x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Goiás

Instrução Normativa GSF 611/2003

04/06/2005 20:09:55

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 611 GSF, DE 10-6-2003
– Ainda Não Publicada no D. Oficial –

ICMS
CADASTRO
Alteração – Contabilista Responsável

Modifica as normas que obrigam o credenciamento do profissional liberal contabilista ou de organização contábil, no CCE – Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, com efeitos a partir da data que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução Normativa 302 GSF,
de 11-4-97 (Informativo 16/97).

DESTAQUES

  •  As normas estabelecidas por este Ato entram em vigor no primeiro dia seguinte
    ao de sua publicação no D. Oficial de Goiás

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 92, §§ 1º e 2º, e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir indicados da Instrução Normativa nº 302/97-GSF, de 11 de abril de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – .........................................................................................................................................................................
§ 3º – .............................................................................................................................................................................
IV – não atualizar seus dados cadastrais no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ocorrência do ato ou fato ocasionador da alteração.
Art. 2º – ...........................................................................................................................................................................
§ 3º – O código do município previsto nos campos 2.10 e 3.10 do Formulário constante do Anexo I desta Instrução será o código informado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), residente no sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda.
Art. 4º – ...........................................................................................................................................................................
Parágrafo único – A atualização dos dados do contabilista ou organização contábil pode ser efetuada de ofício, mediante utilização dos dados existentes no banco de dados do Conselho Regional de Contabilidade (CRC), dispensado o preenchimento do formulário próprio."
Art. 2º – Os Anexos I e II da Instrução Normativa nº 302/97-GSF, de 11 de abril de 1997, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I e II, desta Instrução, respectivamente, ficando revogado o seu Anexo III.
Art. 3º – Esta Instrução entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação. (Giuseppe Vecci – Secretário da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.