IPI/Importação e Exportação
LEI
10.690, DE 16-6-2003
(DO-U DE 17-6-2003)
IPI
ISENÇÃO
Táxi – Veículos para Deficientes Físicos
Altera a Lei 8.989, de 24-2-95 (Neste Informativo, em Remissão), que dispõe sobre a concessão de isenção de IPI para os veículos a serem utilizados como táxi ou destinados para deficientes físicos, com efeitos até 31-12-2006.
DESTAQUES
Os
veículos devem ser movidos a combustíveis de origem
renovável ou sistema reversível de combustão
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O inciso II do parágrafo único do artigo
8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8 º – .......................................................................................................................................................................
Parágrafo único – ............................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
II – os empréstimos ou financiamentos junto a organismos financeiros
multilaterais e a instituições de fomento e cooperação
ligadas a governos estrangeiros que tenham avaliação positiva
da agência financiadora, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social (BNDES), e à Caixa Econômica Federal (CEF), desde que
contratados dentro do prazo de seis anos contados de 30 de junho de 1999 e destinados
exclusivamente à complementação de programas em andamento."
(NR)
Art. 2º – A vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro
de 1995, alterada pelo artigo 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
e pelo artigo 2º da Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, é
prorrogada até 31 de dezembro de 2006, com as seguintes alterações:
“Art. 1º – Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados
(IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional,
equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros
cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro,
movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível
de combustão, quando adquiridos por:
......................................................................................................................................................................................
IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental
severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal;
V – (VETADO)
§ 1º – Para a concessão do benefício previsto
no artigo 1º é considerada também pessoa portadora de deficiência
física aquela que apresenta alteração completa ou parcial
de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função
física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros
com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas
e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
§ 2º – Para a concessão do benefício previsto
no artigo 1º é considerada pessoa portadora de deficiência
visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela
de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou
campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas
as situações.
§ 3º – Na hipótese do inciso IV, os automóveis
de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas
pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos,
pelos curadores.
§ 4º – A Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência
da República, nos termos da legislação em vigor, e o Ministério
da Saúde definirão em ato conjunto os conceitos de pessoas portadoras
de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecerão
as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação
delas.
§ 5º – Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto
que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata
este artigo.
§ 6º – A exigência para aquisição de automóveis
equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros
cúbicos e movidos a combustível de origem renovável ou
sistema reversível de combustão aplica-se, inclusive, aos portadores
de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo." (NR)
Art. 3º – O artigo 2º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro
de 1995, alterado pelo artigo 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – A isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) de que trata o artigo 1º somente poderá ser
utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há
mais de três anos.” (NR)
Art. 4º – (VETADO)
Art. 5º – Para os fins da isenção estabelecida no artigo
1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com a nova redação
dada por esta Lei, os adquirentes de automóveis de passageiros deverão
comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com
o valor do veículo a ser adquirido.
Parágrafo único – A Secretaria da Receita Federal normatizará
o disposto neste artigo.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
(LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Antonio Palocci Filho; Guido Mantega)
REMISSÃO: LEI 8.989, DE 24-2-95 (DO-U DE 25-2-95)
“......................................................................................................................................................................................
Art.
1º – Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI)
os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados
com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos,
de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos
a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível
de combustão, quando adquiridos por: (Redação dada
pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
I
– motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo
de sua propriedade, atividade de condutor autônomo de passageiros, na
condição de titular de autorização, permissão
ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel
à utilização na categoria de aluguel (táxi); (Redação
dada pela Lei nº 9.317, de 5-12-96)
II
– motoristas profissionais autônomos titulares de autorização,
permissão ou concessão para exploração do serviço
de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar
exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto
ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à
utilização na categoria de aluguel (táxi);
III
– cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias
de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi),
desde que tais veículos se destinem à utilização
nessa atividade;
IV
– pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental
severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal; (Redação dada pela Lei nº 10.690,
de 16-6-2003)
V
– (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16-6-2003 e vetado)
Parágrafo
único – A exigência para aquisição de automóvel
de quatro portas e de até 127 HP de potência bruta (SAE) não
se aplica aos deficientes físicos de que trata o inciso IV do caput deste
artigo. (Parágrafo Único Incluído pela Lei nº
10.182 de 12-2-2001)
§
1º – Para a concessão do benefício previsto no artigo
1º é considerada também pessoa portadora de deficiência
física aquela que apresenta alteração completa ou parcial
de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função
física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros
com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas
e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
(Incluído pela Lei nº 10.690, de 16-6-2003)
§
2º – Para a concessão do benefício previsto no artigo
1º é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela
que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen)
no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual
inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
(Incluído pela Lei nº 10.690, de 16-6-2003)
§
3º – Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros
a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que
tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores.
(Incluído pela Lei nº 10.690, de 16-6-2003)
§
4º – A Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência
da República, nos termos da legislação em vigor e o Ministério
da Saúde definirão em ato conjunto os conceitos de pessoas portadoras
de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecerão
as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação
delas. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16-6-2003)
§
5º – Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que
deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata este
artigo. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16-6-2003)
§
6º – A exigência para aquisição de automóveis
equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros
cúbicos e movidos a combustível de origem renovável ou
sistema reversível de combustão aplica-se, inclusive aos portadores
de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 10.690, de 16-6-2003)
Art.
2º – A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) de que trata o artigo 1º somente poderá ser utilizada uma
vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três
anos. (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16-6-2003)
Art.
3º – A isenção será reconhecida pela Secretaria
da Receita Federal do Ministério da Fazenda, mediante prévia verificação
de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei.
Art.
4º – Fica assegurada a manutenção do crédito
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo às matérias-primas,
aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados
na industrialização dos produtos referidos nesta Lei.
Art.
5º – O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios
opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art.
6º – A alienação do veículo, adquirido nos termos
desta Lei ou das Leis nos 8.199, de 28 de junho de 1991, e 8.843, de 10 de janeiro
de 1994, antes de três anos contados da data de sua aquisição,
a pessoas que não satisfaçam às condições
e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais, acarretará
o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação
tributária.
Parágrafo
único – A inobservância do disposto neste artigo sujeita
ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos
na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta
de pagamento do imposto devido.
Art.
7º – No caso de falecimento ou incapacitação do motorista
profissional alcançado pelos incisos I e II do artigo 1º desta Lei,
sem que tenha efetivamente adquirido veículo profissional, o direito
será transferido ao cônjuge, ou ao herdeiro designado por esse
ou pelo juízo, desde que seja motorista profissional habilitado e destine
o veículo ao serviço de táxi.
Art.
8º – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 790, de 29 de dezembro de 1994.
Art.
9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
vigorando até 31 de dezembro de 1995. (Prorrogação de vigência
– Lei nº 9.144, de 8-12-95); (Prorrogação de vigência
– Lei nº 93.17, de 5-12-93); (Prorrogação de
vigência - Lei nº 10.182, de 12-2-2001).
Art.
10 – Revogam-se as Leis nos 8.199, de 1991, e 8.843, de 1994.
.....................................................................................................................................................................................”
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.