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Rio de Janeiro

Portaria DETRAN 3091/2003

04/06/2005 20:09:55

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PORTARIA 3.091 DETRAN, DE 10-6-2003
(DO-RJ DE 16-6-2003)


OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN – VEÍCULOS
Alienação Fiduciária – Arrendamento
Mercantil – Reserva de Domínio


Dispõe sobre as inserções e baixas de gravames de veículos adquiridos mediante
alienação fiduciária, arrendamento mercantil e reserva de domínio, os quais deverão
ser feitos por meio eletrônico, com efeitos a partir de 1-7-2003.
Revogação da Portaria 3.064 DETRAN, de 1-4-2003.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN/RJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas e, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-09/246/4190/2003,
Considerando o artigo 1.361 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil Brasileiro) disposto na Resolução nº 124 de 14 de fevereiro de 2001, especificando normas relativas a inclusão e baixa eletrônica de gravames restritivos à alienação de veículos;
Considerando o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o DETRAN/RJ e a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados (FENASEG), para operacionalização do Sistema Nacional de Gravames (SNG), que se acha em funcionamento desde 1999;
Considerando que o procedimento eletrônico de inclusão e baixa de gravames é mais eficaz, minimizando a possibilidade de ocorrência de ilicitudes quando da solicitação de baixa de gravame através de Instrumento de liberação falso, bem como a conveniência e necessidade para o DETRAN/RJ em adotar uma única sistemática de serviços de inclusão e baixa de gravames restritivos de veículos, quando da emissão dos Certificados de Registros de Veículos (CRV), padronizando o procedimento, RESOLVE:
Art. 1º – As inserções e baixas de gravames de veículos constantes no cadastro estadual deverão ser feitas, unicamente, por meio eletrônico.
§ 1º – Considera-se gravame a alienação fiduciária, o arrendamento mercantil e a reserva de domínio, quando contratados com instituição financeira.
§ 2º – Para as ações de inclusão de gravame, até que se resolvam as demandas judiciais pendentes, deverá ser exigido o prévio registro da Alienação Fiduciária e da Reserva de Domínio nos Cartórios de Títulos e Documentos.
§ 3º – As instituições financeiras e demais empresas credoras, não conveniadas ou integradas ao Sistema Nacional de Gravames, deverão aderir ao novo sistema, ou desenvolver, nos moldes da Resolução CONTRAN nº 124/2001, mecanismos eletrônicos de inserção ou baixa de gravames, os quais deverão atender aos requisitos técnicos estabelecidos pelo DETRAN/RJ, que analisará previamente a implantação.
Art. 2º – Será de inteira e exclusiva responsabilidade das instituições financeiras e demais empresas credoras, assim como da entidade gerenciadora dos dados técnicos informativos, a veracidade das informações de inclusão e liberação de gravame por meio eletrônico, inexistindo para o DETRAN/RJ obrigações sobre a imposição de quaisquer exigências legais, junto ao usuário.
§ 1º – A ocorrência de erro na inclusão de dados informativos relativo a inclusão ou baixa dos gravames não exime o pagamento da taxa relativa à emissão de novo Certificado de Registro de Veículos.
§ 2º – Na hipótese de erros referentes aos dados informativos para a inclusão ou baixa dos gravames, de responsabilidade exclusiva das instituições financeiras, empresas credoras e gerenciadoras dos dados técnicos informativos, importando a obrigatória emissão de um novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), caberá a esta última o reembolso da taxa correspondente, mediante procedimento administrativo específico.
Art. 3º – O processo eletrônico dispensará, para fins exclusivos de emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV), a apresentação de cópia do documento de liberação, por ocasião da baixa do gravame.
§ 1º – Os instrumentos de liberação previstos no artigo 2º da Resolução nº 772, de 3 de novembro de 1993, desde que emitidos anteriormente à vigência desta Portaria, serão aceitos para fins de baixa do gravame, respeitada a possibilidade de o credor utilizar-se do procedimento eletrônico de baixa de gravame.
§ 2º – Os proprietários de veículos que detenham instrumentos de liberação de gravame emitidos anteriormente à entrada em vigor desta Portaria, independente da aplicação de eventuais penalidades previstas na legislação de trânsito, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para requerer a baixa do gravame e expedição de novo Certificado de Registro de Veículos.
§ 3º – Decorrido o prazo estabelecido no § 1º, a baixa do gravame somente se dará através do sistema eletrônico.
Art. 4º – Quando a instituição financeira ou empresa credora não mais opera no mercado financeiro, o procedimento de baixa de gravame assim dar-se-á:
I – no caso de liquidação, a solicitação de baixa de gravame deve ser feita junto ao liquidante da instituição, de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Central;
II – no caso de falência, o procedimento de baixa de gravame será realizado mediante alvará judicial;
III – no caso de incorporação, a responsabilidade pela baixa no gravame é da empresa incorporadora.
Art. 5º – As disposições contidas nesta Portaria não se aplicam para os seguintes casos:
a) transações entre pessoas físicas ou entre pessoas jurídicas cujo financiador não se enquadre no conceito de instituição financeira;
b) veículo oriundo de Estado que não adote o procedimento eletrônico, ou oriundo de Estado que adote tal procedimento, porém a instituição financeira não opere eletronicamente;
c) hipóteses em que o processo de inclusão ou baixa de gravame tenha sido iniciado em data anterior à entrada em vigência desta Portaria.
Art. 6º – Esta Portaria entrará em vigor no dia 1º de julho de 2003, revogando-se as demais disposições em contrário, em especial a Portaria nº 3.064, de 1º de abril de 2003. (Hugo Leal – Presidente)

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