Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 611 GSF, DE 10-6-2003
– Ainda Não Publicada no D. Oficial –
ICMS
CADASTRO
Alteração – Contabilista Responsável
Modifica
as normas que obrigam o credenciamento do profissional liberal contabilista
ou de organização contábil, no CCE – Cadastro de
Contribuintes do Estado de Goiás, com efeitos a partir da data que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução
Normativa 302 GSF,
de 11-4-97 (Informativo 16/97).
DESTAQUES
As
normas estabelecidas por este Ato entram em vigor no primeiro dia seguinte
ao de sua publicação no D. Oficial de Goiás
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 92, §§ 1º e 2º, e
520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte
Instrução Normativa:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir indicados da Instrução
Normativa nº 302/97-GSF, de 11 de abril de 1997, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1º – .........................................................................................................................................................................
§ 3º – .............................................................................................................................................................................
IV – não atualizar seus dados cadastrais no prazo de 10 (dez) dias
contados da data da ocorrência do ato ou fato ocasionador da alteração.
Art. 2º – ...........................................................................................................................................................................
§ 3º – O código do município previsto nos campos
2.10 e 3.10 do Formulário constante do Anexo I desta Instrução
será o código informado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE), residente no sistema de processamento de dados
da Secretaria da Fazenda.
Art. 4º – ...........................................................................................................................................................................
Parágrafo único – A atualização dos dados
do contabilista ou organização contábil pode ser efetuada
de ofício, mediante utilização dos dados existentes no
banco de dados do Conselho Regional de Contabilidade (CRC), dispensado o preenchimento
do formulário próprio."
Art. 2º – Os Anexos I e II da Instrução Normativa nº
302/97-GSF, de 11 de abril de 1997, passam a vigorar com a redação
constante dos Anexos I e II, desta Instrução, respectivamente,
ficando revogado o seu Anexo III.
Art. 3º – Esta Instrução entra em vigor no primeiro
dia do mês seguinte ao de sua publicação. (Giuseppe Vecci
– Secretário da Fazenda)
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