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IPI/Importação e Exportação

Lei 10690/2003

04/06/2005 20:09:55

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LEI 10.690, DE 16-6-2003
(DO-U DE 17-6-2003)

IPI
ISENÇÃO
Táxi – Veículos para Deficientes Físicos

Altera a Lei 8.989, de 24-2-95 (Neste Informativo, em Remissão), que dispõe sobre a concessão de isenção de IPI para os veículos a serem utilizados como táxi ou destinados para deficientes físicos, com efeitos até 31-12-2006.

DESTAQUES

  • Os veículos devem ser movidos a combustíveis de origem
    renovável ou sistema reversível de combustão

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O inciso II do parágrafo único do artigo 8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8 º – .......................................................................................................................................................................
Parágrafo único – ............................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
II – os empréstimos ou financiamentos junto a organismos financeiros multilaterais e a instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros que tenham avaliação positiva da agência financiadora, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), e à Caixa Econômica Federal (CEF), desde que contratados dentro do prazo de seis anos contados de 30 de junho de 1999 e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento." (NR)
Art. 2º – A vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, alterada pelo artigo 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e pelo artigo 2º da Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, é prorrogada até 31 de dezembro de 2006, com as seguintes alterações:
“Art. 1º – Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por:
......................................................................................................................................................................................
IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;
V – (VETADO)
§ 1º – Para a concessão do benefício previsto no artigo 1º é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
§ 2º – Para a concessão do benefício previsto no artigo 1º é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
§ 3º – Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores.
§ 4º – A Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, nos termos da legislação em vigor, e o Ministério da Saúde definirão em ato conjunto os conceitos de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecerão as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas.
§ 5º – Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata este artigo.
§ 6º – A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos e movidos a combustível de origem renovável ou sistema reversível de combustão aplica-se, inclusive, aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo." (NR)
Art. 3º – O artigo 2º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, alterado pelo artigo 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o artigo 1º somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos.” (NR)
Art. 4º – (VETADO)
Art. 5º – Para os fins da isenção estabelecida no artigo 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com a nova redação dada por esta Lei, os adquirentes de automóveis de passageiros deverão comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido.
Parágrafo único – A Secretaria da Receita Federal normatizará o disposto neste artigo.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. (LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Antonio Palocci Filho; Guido Mantega)

REMISSÃO: LEI 8.989, DE 24-2-95 (DO-U DE 25-2-95)

“......................................................................................................................................................................................
Art. 1º – Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
I – motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); (Redação dada pela Lei nº 9.317, de 5-12-96)
II – motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi);
III – cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade;
IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16-6-2003)
V – (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16-6-2003 e vetado)
Parágrafo único – A exigência para aquisição de automóvel de quatro portas e de até 127 HP de potência bruta (SAE) não se aplica aos deficientes físicos de que trata o inciso IV do caput deste artigo. (Parágrafo Único Incluído pela Lei nº 10.182 de 12-2-2001)
§ 1º – Para a concessão do benefício previsto no artigo 1º é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16-6-2003)
§ 2º – Para a concessão do benefício previsto no artigo 1º é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16-6-2003)
§ 3º – Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16-6-2003)
§ 4º – A Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, nos termos da legislação em vigor e o Ministério da Saúde definirão em ato conjunto os conceitos de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecerão as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16-6-2003)
§ 5º – Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16-6-2003)
§ 6º – A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos e movidos a combustível de origem renovável ou sistema reversível de combustão aplica-se, inclusive aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16-6-2003)
Art. 2º – A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o artigo 1º somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos. (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16-6-2003)
Art. 3º – A isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 4º – Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta Lei.
Art. 5º – O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 6º – A alienação do veículo, adquirido nos termos desta Lei ou das Leis nos 8.199, de 28 de junho de 1991, e 8.843, de 10 de janeiro de 1994, antes de três anos contados da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.
Parágrafo único – A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.
Art. 7º – No caso de falecimento ou incapacitação do motorista profissional alcançado pelos incisos I e II do artigo 1º desta Lei, sem que tenha efetivamente adquirido veículo profissional, o direito será transferido ao cônjuge, ou ao herdeiro designado por esse ou pelo juízo, desde que seja motorista profissional habilitado e destine o veículo ao serviço de táxi.
Art. 8º – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 790, de 29 de dezembro de 1994.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 31 de dezembro de 1995. (Prorrogação de vigência – Lei nº 9.144, de 8-12-95); (Prorrogação de vigência – Lei nº 93.17, de 5-12-93); (Prorrogação de vigência - Lei nº 10.182, de 12-2-2001).
Art. 10 – Revogam-se as Leis nos 8.199, de 1991, e 8.843, de 1994.
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