adotar uma única sistemática de serviços
de inclusão e baixa de gravames restritivos de veículos, quando da
emissão dos Certificados de Registros de Veículos (CRV), padronizando
o procedimento, RESOLVE:
Art. 1º As inserções e baixas de gravames de veículos
constantes no cadastro estadual deverão ser feitas, unicamente, por meio
eletrônico.
§ 1º Considera-se gravame a alienação fiduciária,
o arrendamento mercantil e a reserva de domínio, quando contratados com
instituição financeira.
§ 2º Para as ações de inclusão de gravame, até
que se resolvam as demandas judiciais pendentes, deverá ser exigido o prévio
registro da Alienação Fiduciária e da Reserva de Domínio
nos Cartórios de Títulos e Documentos.
§ 3º As instituições financeiras e demais empresas
credoras, não conveniadas ou integradas ao Sistema Nacional de Gravames,
deverão aderir ao novo sistema, ou desenvolver, nos moldes da Resolução
CONTRAN nº 124/2001, mecanismos eletrônicos de inserção
ou baixa de gravames, os quais deverão atender aos requisitos técnicos
estabelecidos pelo DETRAN/RJ, que analisará previamente a implantação.
Art. 2º Será de inteira e exclusiva responsabilidade das instituições
financeiras e demais empresas credoras, assim como da entidade gerenciadora
dos dados técnicos informativos, a veracidade das informações
de inclusão e liberação de gravame por meio eletrônico,
inexistindo para o DETRAN/RJ obrigações sobre a imposição
de quaisquer exigências legais, junto ao usuário.
§ 1º A ocorrência de erro na inclusão de dados informativos
relativo a inclusão ou baixa dos gravames não exime o pagamento da
taxa relativa à emissão de novo Certificado de Registro de Veículos.
§ 2º Na hipótese de erros referentes aos dados informativos
para a inclusão ou baixa dos gravames, de responsabilidade exclusiva das
instituições financeiras, empresas credoras e gerenciadoras dos dados
técnicos informativos, importando a obrigatória emissão de um
novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), caberá a esta última
o reembolso da taxa correspondente, mediante procedimento administrativo específico.
Art. 3º O processo eletrônico dispensará, para fins exclusivos
de emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV), a apresentação
de cópia do documento de liberação, por ocasião da baixa
do gravame.
§ 1º Os instrumentos de liberação previstos no artigo
2º da Resolução nº 772, de 3 de novembro de 1993, desde
que emitidos anteriormente à vigência desta Portaria, serão aceitos
para fins de baixa do gravame, respeitada a possibilidade de o credor utilizar-se
do procedimento eletrônico de baixa de gravame.
§ 2º Os proprietários de veículos que detenham instrumentos
de liberação de gravame emitidos anteriormente à entrada em vigor
desta Portaria, independente da aplicação de eventuais penalidades
previstas na legislação de trânsito, terão o prazo de 60
(sessenta) dias para requerer a baixa do gravame e expedição de novo
Certificado de Registro de Veículos.
§ 3º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º, a baixa
do gravame somente se dará através do sistema eletrônico.
Art. 4º Quando a instituição financeira ou empresa credora
não mais opera no mercado financeiro, o procedimento de baixa de gravame
assim dar-se-á:
I no caso de liquidação, a solicitação de baixa de
gravame deve ser feita junto ao liquidante da instituição, de acordo
com as normas estabelecidas pelo Banco Central;
II no caso de falência, o procedimento de baixa de gravame será
realizado mediante alvará judicial;
III no caso de incorporação, a responsabilidade pela baixa
no gravame é da empresa incorporadora.
Art. 5º As disposições contidas nesta Portaria não
se aplicam para os seguintes casos:
a) transações entre pessoas físicas ou entre pessoas jurídicas
cujo financiador não se enquadre no conceito de instituição financeira;
b) veículo oriundo de Estado que não adote o procedimento eletrônico,
ou oriundo de Estado que adote tal procedimento, porém a instituição
financeira não opere eletronicamente;
c) hipóteses em que o processo de inclusão ou baixa de gravame tenha
sido iniciado em data anterior à entrada em vigência desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor no dia 1º de julho
de 2003, revogando-se as demais disposições em contrário, em
especial a Portaria nº 3.064, de 1º de abril de 2003. (Hugo Leal
Presidente)
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