Paraná
LEI
10.674, DE 15-5-2003
(DO-Curitiba DE 20-5-2003)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRÂNSITO
Multa – Município de Curitiba
Dispõe
sobre o parcelamento de multas por infrações de trânsito
cometidas
até 31-12-2002, nas condições que menciona, no Município
de Curitiba.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É facultado ao proprietário de veículo,
sobre o qual incidam multas de trânsito de competência municipal,
que enquadre nas situações previstas na Lei Federal nº 9.503/97
(Código de Trânsito Brasileiro), o parcelamento do valor devido
em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º – O parcelamento a que se refere o caput deste artigo abrange
as infrações cometidas até a data de 31 de dezembro de
2002.
§ 2º – Não poderão ser parcelados débitos
que decorrerão de autos de infração que já tenham
sido objeto de parcelamento anterior não cumprido.
Art. 2º – O acordo será lavrado em termo específico,
a ser levado a efeito pela entidade executiva de trânsito do Município,
a qual incumbe a concessão, o controle e a administração
do parcelamento.
§ 1º – Cabe exclusivamente ao proprietário do veículo,
ou ao seu representante na forma a lei, o pedido e parcelamento do débito.
§ 2º – A formalização de termo de parcelamento
impossibilita a transferência de propriedade do veículo enquanto
não saldada a integralidade do débito parcelado.
§ 3º – O número de parcelas será determinado considerando-se
o valor do débito, sendo que o valor mínimo, de cada uma delas,
não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 4º – O parcelamento do débito acordado ficará
automaticamente rescindido em caso de inadimplência de qualquer parcela,
ensejando o vencimento antecipado da dívida e a vinculação
do saldo devedor ao registro e licenciamento do veículo ou à sua
execução pela via judicial, a critério da entidade de trânsito.
Art. 3º – As multas de trânsito que se encontram em fase recursal
não poderão ser objeto de parcelamento.
Art. 4º – O pedido de parcelamento referido nesta Lei deverá
ser realizado em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação
da Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Cassio Taniguchi – Prefeito Municipal)
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