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Paraná

Lei 10674/2003

04/06/2005 20:09:55

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LEI 10.674, DE 15-5-2003
(DO-Curitiba DE 20-5-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRÂNSITO
Multa – Município de Curitiba

Dispõe sobre o parcelamento de multas por infrações de trânsito cometidas
até 31-12-2002, nas condições que menciona, no Município de Curitiba.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É facultado ao proprietário de veículo, sobre o qual incidam multas de trânsito de competência municipal, que enquadre nas situações previstas na Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), o parcelamento do valor devido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º – O parcelamento a que se refere o caput deste artigo abrange as infrações cometidas até a data de 31 de dezembro de 2002.
§ 2º – Não poderão ser parcelados débitos que decorrerão de autos de infração que já tenham sido objeto de parcelamento anterior não cumprido.
Art. 2º – O acordo será lavrado em termo específico, a ser levado a efeito pela entidade executiva de trânsito do Município, a qual incumbe a concessão, o controle e a administração do parcelamento.
§ 1º – Cabe exclusivamente ao proprietário do veículo, ou ao seu representante na forma a lei, o pedido e parcelamento do débito.
§ 2º – A formalização de termo de parcelamento impossibilita a transferência de propriedade do veículo enquanto não saldada a integralidade do débito parcelado.
§ 3º – O número de parcelas será determinado considerando-se o valor do débito, sendo que o valor mínimo, de cada uma delas, não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 4º – O parcelamento do débito acordado ficará automaticamente rescindido em caso de inadimplência de qualquer parcela, ensejando o vencimento antecipado da dívida e a vinculação do saldo devedor ao registro e licenciamento do veículo ou à sua execução pela via judicial, a critério da entidade de trânsito.
Art. 3º – As multas de trânsito que se encontram em fase recursal não poderão ser objeto de parcelamento.
Art. 4º – O pedido de parcelamento referido nesta Lei deverá ser realizado em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação da Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Cassio Taniguchi – Prefeito Municipal)

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